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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021 - Página 2511

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TJSP 08/04/2021 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3253

2511

sexta parte) e da licença-prêmio, a partir de 27.05.2020, com o consequente apostilamento do direito em sua ficha funcional,
vedada, todavia, a fruição e indenização daqueles, conforme exposto na fundamentação. Sem condenação ao pagamento
de custas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição. Dispensado o reexame necessário, a teor do disposto no
artigo 11 da Lei n.º 12.153/09. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação. Nos termos da
Lei Estadual nº 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as
despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência
judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre
o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver
condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve
ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESPs, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas
podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça
nº 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. O valor do preparo
deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe
possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio
Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e
arquive-se, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP)
Processo 1006160-41.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - César, registrado civilmente como
Carlos Cesar de Oliveira - Vistos. Por ora, a fim de evitar supressão de fase processual, manifestem-se as partes, no prazo de
5 dias, se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo, ou se postulam pelo julgamento antecipado do feito.
Intime-se. - ADV: CÍCERO DA SILVA LEITE (OAB 437062/SP)
Processo 1006384-13.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licenças - Silvia Maria Ribeiro - Vistos.
Fls. 110- dê-se vista à FESP e, ante ao falecimento da autora, comunique-se o IMESC para cancelamento da perícia designada.
Int. - ADV: CARLA CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 209844/SP)
Processo 1006788-30.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - José Elesbão dos Santos - Vistos. Diante da certidão retro, providencie a serventia o aditamento da
requerida, devendo contar FESP. Após, Cumpra-se a decisão retro, com urgência. Intime-se. - ADV: MARIA CARLINA DOS
SANTOS (OAB 296501/SP)
Processo 1007242-10.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - André de Carvalho Franco - Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de tutela
de urgência, em caráter incidental, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, diante da inconstitucionalidade
da Lei Estadual 17.293/20, que alterou o art. 13, inciso III, e acrescentou o art. 13-A, da Lei Estadual 13.296/08, ante a extinção
da isenção do IPVA, criando categorias de distintas de deficientes. Juntou documentos. O Ministério Público opinou pela
concessão da tutela de urgência (fls. 39-40). É a síntese do necessário. O deferimento da tutela de urgência depende do
preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a demonstração da probabilidade do direito e o risco de dano.
Dessa arte, em um juízo de cognição sumária, verifico presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fls. 29-31
e 34-36), uma vez que, independentemente da questão do respeito ou não ao princípio da isonomia, que ficará melhor elucidada
após o exercício do contraditório, também não foi observado o princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto a extinção
da isenção não tem relação com a base de cálculo em si, não incidindo, portanto, a exceção do art. 150, § 1º, da Constituição
Federal. Em paralelo, já houve início de prazo para recolhimento do IPVA, o que justifica a concessão da liminar nos termos do
art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, a fim de suspender a exigência do crédito tributário. Diante do exposto e dos documentos
juntados, presentes os requisitos, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte requerida suspenda a exigibilidade do
crédito tributário narrado nos autos. A presente decisão, por cópia digitada, servirá como OFÍCIO para os fins ora pretendidos,
devendo a parte autora encaminhá-la à parte requerida, juntamente com cópia da petição inicial, comprovando seu protocolo no
prazo de 5 dias úteis. Cite-se e intime-se a parte requerida, para apresentação de contestação no prazo legal. Intime-se. - ADV:
MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP)
Processo 1007292-36.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Alessandra Grasiele
Batista Leite Hernandes Garcia - Vistos. Trata-se de ação, com pedido liminar, em que a parte autora pretende que o requerido
seja obrigado a lhe dar prioridade na ordem de vacinação, porquanto sua condição de transplantada, o que potencializa o risco
à Covid-19 segundo apontamentos médicos. Juntou documentos. O Ministério Público se posicionou pelo indeferimento da
liminar (fls. 46). É a síntese do necessário. A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos do art.
300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e risco de dano. De proêmio, consigno que incisões do Poder Judiciário sobre o
Poder Executivo, em específico na administração pública, sempre devem ser analisadas com parcimônia e cautela, sob pena
de afrontar o princípio constitucional da separação dos Poderes, evitando, portanto, uma perniciosa judicialização de questões
afetas exclusivamente à discricionariedade administrativa. No caso em testilha, em que pesem todos os pontos salientados pela
parte autora e sua condição de saúde, compete à administração pública, com base em seus dados e planejamento, verificar a
conveniência e oportunidade na ordem de vacinação. O Poder Judiciário somente poderia interferir na ordem de vacinação caso
houvesse deflagração de desvio da finalidade pública, o que, respeitado o entendimento da autora, não há, tendo em vista a
escassez da vacina e os grupos que estão tendo prioridade. Diante do exposto, não sendo a probabilidade do direito invocado
aferível em juízo de cognição sumária, indefiro o pedido liminar. Cite-se e Intime-se. - ADV: RODRIGO HERNANDES GARCIA
FILHO (OAB 452206/SP)
Processo 1007325-26.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Lucas
Jorge Awabdi - Vistos. No tocante ao pedido liminar,tem-se que a concessão da tutela de urgência depende do preenchimento
dos requisitos do art. 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e risco de dano.A probabilidade do direito se encontra
preenchida, pois o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se pronunciou no sentido de que o art.
8º, inciso IV, da LC 173/2020, deve ser interpretadoa fim denão permitira contagem do tempo de serviço e da licença prêmio
apenas no que concerne ao aumento de despesa, de tal sorte que a contagem em si do tempo, desassociada da sua fruiçãoe/
ou indenização, é permitida: MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra o Ato Normativo nº 01/2020, editado pelo Tribunal
de Justiça, Tribunal de Contas e Ministério Público Estaduais, que dispõe “sobre as limitações com gasto de pessoal impostas
pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020”. Alegação de ofensa ao princípio da estrita legalidade e invasão de
competência. Arguição de indeferimento da inicial por inépcia. Insubsistência. Pretensão de invalidar o ato impugnado por lesar
direito líquido e certo, com lastro em alegado cometimento de inconstitucionalidade e ilegalidade. Necessidade de apreciação
conjuntural da petição inicial e não apenas do tópico concernente aos requerimentos. Inteligência do § 2º do art. 322 do CPC.
Ilegitimidade passiva arguida pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Insubsistência. Necessidade de
integrar o processo por ter sido uma das autoridades subscritoras do ato inquinado. Arguição de inadequação da via eleita.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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