Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021 - Página 895

  1. Página inicial  > 
« 895 »
TJSP 08/04/2021 - Pág. 895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 8 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3253

895

modo que deve ser reconhecido que, ainda que não tenha sido comprovada o efetivo exercício de atividade profissional pela
requerida e a modificação de sua situação financeira, o dever excepcional do autor de prestar-lhe alimentos não mais subsiste.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “APELAÇÃO. Ação de exoneração de alimentos. Sentença de procedência.
Inconformismo da parte ré. Alegação de que houve acordo homologado em Juízo, entre os ex-cônjuges, obrigando o alimentante
ao pagamento de pensão vitalícia. Não acolhimento. Alimentos entre ex-cônjuges que possui caráter excepcional e temporário.
Situação que perdura há 12 (doze) anos, permitindo à alimentada a busca de novos meios de subsistência. Ausência de prova
de inaptidão para o trabalho. Ausência de prova de dedicação ao núcleo familiar, durante longo período, de forma que pudesse
anular sua reinserção no mercado de trabalho. Sentença mantida. Recurso não provido” (TJSP; Apelação Cível 100089579.2015.8.26.0272; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira
-1ª Vara; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021). Exoneração de alimentos. Ex-marido em face da exesposa. Alimentos que, lastreados em caráter assistencial, não possuem natureza permanente ou vitalícia. Lapso de 12 anos
desde a fixação da pensão, tempo suficiente para que a apelada pudesse se habituar à nova realidade e melhorar sua condição
financeira (TJSP, Apelação Cível nº. 1001317-56.2019.8.26.0614, 03ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Beretta da Silveira, j.
26.08.2020). Ressalto, por fim, que a possibilidade do alimentante, em se tratando de justificativa para manutenção de pensão
alimentícia entre ex-cônjuges, é irrelevante, sendo de rigor, portanto, o total acolhimento do pedido de exoneração formulado
pelo autor na inicial. De qualquer forma, no caso em comento o alimentante atualmente possui dois filhos menores para os quais
deve contribuir para o sustento, fato que também fundamenta a pretensão de exoneração de alimentos. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o feito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de exonerar o autor da obrigação de
prestar alimentos aos filhos ANDRÉ LUIZ FERREIRA GARAVELLI e JORGE LUCAS FERREIRA GARAVELLI e à ex-cônjuge
CLAUDILENE DARCI FERREIRA. Deixo de condenar os requeridos André Luiz e Jorge Lucas nos ônus sucumbenciais, porque
não resistiram ao pedido inicial. As custas e despesas processuais deverão ser suportadas pela requerida Claudilene, em razão
de sua sucumbência. Condeno-a, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do
valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em
favor do advogado nomeado através do Convênio DPE/OAB e ofício à empregadora do autor para cessação dos descontos
realizados a título de alimentos. Regularizados os autos, arquivem-se, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe.
P.I. - ADV: JOSÉ BORGES DA ROSA (OAB 243137/SP), RICHARD BARBOSA (OAB 375798/SP)
Processo 1000594-21.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - M.S. - F.H.D. - *Manifestem-se as partes
em cumprimento à decisão de fls.159, especificando as provas admitidas em Direito que intencionam produzir em 05 dias - ADV:
ADVALDO CARLOS DA SILVA (OAB 321791/SP), DEYVERSON FABIO FARIA (OAB 289696/SP)
Processo 1000715-15.2020.8.26.0296 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.M.F.S. - W.F.S. - Ciência à autora quanto aos
documentos ofertados às fls. 77-79. Não houve pedido de produção de prova em audiência, logo o feito comporta julgamento
antecipado. Ao Ministério Público para oferecimento de parecer. Em seguida, venham conclusos. Intime-se. - ADV: ANA LÍDIA
QUIRINO SCHETTINI (OAB 113960MG), REGIANE CRISTINA LIMA DE ABREU (OAB 363795/SP)
Processo 1000745-16.2021.8.26.0296 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.D.R. - C.V.R. - *Manifestem-se as partes sobre
o Parecer do Ministério Público Estadual em 05 dias - ADV: JOÃO BENEDITO FERRAZ JUNIOR (OAB 322797/SP)
