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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021 - Página 1213

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TJSP 09/04/2021 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3254

1213

(quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a executada advertida que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena
de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas calculadas por cada diligência
a ser efetuada (Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão
(art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Expeça-se carta para citação com
aviso de recebimento na forma automática. Intime-se. - ADV: JULIANA MOREIRA (OAB 165777/SP)
Processo 1001073-71.2021.8.26.0319 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Maria Jose Ferro - Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão de Bem objeto de
Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia. A mora, esta documentalmente comprovada. Assim, defiro a liminar. Proceda-se
a busca e apreensão do bem, depositando-o com o(a) autor(a) ou seu(s) preposto(s) (DL 911/69 com as alterações previstas na
Lei 10.931/2004). O bem a ser apreendido consiste em: automóvel marca: FIAT, modelo: PALIO FIRE (Celebration 4), 1.0, 8V, 4P
(AG) Completo, ano de fabricação: 2008, ano modelo: 2009, cor: prata, Placa: EDW 3754, Renavam: 974554154. Executada a
liminar, cite-se o(a) ré(u) do inteiro teor da ação, bem como para: I pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Prazo: 05 (cinco) dias (§ 2o). II
responder a ação. Prazo: 15 (quinze) dias (§ 3o). Cientifique-o de que 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-seão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário e que, poderá responder mesmo que
tenha se utilizado da faculdade prevista no § 2o, caso tenha havido pagamento à maior e quiser restituição. Consigno que o
prazo para resposta, que é de 15 (quinze) dias uteis (arts. 334 e 335) será contado a partir da execução da liminar (DL, 911,
art. 3º com a redação da Lei 10.931, de 02.08.04). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Defiro os benefícios
do art. 212 e §§ do CPC, a utilização moderada de reforço policial e arrombamento, se absolutamente necessário e, com
muita ponderação. O(A) autor(a) deverá providenciar o comparecimento do preposto, para cumprimento integral do presente
mandado. Comparecendo o preposto, o mandado será encaminhado à Central de Mandados, para integral cumprimento. Nesse
caso, fica autorizado o cumprimento do mandado através do Oficial de Justiça de Plantão. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001074-56.2021.8.26.0319 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Diegoli e Pramio
Churrascaria Ltda - - André José Diegoli - - Gilberto Roque Pramio - Banco Safra S/A - Vistos. Antes de tudo, faculto aos
embargantes aditarem o pedido, regularizando a representação de Gilberto Roque Prânio e comprovando o recolhimento das
custas e despesas de ingresso (taxas: judiciaria e OAB). Prazo: 15 (quinze) dias. Se os embargantes não cumprirem a diligência,
a distribuição será cancelada (CPC, art. 290). O nobre advogado dos embargantes deverá atender por meio do link: Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastra-la na categoria: “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431-Emenda à Inicial”. Assim, haverá
maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Intime-se. - ADV: MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), RICARDO DA SILVA BASTOS (OAB 119403/SP),
PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP), RONAN DANILO NAZATO (OAB 255463/SP), MAGDA FERREIRA CARDOSO DA
SILVA (OAB 343548/SP)
Processo 1001083-18.2021.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Marcia Regina Leite - Vistos. A inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento e mérito (CPC, arts. 319 e 320). Assim, antes de tudo, faculto à exequente
aditar a inicial para o fim de comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso (taxas: judiciaria, OAB, postagem de
carta AR ou depósito das diligencias do oficial de justiça (conforme o caso). Prazo: 15 (quinze) dias. Se a exequente não cumprir
a diligencia, a distribuição será cancelada (art. 290). O nobre advogado advogado deverá atender por meio do link: Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastra-la na categoria: “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431-Emenda à Inicial”. Assim, haverá
maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001128-56.2020.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Murilo Gustavo Beltramin - Trend
Viagens Operadora de Turismo - - CVC CORP - - Viagem & Cia - Vistos. A ação foi julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE
por sentença proferida em 01/03/2021 (fls. 281-291), disponibilizada no DJE de 03/03/2021 (fl. 292). PRIXTUR AGÊNCIA DE
VIAGENS E TURISMO LTDA - ME (nome fantasia de Viagem e Cia) opôs Embargos Declaratórios (fls. 293-295). Foi negado
provimento aos Embargos, conforme decisão de 16/03/2021 (fls. 302-303), disponibilizada no DJE de 18/03/2021 (fl. 308).
PRIXTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME (nome fantasia de Viagem e Cia) pugnou pelos benefícios da
assistência judiciária gratuita (fls. 305-305). Juntou documentos (fls. 306-307). Por entender estarem presentes os requisitos
legais, defiro à ré PRIXTUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME (nome fantasia de Viagem e Cia) os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. O autor MURILO GUSTAVO BELTRAMIN interpôs recurso de apelação contra a
sentença (fls. 309-323). Aos réus, ora apelados, para as contrarrazões. Prazo: 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se os
apelados alegarem preliminares (art. 1.009, § 1º), o autor-recorrente deverá ser intimado a se manifestar. Prazo: 15 (quinze)
dias (§ 2º). Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões ou superadas as formalidades (§ 3º), subam os autos ao Egrégio
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, Serviço de Entrada de Autos de Direito Privado II, S.J. 2.1.2.. Complexo Judiciário
Ipiranga, sala 44, com as homenagens deste Juízo e observância das formalidades, especialmente quanto à paginação dos
autos e suspensão de prazos entre a intimação da sentença e o protocolo do recurso (NSCGJ, art. 102). Os nobres advogados
deverão atender por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastra-la na categoria: “Petições Diversas”, tipo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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