TJSP 09/04/2021 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3254
1212
Indenização por Dano Material - Dulce Aparecida Boso Brollo - W.P. - A.R.T.P. - Ciência ao exequente da informação de fls.
481-482. - ADV: WANER PACCOLA (OAB 27086/SP), LUISA ADELIA BROLLO MARTINS (OAB 251627/SP), FREDERICO DE
AVILA MIGUEL (OAB 141627/SP)
Processo 1000374-17.2020.8.26.0319 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Dilma da Silva - - José Donizette Luiz - Ao
requerente para regularizar a representação processual, comprovando o recolhimento da taxa da Ordem dos Advogados do
Brasil -GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) Código 304-9, referente ao substabelecimento de
fls. 203 (Lei 10394/70, art. 48 c/c Lei 216-27/05/1974). Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA (OAB 382597/
SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), BENEDITO ANTONIO DE CAMARGO (OAB 119915/SP),
GUILHERME CARNEIRO DOS SANTOS (OAB 96395/MG)
Processo 1000586-38.2020.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sonia Maria San Juliano - Centrape
- Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. A ação foi julgada PROCEDENTE por sentença proferida em
27/08/2020 (fls. 145-152). Por acórdão proferido em 22/01/2021 foi improvido o apelo da ré e provido o recurso adesivo da autora
(TJSP, Direito Privado, 1ª Câmara, apelante/apelado: Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (Centrape);
apelado/apelante: Sônia Maria San Juliano (Justiça Gratuita), Relator: Desembargador Francisco Loureiro, fls. 209-219). Por
acórdão proferido em 24/02/2021 rejeitaram os embargos (Embargos Declaração Cível 1000586-38.2020.8.26.0319/5000,
embargante: Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (Centrape); embargado: Sônia Maria San Juliano
(Justiça Gratuita), Relator: Desembargador Francisco Loureiro, fls. 232-241). Cumpra-se o venerando acórdão, cientificando-se
as partes. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 das Normas
de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1.286, exigíveis apenas nas hipóteses
em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo (NSCGJ, Prov. 30/13, art. 1.285,
com a redação do Prov. CGJ 05/2019, DJE: 13.02.2019). O requerimento deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e
cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria (art. 1.286, § 3º). A petição deverá ser endereçada ao
processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu: “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher
o nº do processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; d) No campo “Categoria”,
selecionar o item “Execução de Sentença”; e)- No campo “Tipo de Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de Sentença”.
Sem prejuízo, a ré, vencida na ação, deverá comprovar o recolhimento das custas devidas ao Estado no valor de R$202,01
(1º valor da causa) (Guia DARE/SP Código 230-6) e R$26,00 (Guia FDTJ), sob pena de inscrição como dívida ativa estadual.
Prazo: 15 (quinze) dias. Int.. - ADV: FAISSAL RAFIK SAAB (OAB 233165/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ),
KARIN MARIANO CAMACHO (OAB 182818/RJ)
Processo 1000677-94.2021.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Juliana Ambrosio Barretos - Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação ajuizada por Banco Daycoval S/A contra Juliana
Ambrosio Barretos; declaro rescindido o contrato e consolido nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do
bem, ou seja, automóvel marca: Fiat, modelo: Palio, 4P, Básico, ano de fabricação: 2006, cor: vermelha, Placa: HDF 0638,
Renavam: 00899921973., melhor descrito na exordial, cuja apreensão liminar torno definitiva (Lei 4.728/65, art. 66, DL 911/69 e
Lei 10.931/04). Levante-se o depósito judicial. Faculto ao autor a venda do bem (DL 911/69, art. 3º, § 5º). Cumpra-se o disposto
no art. 2º desse Decreto. O autor está autorizado a transferir o bem a quem indicar. Permaneçam nos autos os títulos a ele
trazidos. Como corolário da sucumbência, condeno a ré Juliana Ambrosio Barretos ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que fixo em R800,00 (oitocentos reais) (CPC, art. 85, § 8º). As verbas da condenação serão corrigidas
monetariamente através da tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. P. R. I.. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB
273035/SP)
Processo 1000779-19.2021.8.26.0319 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Valmir Pintor de Oliveira - SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE LENÇÓIS PAULISTA SAAE - Manifeste-se a requerente em réplica, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a contestação apresentada tempestivamente, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo
Civil. - ADV: FERNANDA CAMPANHOLI (OAB 301083/SP), ALEX SANDRO BARBOSA RODRIGUES (OAB 336702/SP)
Processo 1000935-07.2021.8.26.0319 - Monitória - Compra e Venda - Flavio Luis de Aguiar - Agnaldo Aparecido de Araujo
- Vistos. FLÁVIO LUÍS DE AGUIAR ajuizou contra AGNALDO APARECIDO DE ARAÚJO a presente ação Monitória. Aduz, em
síntese, que celebrou com o réu um Contrato de Venda e Compra de uma Lança Náutica pelo valor de R$50.000,00; o réu
pagou algumas parcelas em atraso; possui um saldo devedor atualizado de R$19.992,05; o autor vem tentando receber seu
crédito em vão; como o autor possui prova escrita da venda, sem eficácia executiva, propõe a presente. Pede tutela de urgência
para buscar a apreender a Lancha Náutica para garantir seu crédito (fls. 01-07). Exordial regularmente instruida (fls. 08-16). O
requerente ainda não possui título executivo; o contrato que instrui a exordial não esta gravado com a cláusula de reserva de
domínio. Não há indicios de insolvência e ou tentativa de transferência da lancha. O art. 300 do CPC exige, para a concessão
de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Ao menos, por ora, tais requisitos não estão preenchidos. Assim, faculto ao requerente aditar a inicial para o fim de:
I prestar caução para salvaguarda de eventuais prejuízos provocados ao requerido; II provar os indícios de insolvência e ou a
tentativa de alienação da lancha. Prazo: 15 (quinze) dias. Se o requerente não cumprir a diligencia, a liminar será indeferida.
Os nobres advogados deverão atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastra-la na categoria: “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431-Emenda à Inicial”. Assim, haverá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO COLENCI (OAB
150163/SP)
Processo 1001057-20.2021.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Comércio de Veículos F S
Ltda - Ivanilda Nunes da Silva - Vistos. Cite-se a executada IVANILDA NUNES DA SILVA para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Da carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrada a
executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas
(CF, art. 5º, XI). A executada deverá ter ciência de que, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade (art. 827, § 1º). Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º