Processo 1000746-06.2018.8.26.0296 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.S.S.F. - D.C.F. - Diante da não localização do(s)
requerido(s), embora diligencias e pesquisas junto a sistemas de consulta on line, defiro a citação por edital. A teor do artigo
257, inciso III, do CPC, expeçam-se editais com prazo de 20 dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma,
da primeira, via D.O.E. Conste do edital a advertência que, em havendo a revelia ser-lhe-á nomeado curador especial. Dispenso
a publicação do edital em jornal local de ampla circulação. Faculto a autora a elaboração da minuta, que poderá ser enviada via
e-mail institucional: [email protected] no prazo de 15 dias. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SIMONE COSME (OAB
122222/SP), CARLOS ALBERTO SILVA NUNES (OAB 118248/SP)
Processo 1000769-44.2021.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.B.S. - - K.N.S.G. - - K.A.G. - J.B.G.
- *Para os autores cumprirem a r. Cota do Ministério Público Estadual em 05 dias - ADV: FABIO ROBERTO CHAPARIM (OAB
386860/SP)
Processo 1000780-44.2019.8.26.0296 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.I.F. - J.O.F. - *Informe a autora a conta bancária
ou proceda a sua abertura junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A para os depósitos referentes a pensão
alimentícia no prazo de 05 dias, sem essa informação não será viável a expedição do ofício à Autarquia INSS Grato - ADV:
MIRIAM TOSETTI RIBEIRO AYDAR (OAB 301357/SP), WALTER TEIXEIRA MAIA JÚNIOR (OAB 197999/SP)
Processo 1000820-31.2016.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - P.L.S. - A.T.S. - Prossiga-se na
execução em apenso. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: ALEXANDRE DE LIMA PIRES (OAB 166358/SP), MARIA ISABEL
STRADIOTTO DE MORAES R. SAMPAIO (OAB 174117/SP), MÁRIO LUÍS DUARTE (OAB 77863/SP), CAIO GOMES ZAITZ
(OAB 329732/SP)
Processo 1000892-13.2019.8.26.0296 - Cumprimento de sentença - Prisão Civil - D.L.V. - - J.C.V. - J.A.V. - Expeça-se carta
precatória para citação do executado para pagar a importância de R$ 5.998,00, no prazo de três dias, ou oferecer defesa escrita,
sob pena de prisão. Comarca de Conchal. Rua Victor Fraveto, 00, fundos, Jardim Planalto, Conchal-SP. CEP 13.835-000.
Comarca de Artur Nogueira. Rua Antonio Benedito, 390, centro, Jardim do Lago. Engenheiro Coelho-SP. CEP 13.165.000; Rua
Dionísio Berton, 464, Jardim do Lago. Engenheiro Coelho. CEP 13.445.204. Intime-se. - ADV: SÍLVIA MICHELE MONTAGNANI
(OAB 342613/SP)
Processo 1000970-36.2021.8.26.0296 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Zilda Aparecida Silva Andrade
- - Susiane Paula Andrade - Vistos. A fim de possibilitar a análise do pedido de justiça gratuita formulado na inicial, intime-se
a requerente Zilda para que junte aos autos comprovante dos rendimentos por ela auferidos, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem
prejuízo, intimem-se as requerentes para que emendem a inicial, a fim de regularizar o valor da causa, que deverá corresponder
ao valor total do bem que pretendem que seja transferida a titularidade via alvará judicial, no mesmo prazo acima concedido.
Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ADRIANA MARIA POZZEBON (OAB 348775/SP)
Processo 1000980-80.2021.8.26.0296 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.S.S. - M.M.C. - Vistos. Concedo os benefício da
Justiça Gratuita à autora. Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CAIO VICENZOTTI (OAB 338113/SP)
Processo 1000982-50.2021.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - S.M.F. - R.R.C. Vistos. Com relação ao pedido da autora de concessão dos benefícios da assistência judiciária, dispõe o artigo 5º, inciso
LXXVI da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos (grifo nosso). Portanto, é possível que se exija prova da insuficiência de recursos. Diante disso, em cinco dias, deverá
ser juntada aos autos prova da insuficiência de recursos ou indícios disso, tais como comprovante de desemprego, declaração
de imposto de renda ou demonstrativos de pagamentos que atestem que a renda familiar é insuficiente para arcar com as
despesas do processo, devendo ser estes documentos atuais. Não o fazendo, nem sendo recolhida a taxa judiciária, deverá ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo