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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021 - Página 2007

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TJSP 09/04/2021 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3254

2007

da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/
FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não
abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições
financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em
fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das
petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento
dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas
custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo
exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens,
fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para
o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação,
fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. - ADV: RÚBIA HELENA FILASI GIRELLI (OAB 206838/SP)
Processo 1000707-67.2021.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pactual
Alimentos Eireli Epp - Vistos. Fl. 29: Ante o motivo exposto pelo exequente, expeça-se a certidão solicitada. No mais, cite-se o
executado. Intime-se. - ADV: RÚBIA HELENA FILASI GIRELLI (OAB 206838/SP)
Processo 1000710-22.2021.8.26.0372 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - N.A.R.A. - M.S.A. Vistos. 1. Diante dos documentos juntados as fls. 14, 16/19, concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.
2. Tendo em vista que o menor possui problemas respiratórios, e diante das mídias juntadas aos autos, as quais comprovam
que o requerido frequentou festas no mês de março, período de pandemia de Covid-19, DEFIRO o pedido de tutela, e
suspendo as visitas do genitor ao menor, agendadas, por ora, para este mês de abril. Outrossim, fica autorizada a realização
de videochamadas entre genitor e seu filho. 3. Atenda a requerente a cota ministerial de fls. 74/75. 4. Diante da pandemia de
covid-19, que obrigou a suspensão das atividades presenciais no Fórum, deixo de designar audiência de conciliação de forma
presencial, para agendar audiência virtual após a apresentação de contestação, se o caso. 5. Cite-se e intime-se a parte Ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informando o seu endereço eletrônico e do seu patrono, para agendamento
de audiência conciliatória por videoconferência. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: ARIADNE FERNANDA MALAQUIAS (OAB 371588/SP)
Processo 1000724-06.2021.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - M.toreti Ltda - Lucas Souza Gomes
- Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15
(quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa
em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada
a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando
novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas,
sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao
sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se
manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem
sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob
pena de extinção. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a
citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias. O exequente
solicitou forma de tramitação do processo “EXPRESSA”, de modo que, nos termos do art. 191, caput, e 240, §1º, ambos do
CPC, decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, por sua expressa anuência
manifestada em sua petição inicial e também por este magistrado, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art. 485, X do
CPC. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo:
“todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre
outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a
extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins
de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O
valor da causa é [Valor da Ação] ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça
gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE
INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os
ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras,
às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de
investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições,
de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos
trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas
custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo
exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens,
fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para
o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação,
fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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