TJSP 09/04/2021 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3254
2020
título de pensão alimentícia ao primeiro, se estiver empregado, o valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) de seus
rendimentos líquidos, devendo tal importância incidir apenas sobre as verbas diretas e indiretas que têm caráter salarial, ou
seja, deve incidir apenas sobre férias, 13º salário, e pagamento que se faz ao empregado independente de esforço adicional ou
como premiação de serviço extraordinário por ele prestado, excluindo-se comissões, diárias, adicionais, aviso prévio indenizado,
abonos em geral, auxílio alimentação recebido in pecúnia, horas extras, despesas com viagens e reembolsos, indenizações de
qualquer natureza, abono de férias, auxílio alimentação in natura, vale transporte, ajudas de custo, seguro de vida, assistência
médica, educação, previdência privada, PLR e FGTS, valor este que deverá ser descontado da folha de pagamento e, em caso
de trabalho autônomo ou em caso de desemprego, o valor correspondente a 1/2 (metade) do salário mínimo federal vigente, à
época de cada pagamento, com vencimento todo dia 10 de cada mês. Condeno o requerido ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 1/2 (metade) do salário mínimo. Transitada em julgado expeça-se certidão de
honorários a que fazem jus o Defensor nomeado nos autos (fls.49). Arquivem-se os autos. - ADV: FELIPE AUGUSTO FERREIRA
NEVES (OAB 415284/SP), DJALMA LAURINDO AGUIRRA (OAB 58946/SP)
Processo 1001860-72.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.F.S. - Ante o exposto e por tudo o mais
que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art.
487, I do Código de Processo, para conceder a guarda do menor K. da S. V. à requerente A. F. da S.. Lavre-se termo de guarda
definitiva. Sucumbentes, arcarão os requeridos com o pagamento de custas e despesas, além de honorários advocatícios que
arbitro em R$900,00 (novecentos reais), ficando isentos do pagamento em razão da gratuidade judiciária que lhes concedo.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido,
remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: GABRIEL STEFANO
ALBRECHT (OAB 340058/SP)
Processo 1001954-54.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.P.S. - - I.S.G. - - J.L.S.G. - L.A.S.G. - Ante
o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo
o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o requerido a
pagar aos menores, a título de pensão alimentícia a título de pensão alimentícia ao primeiro, se estiver empregado, o valor
correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, devendo tal importância incidir apenas sobre as verbas
diretas e indiretas que têm caráter salarial, ou seja, deve incidir apenas sobre férias, 13º salário, e pagamento que se faz
ao empregado independente de esforço adicional ou como premiação de serviço extraordinário por ele prestado, excluindose comissões, diárias, adicionais, aviso prévio indenizado, abonos em geral, auxílio alimentação recebido in pecúnia, horas
extras, despesas com viagens e reembolsos, indenizações de qualquer natureza, abono de férias, auxílio alimentação in natura,
vale transporte, ajudas de custo, seguro de vida, assistência médica, educação, previdência privada, PLR e FGTS, valor este
que deverá ser descontado da folha de pagamento e, em caso de trabalho autônomo ou em caso de desemprego, o valor
correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo federal vigente, à época de cada pagamento, com vencimento
todo dia 10 de cada mês. Em observância ao disposto no artigo 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 1/2 (metade) do salário mínimo, observada a justiça gratuita
concedida aos litigantes. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: ROVILSON M CARVALHO JUNIOR (OAB 84721/MG),
DAVI BALSAS (OAB 329514/SP)
Processo 1001960-27.2020.8.26.0372 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Silvana Alves Sanchon Baltus - Larissa
Sanchon Baltus - - Leonardo Augusto Sanchon Baltus - Vistos. JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e
jurídicos efeitos, a partilha de fls. 01/07, destes autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de Mário Augusto Baltus
e atribuo aos nela contemplados seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o
trânsito em julgado, expeça-se o competente Formal de Partilha. Expeça-se alvará autorização a alienação do veículo descrito
as fls. 34, devendo a cota-parte da menor ser depositada em juízo, em até quinze dias após a venda do bem. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RONALDO CÉSAR RODRIGUES DA SILVA (OAB 378896/
SP)
Processo 1001969-86.2020.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos.
Fls. 83: Defiro. Expeça-se mandado para cumprimento da decisão de fls. 62/63 no endereço informado. Intime-se. (O MANDADO
DE FLS. 64 ENCONTRA-SE COM O OFICIAL DE JUSTIÇA, O AUTOR DEVE ENTRAR EM CONTATO COM A CENTRAL DE
MANDADOS E PROVIDENCIAR OS MEIOS PARA O SEU CUMPRIMENTO) - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB
156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001983-07.2019.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Alimentos - V.K.S.J. - - R.S.R.S. - Vistos. Fls. 102: O
MLE já foi expedido, conforme certificado as fls. 104. Concedo o prazo de trinta dias requerido. Decorrido o lapso temporal, diga
novamente o exequente. Int. - ADV: LUIS ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB 88751/SP)
Processo 1002032-48.2019.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.C.S. - Vistos. Fls. 43: Defiro.
Expeça-se a certidão de honorários. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARIA INÊZ FERREIRA DA SILVA (OAB
383082/SP)
Processo 1002106-68.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - L.S.P. - - C.P.B.
- - J.P.B. - C.E.I.S. - Autor, manifeste-se em contrarrazões, no prazo legal. - ADV: SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL
(OAB 66905/SP), SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP), ARIADNE FERNANDA MALAQUIAS (OAB 371588/
SP), ANDRE FERNANDO ZANETTI (OAB 412682/SP)
Processo 1002124-26.2019.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eliane Cristina de
Oliveira Mariano - RÁPIDO LUXO CAMPINAS e outro - Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE
a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, fazendo-o para o
fim de condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem à autora, indenização por danos morais no importe de R$ 10 (dez
mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos desde esta data, até o efetivo pagamento,
uma vez que mensurada a verba indenizatória nesta mesma oportundade. Em razão da sucumbência, condeno as requeridas,
solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
condenação. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C - ADV: REGINALDO LUIZ
ESTEPHANELLI (OAB 25677/SP), FLÁVIA PUPO NOGUEIRA PESSOTTO (OAB 269877/SP), VICTOR FRANCHI (OAB 297534/
SP)
Processo 1002125-74.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.S.N. - - T.S.N. Autor, manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito, sob pena de extinção pelo art. 485, IV, do CPC. - ADV: JÉSSICA
MEDEIROS DO NASCIMENTO (OAB 366503/SP)
Processo 1002152-57.2020.8.26.0372 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - Construmor Materiais de Construção Ltda - Autor,
manifestar-se em réplica sobre a Contestação apresentada, no prazo legal. (Intimação do Requerido B.S.M Indústria para que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º