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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021 - Página 2022

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TJSP 08/04/2021 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3253

2022

requerimentos de fls. 1509/1510. Recolhidas as respectivas despesas, procedam-se às pesquisas de bens dos executados via
sistemas SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. Proceda-se, ainda, ao cadastro do nome dos executados no rol de inadimplentes
via sistema SERAJUD. Int. - ADV: JOSE ROBERTO RIBEIRO (OAB 56695/SP), MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB 148466/SP),
REINALDO KLASS (OAB 119855/SP), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), ELIANE MAGDA
FELIZARDO JACÓ (OAB 190639/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP),
LARISSA CARDOSO GANTUS DE SOUZA (OAB 333459/SP)
Processo 1005901-52.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Márcio Fonseca Sampaio
Me - Belsinos Fomento Mercantil Ltda - - Rnx Fundo de Investimento Em Direitos e outros - De acordo com o Comunicado nº
211/2019, o recolhimento da taxa passou a ser requisito para o desarquivamento desde 29/03/2019, portanto, providencie a
parte interessada o recolhimento da respectiva taxa no valor de R$ 35,26, na guia F.E.D.T.J código 206-2 no prazo de 05 dias.
No silêncio os autos permaneceram no arquivo. - ADV: JÚLIA AMANDA PETRY (OAB 102320/RS), ROGERIO RISTOW (OAB
13196/SC), ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1007177-84.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes K.C.C. - I. - Vistos. Fls. 209/215: Ciente. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as quanto à
necessidade e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação,
tornem os autos conclusos. Int. - ADV: GEVERSON FREITAS DOS SANTOS (OAB 187696/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1007220-84.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.F.C.F.I. Vistos. Diante do termo de entrega amigável com quitação da dívida (fls. 58/60), HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado
pelas partes, para que produza os seus legais efeitos. Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo
487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, porquanto o acordo
homologado é ato incompatível com a vontade de recorrer. Sem condenação em custas e honorários advocatícios uma vez
que não efetivada a citação. Não havendo outras pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no sistema
informatizado (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Após, providencie a baixa definitiva do
presente feito no sistema, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA
(OAB 150793/SP)
Processo 1007378-13.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luiz Sato - Marcelo Raze
Toledo e outro - Vistos. 1- Fls. 69/72: Ciente. 2- Observo que a petição não veio acompanhada do instrumento particular de
procuração para o foro. Com isso, providencie o co-executado Marcelo a regularização de sua representação processual no
prazo de 05 dias. 3- Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente quanto a satisfação do seu crédito no prazo de 05 dias,
diante da manifestação de fls. 69/72. Anoto que o silêncio será interpretado como positivo e os autos virão conclusos para
extinção pela satisfação da obrigação. Intime-se. - ADV: ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP), MARILZA
HELENA LIMA (OAB 107410/SP), ROBERTA LIMA WOSNIAK STELER (OAB 231476/SP)
Processo 1008001-09.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE
SEGUROS - Vistos. RECEBO a petição inicial para discussão. Considerando a atual crise de saúde pública decorrente da
pandemia de disseminação do COVID-19, deixo, por ora, de designar audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes.
Com efeito, é certa a possibilidade das próprias partes chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será
tentada a composição amigável das partes, por ocasião da solenidade de instrução, debates e julgamento. CITE-SE a parterequerida para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia (CPC, art. 344). Servirá
a presente, por cópia digitada, como carta-mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Sem prejuízo, providencie
a serventia a conferência, vinculação e inutilização das guias DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG
136/2020, certificando-se nos autos. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1008329-36.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Bernardo Choiti Sakurai - Vistos.
Inicialmente, observo que se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA, para o reconhecimento do instituto da exceção de contrato não
cumprido, ajuizada por Bernardo Choiti Sakurai em face de Gilson de Souza Oliveira. Do conjunto da postulação e documentos,
é possível existe ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Gilson de Souza Oliveira em face de Bernardo Choiti
Sakurai, que tramita perante a r. 4ª Vara Cível local, sob o nº 1013224-74.2020.8.26.0361, que tem por objeto o mesmo contrato
do qual se funda a presente ação. Nos termos do incido I, do § 2º, do artigo 55 do CPC, a regra de conexão se aplica à execução
de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. E, nesse passo, considerando que ambas as
ações envolvem as mesmas partes (polos invertidos) e a mesma causa de pedir remota (o mesmo contrato de prestação de
serviço), bem como considerando o pedido de tutela de urgência formulado, é de rigor a reunião dos processos. Sem embargo,
verifica-se ainda que o pedido de tutela de urgência aqui pleiteado tem por escopo a suspensão do processo de execução
acima indicado. Desse modo, considerando que a execução de título extrajudicial (processo nº 1013224-74.2020.8.26.0361
que tramita perante a r. 4ª Vara Cível local) foi distribuído em primeiro lugar, ou seja: em 23/09/2020 (contra 04/04/2021 data
da distribuição desta), nos termos do artigo 59 do CPC, devem os processos serem reunidos junto ao D. Juízo prevento, ou
seja: aquele em que houve o primeiro registro/distribuição da petição inicial. Nesse sentido: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA À EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE A MESMA DÍVIDA. CONEXÃO LEGAL CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55, §2º, I, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUEM FOI DISTRIBUÍDA A EXECUÇÃO.
Demanda originariamente distribuída ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto por dependência à execução de
título extrajudicial. Declinação da competência e determinação de livre distribuição dos autos. Conexão legal entre a execução
de título executivo extrajudicial e a ação declaratória. Demandas que discutem o mesmo débito. Caso que se amolda à hipótese
elencada no artigo 55, §2º, I, do CPC. Inteligência da Súmula nº 72 deste E. TJSP. Conflito conhecido. Competência do Juízo
da 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto. (Câmara Especial do TJSP Conflito de Competência Cível nº 000770265.2021.8.26.0000; Relatora Des. Dra. Daniela Maria Cilento Morsello; DJe. 16/03/2021). Desse modo, consoantes os elementos
constantes dos autos, DECLINO de ofício da competência para determinar a REMESSA dos autos ao Cartório Distribuidor para
que este proceda com a devida redistribuição deste feito à r. 4ª Vara Cível Local, com nossas homenagens, por ser o Juízo
responsável pela constrição do imóvel objeto dos presentes embargos. Providencie a serventia, com urgência, com o quanto
necessário. Intime-se e cumpra-se. - ADV: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)
Processo 1008342-35.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - Vistos.
Contrato de alienação fiduciária. Comprovada a mora do(a) devedor(a) por notificação/protesto, DEFIRO liminarmente a busca
e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput). No prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, a parte ré poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação
da propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário (STJ,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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