TJSP 08/04/2021 - Pág. 2295 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3253
2295
Processual 2006/2007, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, p. 462.). 3. Considerando a situação processual, os
autos deverão aguardar provocação da parte interessada na pasta processos arquivados desde já (onde também se aplica
o prazo do §1º, do Art.921, do CPC, razão pela qual não há qualquer prejuízo para as partes). Frise-se que não se trata de
extinção da execução, pois bastará que a parte interessada, no futuro, indique outros bens penhoráveis, quando então os autos
serão desarquivados e o procedimento será retomado. 4. Ante o exposto, com fundamento no Art.921, inciso III, do Código de
Processo Civil, SUSPENDO a execução. Observe-se o determinado acima. 5. Por fim, independentemente do arquivamento,
lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo (descontados eventuais valores já pagos) pode ser protestada, sob a
responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente, ao Tabelionato de Protesto competente, a certidão do
processo, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil e do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
de Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus
pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do
CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos
cadastros; (d) a certidão específica para protesto (ou negativação) deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria
Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação
valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências
necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0003954-57.2019.8.26.0400 (processo principal 1003454-71.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Beneficiadora de Cereais Furoni Ltda - 1. Em primeiro lugar, constato que diversas medidas já foram tomadas
em busca de bens da(s) parte(s) executada(s): (a) ativos financeiros - SISBAJUD (fls.79/80); (b) Busca por veículos RENAJUD
(fls.81); (c) declaração de imposto de renda INFOJUD (conforme formulário a seguir liberado, não consta declaração entregue
para os dados informados). 2. Constato, também, que, apesar de realizadas todas essas medidas, não houve satisfação do
crédito. Nesse contexto, aplica-se o disposto no Art.921, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a
execução:...III - quando o executado não possuir bens penhoráveis... Vale lembrar o ensinamento de ARAKEN DE ASSIS que
acrescenta: ... Além da falta pura e simples de bens penhoráveis, a insuficiência deles provoca idêntica consequência (art. 659,
§ 2º)... (Manual da Execução, 11ª edição revista, ampliada e atualizada com a Reforma Processual 2006/2007, Editora Revista
dos Tribunais, São Paulo, 2007, p. 462.). 3. Considerando a situação processual, os autos deverão aguardar provocação da
parte interessada na pasta processos arquivados desde já (onde também se aplica o prazo do §1º, do Art.921, do CPC, razão
pela qual não há qualquer prejuízo para as partes). Frise-se que não se trata de extinção da execução, pois bastará que a parte
interessada, no futuro, indique outros bens penhoráveis, quando então os autos serão desarquivados e o procedimento será
retomado. 4. Ante o exposto, com fundamento no Art.921, inciso III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução.
Observe-se o determinado acima. 5. Por fim, independentemente do arquivamento, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste
processo (descontados eventuais valores já pagos) pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a
parte exequente apresente, ao Tabelionato de Protesto competente, a certidão do processo, nos termos do Art.517 do Código
de Processo Civil e do Art.104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça; (b) não há custos para a efetivação
do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o
que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art.782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora,
por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão específica para protesto
(ou negativação) deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos;
(e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/
cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato,
levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução. Int. - ADV: ANDERSON FERREIRA BRAGA (OAB
225177/SP), CARLOS ALBERTO ZANIRATO (OAB 229020/SP)
Processo 0004500-15.2019.8.26.0400 (processo principal 1005123-33.2017.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Residencial Villaggio D’italia - Leidiane de Oliveira - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório
abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas
de Serviço da Corregedoria. Ciência a(s) parte(s) autor(as) de que: Em 06/04/2021, conforme formulários a seguir liberados,
foram acessados os sistemas (a) RENAJUD e localizado 01 HONDA/C100 BIZ (ano/modelo 2005/2005 e placa nºNFX5742),
com restrições de baixado, alienação fiduciária, administrativa e transferência averbada em seu prontuário; e (b) INFOJUD e
verificado que não consta declaração entregue para os dados informados. - ADV: JÉSSICA ADRIANA FALVO DINARDO (OAB
365750/SP), LÍGIA CRISTINA OLMOS (OAB 361740/SP), LILIAN GOMES SIMÕES PAROLIN (OAB 246166/SP)
Processo 0004713-55.2018.8.26.0400 (processo principal 1001472-90.2017.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. - Rafael Augusto Sadoco - 1. Em primeiro lugar, constato que diversas medidas já
foram tomadas em busca de bens da(s) parte(s) executada(s): (a) ativos financeiros - SISBAJUD (fls.160/161); (b) declaração
de imposto de renda INFOJUD (fls.196/197); (c) Busca por veículos RENAJUD [conforme formulários a seguir liberados,
foram localizados I/VW AMAROK CD (ano/modelo 2012/2012 e placa nºFEO2047), com restrição de transferência, penhora
e circulação averbada em seu prontuário; HONDA/CG150 TITAN MIXESD (ano/modelo 2009/2009 e placa nºEHR7480), com
restrição de transferência averbada em seu prontuário e VW/SANTANA (ano/modelo 2003/2003 e placa nºBWF8658), com
restrição de roubado e transferência averbada em seu prontuário]. Frise-se que a parte credora manifestou expressamente
desinteresse pela manutenção da penhora e restrições dos veículos encontrados a fls.140/141. 2. Constato, também, que,
apesar de realizadas todas essas medidas, não houve satisfação integral do crédito. Nesse contexto, aplica-se o disposto no
Art.921, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução:...III - quando o executado não possuir bens
penhoráveis... Vale lembrar o ensinamento de ARAKEN DE ASSIS que acrescenta: ... Além da falta pura e simples de bens
penhoráveis, a insuficiência deles provoca idêntica consequência (art. 659, § 2º)... (Manual da Execução, 11ª edição revista,
ampliada e atualizada com a Reforma Processual 2006/2007, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, p. 462.). 3.
Considerando a situação processual, os autos deverão aguardar provocação da parte interessada na pasta processos arquivados
desde já (onde também se aplica o prazo do §1º, do Art.921, do CPC, razão pela qual não há qualquer prejuízo para as
partes). Frise-se que não se trata de extinção da execução, pois bastará que a parte interessada, no futuro, indique outros bens
penhoráveis, quando então os autos serão desarquivados e o procedimento será retomado. 4. Ante o exposto, com fundamento
no Art.921, inciso III ou IV, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a execução. Observe-se o determinado acima. 5. Por fim,
independentemente do arquivamento, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo (descontados eventuais valores já
pagos) pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente, ao Tabelionato de
Protesto competente, a certidão do processo, nos termos do Art.517 do Código de Processo Civil e do Art.104-A das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode
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