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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021 - Página 2021

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TJSP 08/04/2021 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3253

2021

Nesse sentido: “Ação de cobrança de despesas de condomínio cumprimento de sentença imóvel com alienação fiduciária em
garantia penhora sobre o imóvel deferida natureza propter rem da obrigação o imóvel responde pela dívida, mesmo que objeto
de alienação fiduciária determinação para que a credora fiduciante seja intimada da constrição - agravo de instrumento provido,
com determinação.” (AI nº2083428-16.2018.8.26.0000, Des. Rel.Eros Piceli, 33ª Cam D. Privado, J. 25/07/2018, E.TJ/SP) E
ainda, o STJ assim decidiu: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO AO IPESP. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. As
despesas condominiais são consideradas dívidas propter rem, de modo que podem ensejar a penhora da unidade autônoma
devedora, não prevalecendo contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados
com terceiros. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Resp 650570/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,
4ªTurma, j. 7.8.2012) 2- Assim sendo, defiro a penhora do imóvel indicado pelo exequente, matriculado sob n.º 87.533, junto
ao 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, assim descrito: Unidade autônoma, apto 52, localizado Estrada Dr.
Rikio Suenaga, s/n, Bairro Caputera, no 5º pavimento ou 4º andar, do Bloco 8, do Condomínio Conquista Mogi, perímetro
urbano, de titularidade das executadas Edna Maria da Silva e Bruna Gomes da Silva, servindo a presente decisão por termo
de penhora. Intime-se a parte executada nos termos do art. 841 e parágrafos do CPC. Fica nomeado o atual possuidor do bem
como depositário, independentemente de outra formalidade. Proceda-se à intimação de eventual cônjuge (CPC, art. 842, bem
como à intimação do credor pignoratício/hipotecário/anticrético ou usufrutuário (CPC, art. 799, I) e dos demais condôminos,
providenciando o exequente o necessário. Para fins de averbação da penhora via sistema ARISP, providencie o exequente
planilha atualizada do débito, bem como informe o patrono seu e-mail e telefone celular. Não sendo possível a penhora
eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas,
cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema
“on line” não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para
ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em
favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena
de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Deverá,
ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, acaso se trate de unidade condominial, perante o síndico a respeito da
existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Após a efetivação da medida,
intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, devendo dizer se deseja a adjudicação e/
ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE SANT ANNA
FILHO (OAB 341860/SP), WESLLEY DOS SANTOS SILVA (OAB 446308/SP)
Processo 1004250-14.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Fátima Gomes
de Oliveira - Banco Pan S.A - - Banco Ficsa S.a. - Providencie os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CARLOS
DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP), DENISE LEONARDI DOS REIS (OAB 266766/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP)
Processo 1004429-45.2021.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Adriana Mantovani Durso
- Ciência às partes acerca do ofício recebido retro encartado, para eventual manifestação no prazo legal. - ADV: ALINE
CONCEIÇÃO DE SOUZA PRADO (OAB 375900/SP)
Processo 1004617-72.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Tanéia Carla Nascimento - Manifeste-se a parte interessada, a respeito fl.167/173, com
certidão parcialmente positiva, no prazo legal. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), EDELCIO
BENEDITO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 164336/SP)
Processo 1005125-18.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Vistos. 1- Fls. 185/188: Ciente. 2- Primeiramente, considerando que a última atualização do débito se deu em abril/2020,
providencie a parte exequente a apresentação da planilha do débito atualizada no prazo de 05 dias. 3- Com o cumprimento do
quanto acima indicado, fica deferido a expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens móveis, a ser cumprido na
sede da executada, para constrição de bens no valor atualizado do débito, nomeando-se depositário o representante legal da
empresa executada ou, na sua ausência, qualquer funcionário que ali se encontrar, bem como proceda àINTIMAÇÃOacerca da
penhora realizada, advertindo-o de que poderá oferecer impugnação noprazo de 15 (quinze) dias(artigos 513,capute 917, § 1º,
do CPC). Intime-se. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1005659-25.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Vistos. Fls. 77: ciente. Trata-se de pedido de homologação de desistência da ação formulado pelo autor. Com isso, diante
da manifestação da parte, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o
processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Deixo de condenar a parte autora no pagamento
das custas e despesas processuais, visto que já recolhidas às fls. 62/67. Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em
julgado, porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer. Oportunamente, não
havendo mais pendências, proceda a serventia a atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ),
cadastrando-se o seu objeto, se o caso. Ato contínuo, providencie a serventia a conferência, vinculação e inutilização das
guias DARE trazidas com a emenda da inicial, nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos, se o caso.
Na sequência, dê-se baixa definitiva do presente, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1005663-62.2021.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação - Cláudio José Pretto - Vistos. À vista da certidão
de fls. 17, regularize o requerente o recolhimento da taxa judiciária no prazo de quinze dias. No silêncio, devolva-se ao juízo
deprecante, com as homenagens de estilo. Int. - ADV: FABRÍCIO YAMADA (OAB 177029/SP)
Processo 1005753-51.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. Cinturão Verde Ltda - - José Carlos Toledo - - Márcia Munhoz Castro - Tedrag Locação de Maquinas e Equipamento Ltda
Me - Alan Daniel de Oliveira Gomes - Vistos. 1. Fls. 1516/1517: Ciente. Trata-se de pedido relacionado a crédito devidamente
habilitado no incidente processual de habilitação de crédito, processo nº 0016885-83.217.8.26.0361. Assim, dê-se ciência ao
juízo solicitante quanto à inexistência de numerário disponível para o pagamento do referido débito, conforme decisão proferida
às fls. 1451/1455 dos autos do incidente de habilitação de crédito. Servirá o presente despacho, por cópia, como OFÍCIO, a
ser instruído com cópias de fls. 1451/1457 dos autos de habilitação de crédito, processo nº 0016885-83.2017.8.26.0361, e
encaminhado pela Serventia via e-mail institucional. Eventual resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao
correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]) em arquivo no formato PDF e sem restrições
de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 2. Sem prejuízo, tendo em vista a
insuficiência dos valores obtidos por meio da arrematação do bem penhorado para a quitação do débito exequendo, defiro os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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