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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021 - Página 2006

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TJSP 09/04/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3254

2006

Processo 1000596-54.2019.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.S. - V.L.S. - Vistos. Informem as partes os seus
endereços eletrônicos, bem como dos seus patronos, para fins de agendamento de audiência de conciliação por videoconferência.
Int. - ADV: JULIANA MENDES FRANCISCO (OAB 261664/SP), ERIVALDA DA SILVA CIPRIANO (OAB 352744/SP)
Processo 1000619-63.2020.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.P.C. e outros - A.C.C. - Vistos.
Tratando-se de material emergencial, cobre-se a devolução do mandado de citação expedido as fls. 45/46. Int. - ADV: DEYVISON
RAMALHO NOBREGA (OAB 420267/SP)
Processo 1000635-17.2020.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.L.S. - Autor, manifestar-se, em 05
dias, sobre o andamento ao feito, sob pena de extinção pelo art. 485, IV, do CPC. - ADV: MARCOS CRUZ FERNANDES (OAB
300441/SP)
Processo 1000679-70.2019.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.S.A. - Autor(a),
manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito, sob pena de arquivamento. - ADV: LUIS CARLOS MIGUEL (OAB
387960/SP)
Processo 1000700-75.2021.8.26.0372 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Elisete Maria da Silva - Vistos. I
Nomeio inventariante, mediante assinatura de termo de compromisso, o(a) requerente Sr(a). Elisete Maria da Silva. II O pedido
de gratuidade judiciária será analisado após a vinda das primeiras declarações. III Apresente o(a) inventariante : 1) Certidão
do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento deixado pelo de cujus, Informação esta que pode ser obtida por
certidão expedida pelo Colégio Notarial (Registro Central de Testamento) maiores informações disponíveis através do site da
Central Notarial de Serviços Compartilhados http://www.censec.org.br/ Cadastro/CertidaoOnline/; 2) Primeiras declarações, com
declaração de existência ou não de dívidas do espólio; 3) Os seguintes documentos: a) Do autor da herança: certidão de óbito
original ou autenticado; CND (certidão negativa de débito) da Receita Federal; Certidão de casamento ou nascimento com
data atualizada posterior ao óbito; Cópia autenticada do RG e CPF ou documento único; b) Dos herdeiros e viúvo(a) meeiro(a):
certidão de nascimento ou casamento com data atualizada posterior ao óbito; se casado em regime diferente da comunhão
parcial, precisa da certidão de registro do pacto; cópia autenticada do RG e CPF ou documento único; c) Relativamente aos
bens: certidão atualizada da matrícula ou transcrição atualizada, devendo ser procedido previamente o registro em nome do
autor da herança, se não realizado em vida; Certidão de valor venal no ano do óbito e atualizada; CND (certidão negativa de
débito) dos imóveis; Para os imóveis rurais juntar ITR do ano do óbito e atual, bem como Certificado de Cadastro de Imóvel
Rural atual; Anoto que os documentos elencados nos itens a, b e c deverão ser apresentados também por ocasião da entrega
do formal de partilha junto ao C.R.I. 4) Representações processuais de todos os herdeiros (e cônjuges); 5) Certidões negativas
(tributos imobiliários e receita federal); 6) Os lançamentos fiscais dos imóveis (certidões de valor venal na data do óbito e no
momento atual); 7) Plano de partilha, contendo descrição completa (espelho da matrícula), conforme disposto no artigo 225 da
Lei de Registros Públicos; Atribuição de valor a todos os bens partilhados tanto móveis quanto imóveis, que será informado à
Receita Federal, devendo a quantia atribuída também corresponder ao valor atribuído à causa; 8) Recolhimentos dos tributos e
cópia do protocolo junto à Secretaria da Fazenda de São Paulo, referente à declaração e recolhimento do ITCMD; IV Aguarde-se
o cumprimento deste pelo prazo de 60 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo. Intime-se. (AUTOR, IMPRIMIR O TERMO DE
FLS. 16 E PROVIDENCIAR SUA JUNTADA ASSINADA AOS AUTOS) - ADV: ADRIANA MAIOLINI (OAB 195493/SP)
Processo 1000704-15.2021.8.26.0372 - Monitória - Pagamento - CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO
LTDA - Eduwirges Santos Scarpellini - Me - Vistos. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade
referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o
que determina a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia
especificada na petição inicial, hipótese em que ficará desobrigado(a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a
respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado(a)
de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório. Intime-se. - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES
(OAB 174404/SP)
Processo 1000706-82.2021.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valdemar Pedro Santana
- Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade ao autor. cite-se o requerido para os termos da presente ação, advertindo-lhe do
prazo de 30 (trinta) dias úteis para, querendo, apresentar contestação, sob as penas da Lei (NCPC, arts. 183 e 335 c/c 334, §
4º, II). Intime-se. - ADV: INARA CAPATTO (OAB 393716/SP)
Processo 1000707-67.2021.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pactual
Alimentos Eireli Epp - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica
desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento
da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das
respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada
a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo
o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que
ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o
necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde
já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias.
O exequente solicitou forma de tramitação do processo “EXPRESSA”, de modo que, nos termos do art. 191, caput, e 240,
§1º, ambos do CPC, decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, por sua expressa
anuência manifestada em sua petição inicial e também por este magistrado, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art.
485, X do CPC. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por
exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do
réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo
ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão
para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou
arresto. O valor da causa é [Valor da Ação] ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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