TJSP 08/04/2021 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
2018
e não pode, neste átimo, ver a parte autora ser alijada de seu plano. Patente se mostra a urgência e risco de dano irreparável
aos autores, tendo em vista a necessidade da continuidade dos atendimentos prestados pelos profissionais credenciados pela
ré. Ademais, há possibilidade de reversibilidade da medida, pois eventuais valores despendidos pela operadora, para pagamento
de consultas e procedimentos realizados em rede credenciada, poderão ser cobrados da parte autora, caso o pedido inicial seja
julgado improcedente. Assim, nos termos do art. 300, §2º do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à
parte ré promova a migração do autor e seus dependentes para apólice individual ou familiar, mantendo as mesmas condições
e coberturas, condicionada ao pagamento, pelos autores, das prestações integrais, sob pena de multa diária que fixo em
R$1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Assinalo prazo de 5 (cinco) dias úteis para implementação,
a contar da ciência inequívoca desta, cabendo à ré emitir documento de cobrança bancária para pagamento das mensalidades
vincendas, com vencimento no quinto dia útil e encaminhamento à parte autora, por meio idôneo, sob pena da multa acima
fixada. 3 - Sob outro giro, entretanto, inobstante a Súmula 97 do E.TJSP preconizar que “não pode ser considerada simplesmente
estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica”, na espécie, não se
vislumbrando, em análise perfunctória, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Nesse sentido:
“Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Decisão agravada que deferiu a tutela antecipada à
Autora. Inconformismo da Ré. Acolhimento. Súmulas 97 e 102 do TJSP. Ausência de perigo de dano. Caso em que não se trata
de urgência ou emergência médica. Cirurgia bariátrica realizada há mais de dois anos, fato que reforça a ausência de urgência.
Decisão reformada. Suspensão determinada em sede de análise de recursos repetitivos que não se aplica à análise de tutelas
provisórias de urgência. Preliminar rejeitada, mas provido no mérito o recurso.”(TJSP; Agravo de Instrumento 225619067.2020.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -4ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 27/01/2021; Data de Registro: 27/01/2021) De se ressaltar, ademais, que a realização imediata do
procedimento cirúrgico poderá tornar prejudicada a perícia médica, a ser produzida no momento oportuno. Ademais, é fato
público e notório que, com o agravamento da pandemia da COVID-19, os estabelecimentos hospitalares estão adiando os
procedimentos considerados não urgentes, face o alto risco de contágio e o redirecionamento dos profissionais de saúde e dos
leitos disponíveis para atendimento das vítimas da COVID-19. Prudente a oitiva da parte contrária, de modo a garantir o
contraditório e a ampla defesa. Destarte, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela jurisdicional. 3.1 - No mais, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou, em 09/10/2020, os Recursos Especiais 1.870.834/SP, 1.872.321/SP como
representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1069, no qual se busca a Definição da obrigatoriedade de custeio
pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, bem como determinou a “suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território
nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus
requisitos” (Comunicado eletrônico NUGEP de 16/10/2020). Assim, em atendimento às determinações da Superior Instância,
determino o sobrestamento deste feito, somente em relação ao pedido da cirurgia reparadora, até ordem em contrário do referido
Tribunal Superior. 4 - No mais, diante das diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação no CEJUSC, deixando para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte
requerida, para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados
na petição inicial. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. 5 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou
alvará, devendo, a parte autora, providenciar seu encaminhamento e protocolo, comprovando-se nos autos. Excetuada a
hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça com os benefícios do art. 212, CPC, cuja a providência será realizada
pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como
ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC).
O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte
interessada deverá comprovar nos autos a entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência,
poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e
agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A
resposta do(s) ofício(s) deve ser direcionada ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em
papel, ainda que se trate de processo físico. 6 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de
modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos
quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público
. Int - ADV: RUBENS AMARAL BERGAMINI (OAB 359593/SP), VICTOR SINICIATO KATAYAMA (OAB 338316/SP)
Processo 1008377-92.2021.8.26.0361 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Requerimento de Apreensão de Veículo
- Banco J. Safra S.A. - Joaquim Vicente de Moura Andrade Junior - 1 Trata-se de requerimento de apreensão de bem móvel.
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão com os benefícios do art. 212, CPC e, autorizado o uso de força policial e ordem
de arrombamento, se necessário. Cumpra-se com urgência. O requerente deverá diligenciar junto à Central de Mandados para
fins de acompanhamento e fornecimento dos meios necessário. Oportunamente, comunique-se o Juízo da 16ª Vara Central
de São Paulo, nos autos do processo 1014155-85.2020.8.26.0100 e ao arquivo com baixa definitiva. 2 - A presente decisão
servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará. Excetuada a hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça com
os benefícios do art. 212, CPC, cuja a providência será realizada pela serventia, a parte interessada deve imprimir cópia desta
decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.
do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte interessada deverá comprovar nos autos a entrega, com
o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A
presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do
advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do(s) ofício(s) deve ser direcionada ao e-mail
institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso
haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia
deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária da assistência judiciária se
encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP)
Processo 1015548-37.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Antonio Manuel Trigo Sampaio - Amil
Assistência Médica Internacional LTDA - Ficam as partes intimadas da perícia médica domiciliar designada para 30/04/2021, às
10:00h, e como local o endereço: RUA ANTENOR LEITE DA CUNHA, Nº 399, BLOCO A, APTO. 16, BAIRRO NOVA MOGILAR,
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