TJSP 08/04/2021 - Pág. 2019 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
2019
julgamento em plenário por força do agravamento da pandemia do coronavírus, uma vez que o TJSP determinou que apenas
seja realizado trabalho remoto. Dessa forma, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado por via liminar, tendo em vista
que não ficou caracterizado desídia do Juízo no andamento do processo. Ainda não convencido de que presentes os requisitos
para tanto necessários, indefiro o pedido da liminar. Requisitem-se as informações da autoridade apontada como coatora, e,
após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem os
autos conclusos. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Italo Giovani Garbi (OAB: 332637/SP) - 10º Andar
Nº 2073107-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Impetrado: Mmjd da
2ª Vara Criminal do Foro de Itaquaquecetuba - Paciente: Leonardo Coutinho de Freitas - Impetrante: André Aparecido Vieira dos
Santos - Impetrante: Marcos de Paula - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2073107-14.2021.8.26.0000 Relator(a):
FREITAS FILHO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado ANDRÉ
APARECIDO VIEIRA DOS SANTOS em favor de LEONARDO COUTINHO DE FREITAS, com pedido de liminar, apontando como
autoridade coatora o MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba/SP. Infere-se dos documentos juntados pela
defesa que o paciente foi denunciado pela prática de roubo majorado. Preliminarmente, o Impetrante argui inépcia da inicial
acusatória, em razão de imputação genérica e ausência de descrição dos fatos com todas as suas circunstâncias. Aduz que a
eiva apontada foi levada ao conhecimento do magistrado a quo, que afastou a preliminar e recebeu a denúncia. Pretende que a
exordial seja declarada inepta com o consequente trancamento da ação penal, por ausência de justa causa. A Defesa diz, ainda,
que a denúncia foi recebida pelo digno juiz de primeiro grau, em típica decisão genérica sendo que o douto magistrado apenas
determinou a citação do paciente para responder à acusação, sem a devida fundamentação. Acrescenta que, apresentada
resposta à acusação, após recebimento da exordial acusatória, defendeu a absolvição sumária do Paciente. Todavia, o MM.
Juiz sequer analisou a matéria defensiva, manifestando-se mais uma vez de forma genérica em ferimento ao artigo 95, IX e
X, da CF/88, determinando tão somente sobre a designação da audiência de instrução para o dia 14/09/2021. Ressalta que o
caso demanda o colhimento da tese defensiva de que o Paciente é inocente, pois ele estava em local diverso de onde os fatos
ocorreram, sendo certo que a omissão do Juízo acerca da tese levantada, configura patente constrangimento ilegal, ressaltando
que, evitaria, ainda, indevido processamento do feito, com a prática de atos processuais desnecessários que sobrecarregariam
ainda mais a Justiça. Por fim, diz que o paciente é primário, com bons antecedentes e residência fixa, circunstâncias que o
autorizam a responder o processo em liberdade, ressaltando, haver desproporcionalidade da manutenção da segregação neste
momento, tendo em conta o regime que, em tese, lhe será imposto em caso de eventual condenação, pleiteando a aplicação do
Princípio da Homogeneidade, corolário do postulado constitucional da proporcionalidade. Assim, pleiteia, em sede de liminar, o
reconhecimento da inépcia da denúncia e o trancamento da ação penal ou o acolhimento da tese defensiva de que o paciente é
manifestamente, inocente, com a sua consequente absolvição sumária. No mérito, pede que a revogação da prisão preventiva
ou a concessão de prisão domiciliar, em razão da situação de pandemia pelo Covid-19 ou, ainda, a concessão de medidas
cautelares diversas da prisão (artigo 319, do CPP). Pede, também, a concessão da Justiça Gratuita. A medida liminar em habeas
corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o
que não ocorre no presente caso. O atendimento do pleito em sede de liminar afigura-se inviável, pois teria caráter satisfativo.
Prudente aguardar as informações que serão prestadas pela autoridade coatora, com as quais se terá mais elementos para
aferir se o Paciente está sendo submetido a algum constrangimento ilegal. Assim, ausentes os requisitos do fumus boni juris
e do periculum in mora, indicativos de que o Paciente está mesmo a sofrer constrangimento ilegal, indefiro a medida liminar
pleiteada, salientando que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional e no presente caso não
se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do mérito do
writ. Ressalte-se que, além do caráter satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional,
a matéria arguida demanda exame em maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento
do mérito do pedido. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos
à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 7 de abril de 2021. FREITAS FILHO Relator - Magistrado(a) Freitas Filho
- Advs: André Aparecido Vieira dos Santos (OAB: 430008/SP) - Marcos de Paula (OAB: 436346/SP) - Marcondes de Almeida
Gomes (OAB: 393376/SP) - 10º Andar
Nº 2073147-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Paciente: Marcilio
Manoel Mariano - Impetrante: Ana Paula da Silva - Impetrado: Mmjd da 2ª Vara Criminal do Foro de Botucatu - Vistos. Trata-se
de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Ana Paula da Silva, em favor de Marcílio Manoel Mariano, alegando
estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo em referência. Em breve síntese, a impetrante novamente utiliza-se do
presente remédio constitucional para pleitear a revogação da prisão preventiva ou a concessão da prisão domiciliar alegando
que o Paciente faz parte do grupo de risco por ser hipertenso e, diante do agravamento da pandemia no Estado de São Paulo,
aliado à falta de tratamento adequado na unidade prisional em que se encontra, corre maior risco de vida na prisão. Sustenta,
também, excesso de prazo, visto que o Paciente está preso desde agosto de 2019. Pretende a concessão de liminar para
que o Paciente aguarde o julgamento do mérito em liberdade e, no mérito, pretende a concessão da liberdade por excesso de
prazo ou a revogação da prisão preventiva, substituindo-a por outras medidas cautelares diversas do cárcere, ou ainda que
seja concedida a prisão domiciliar por fazer parte do grupo de risco da COVID-19. É o breve relatório. A concessão de liminar
em sede de habeas corpus se restringe à pronta demonstração de manifesto constrangimento ilegal. Não é o caso dos autos.
No que se refere à prisão domiciliar por força do coronavírus, a questão já foi analisada nos autos do HC nº 2073549-142020 e, em que pese os argumentos da impetrante, não se vê alteração fática capaz de ensejar a concessão da liminar. Em
relação ao excesso de prazo, a instrução foi encerrada em 30/11/2020, estando os autos aguardando a sentença. Destarte, é
impossível admitir, pela via provisória da decisão liminar, a pronta solução das questões de fundo. A medida não se presta a
antecipar a tutela jurisdicional. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido
da liminar. Requisitem-se as informações da autoridade apontada como coatora, notadamente no que se refere à apresentação
das alegações finais pelas partes e a sentença e, após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas
as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Ana Paula da
Silva (OAB: 401560/SP) - 10º Andar
Nº 2073314-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Jaime Bianchi
dos Santos - Paciente: Matheus Costa Dezuani Barbosa - Portanto, indefiro a liminar. 3)Dispenso as informações. 4) À d.
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