Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021 - Página 1212

  1. Página inicial  > 
« 1212 »
TJSP 09/04/2021 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3254

1212

Indenização por Dano Material - Dulce Aparecida Boso Brollo - W.P. - A.R.T.P. - Ciência ao exequente da informação de fls.
481-482. - ADV: WANER PACCOLA (OAB 27086/SP), LUISA ADELIA BROLLO MARTINS (OAB 251627/SP), FREDERICO DE
AVILA MIGUEL (OAB 141627/SP)
Processo 1000374-17.2020.8.26.0319 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Dilma da Silva - - José Donizette Luiz - Ao
requerente para regularizar a representação processual, comprovando o recolhimento da taxa da Ordem dos Advogados do
Brasil -GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) Código 304-9, referente ao substabelecimento de
fls. 203 (Lei 10394/70, art. 48 c/c Lei 216-27/05/1974). Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA (OAB 382597/
SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), BENEDITO ANTONIO DE CAMARGO (OAB 119915/SP),
GUILHERME CARNEIRO DOS SANTOS (OAB 96395/MG)
Processo 1000586-38.2020.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sonia Maria San Juliano - Centrape
- Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. A ação foi julgada PROCEDENTE por sentença proferida em
27/08/2020 (fls. 145-152). Por acórdão proferido em 22/01/2021 foi improvido o apelo da ré e provido o recurso adesivo da autora
(TJSP, Direito Privado, 1ª Câmara, apelante/apelado: Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (Centrape);
apelado/apelante: Sônia Maria San Juliano (Justiça Gratuita), Relator: Desembargador Francisco Loureiro, fls. 209-219). Por
acórdão proferido em 24/02/2021 rejeitaram os embargos (Embargos Declaração Cível 1000586-38.2020.8.26.0319/5000,
embargante: Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (Centrape); embargado: Sônia Maria San Juliano
(Justiça Gratuita), Relator: Desembargador Francisco Loureiro, fls. 232-241). Cumpra-se o venerando acórdão, cientificando-se
as partes. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 das Normas
de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1.286, exigíveis apenas nas hipóteses
em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo (NSCGJ, Prov. 30/13, art. 1.285,
com a redação do Prov. CGJ 05/2019, DJE: 13.02.2019). O requerimento deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e
cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria (art. 1.286, § 3º). A petição deverá ser endereçada ao
processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu: “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher
o nº do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”,
selecionar o item “Execução de Sentença”; e)- No campo “Tipo de Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença”.
Sem prejuízo, a ré, vencida na ação, deverá comprovar o recolhimento das custas devidas ao Estado no valor de R$202,01
(1º valor da causa) (Guia DARE/SP Código 230-6) e R$26,00 (Guia FDTJ), sob pena de inscrição como dívida ativa estadual.
Prazo: 15 (quinze) dias. Int.. - ADV: FAISSAL RAFIK SAAB (OAB 233165/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ),
KARIN MARIANO CAMACHO (OAB 182818/RJ)
Processo 1000677-94.2021.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Juliana Ambrosio Barretos - Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação ajuizada por Banco Daycoval S/A contra Juliana
Ambrosio Barretos; declaro rescindido o contrato e consolido nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do
bem, ou seja, automóvel marca: Fiat, modelo: Palio, 4P, Básico, ano de fabricação: 2006, cor: vermelha, Placa: HDF 0638,
Renavam: 00899921973., melhor descrito na exordial, cuja apreensão liminar torno definitiva (Lei 4.728/65, art. 66, DL 911/69 e
Lei 10.931/04). Levante-se o depósito judicial. Faculto ao autor a venda do bem (DL 911/69, art. 3º, § 5º). Cumpra-se o disposto
no art. 2º desse Decreto. O autor está autorizado a transferir o bem a quem indicar. Permaneçam nos autos os títulos a ele
trazidos. Como corolário da sucumbência, condeno a ré Juliana Ambrosio Barretos ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que fixo em R800,00 (oitocentos reais) (CPC, art. 85, § 8º). As verbas da condenação serão corrigidas
monetariamente através da tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. P. R. I.. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB
273035/SP)
Processo 1000779-19.2021.8.26.0319 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Valmir Pintor de Oliveira - SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE LENÇÓIS PAULISTA SAAE - Manifeste-se a requerente em réplica, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a contestação apresentada tempestivamente, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo
Civil. - ADV: FERNANDA CAMPANHOLI (OAB 301083/SP), ALEX SANDRO BARBOSA RODRIGUES (OAB 336702/SP)
Processo 1000935-07.2021.8.26.0319 - Monitória - Compra e Venda - Flavio Luis de Aguiar - Agnaldo Aparecido de Araujo
- Vistos. FLÁVIO LUÍS DE AGUIAR ajuizou contra AGNALDO APARECIDO DE ARAÚJO a presente ação Monitória. Aduz, em
síntese, que celebrou com o réu um Contrato de Venda e Compra de uma Lança Náutica pelo valor de R$50.000,00; o réu
pagou algumas parcelas em atraso; possui um saldo devedor atualizado de R$19.992,05; o autor vem tentando receber seu
crédito em vão; como o autor possui prova escrita da venda, sem eficácia executiva, propõe a presente. Pede tutela de urgência
para buscar a apreender a Lancha Náutica para garantir seu crédito (fls. 01-07). Exordial regularmente instruida (fls. 08-16). O
requerente ainda não possui título executivo; o contrato que instrui a exordial não esta gravado com a cláusula de reserva de
domínio. Não há indicios de insolvência e ou tentativa de transferência da lancha. O art. 300 do CPC exige, para a concessão
de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Ao menos, por ora, tais requisitos não estão preenchidos. Assim, faculto ao requerente aditar a inicial para o fim de:
I prestar caução para salvaguarda de eventuais prejuízos provocados ao requerido; II provar os indícios de insolvência e ou a
tentativa de alienação da lancha. Prazo: 15 (quinze) dias. Se o requerente não cumprir a diligencia, a liminar será indeferida.
Os nobres advogados deverão atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastra-la na categoria: “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431-Emenda à Inicial”. Assim, haverá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB
150163/SP)
Processo 1001057-20.2021.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Comércio de Veículos F S
Ltda - Ivanilda Nunes da Silva - Vistos. Cite-se a executada IVANILDA NUNES DA SILVA para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Da carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrada a
executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas
(CF, art. 5º, XI). A executada deverá ter ciência de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade (art. 827, § 1º). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo