TJSP 09/04/2021 - Pág. 2510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3254
2510
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO HENRIQUE ANTUNES MOTTA GOMES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABELE OLIVEIRA RIBEIRO SILVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0218/2021
Processo 0001191-73.2017.8.26.0426 (processo principal 1001374-61.2016.8.26.0426) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Acef S/A - Érvelis Lázara Bastianini - Vistos. 1. Defiro a penhora on line eis que dinheiro
prefere a todos os demais bens na ordem de preferência legal (art. 835, I, CPC). 2. Em consulta ao sistema SISBAJUD constatei
a existência de fundos em favor do polo passivo no valor parcial executado (R$ 820,06), devidamente bloqueados e transferidos
para conta judicial (conforme extrato). 3. Intime-se o devedor, via advogado constituído ou por carta, da penhora havida, tudo
para os fins do art. 841 do CPC. 4. Decorrido o prazo legal sem defesa, expeça-se MLE em favor do exequente e indique o polo
ativo bens penhoráveis ou requeira o que de direito (apresentando planilha atualizada, descontando-se o valor levantado), para
continuidade do feito. Nada vindo, arquivem-se nos termos do art. 921 do CPC. Int. - ADV: BRUNO DE REZENDE SIGUINOLFI
(OAB 295803/SP), SILMARA ROSA RODRIGUES DA SILVA (OAB 307360/SP), FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PATROCÍNIO PAULISTA EM 06/04/2021
PROCESSO :1500120-20.2021.8.26.0426
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2093343/2021 - Patrocinio Paulista
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : LUCIANO FAGNER DOS SANTOS
VARA:VARA ÚNICA
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PATROCÍNIO PAULISTA EM 07/04/2021
PROCESSO :1000245-45.2021.8.26.0426
CLASSE
:EXECUÇÃO DA PENA
AUTOR
: Ministério Público do Estado de São Paulo
EXECTDO
: Jose Wilson da Silva
VARA:VARA ÚNICA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO HENRIQUE ANTUNES MOTTA GOMES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABELE OLIVEIRA RIBEIRO SILVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0215/2021
Processo 1500129-16.2020.8.26.0426 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.A.N. - Fls. 93:
À defesa, para apresentação de defesa preliminar, no prazo legal, ficando o(a) defensor(a) cientificado(a), para, tão logo,
retomada as atividades presenciais, comparecer em cartório, para fins de assinar o Termo de Compromisso de Defensor Dativo.
- ADV: DANUBIA SILVA SIQUEIRA COUTO ROSA (OAB 255105/SP)
Processo 1500401-10.2020.8.26.0426 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - LUIS GUSTAVO DE OLIVEIRA - - ANTONIO LUIS DA ROCHA FILHO - Vistos. I. ANTONIO LUIS DA ROCHA
FILHO, devidamente representado, atualmente recolhido em unidade prisional em virtude de prisão preventiva decretada pela
suposta prática de fato(s) tipificado(s) como crime(s) no art. 33, caput, e do artigo 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/06,
formulou pedido de liberdade provisória. O acusado está preso desde 18/11/2020. Sucinto relatório. DECIDO. Determina o
art. 316, caput, do Código de Processo Penal: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva
se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretála, se sobrevierem razões que a justifiquem”. Vale dizer: a revisão da prisão preventiva, ainda que de ofício, depende da
superveniência, supressão ou modificação de elemento de fato ou de direito. Se a situação fática, jurídico-material e jurídicoprocessual dos autos permanece a mesma do momento do decreto da prisão preventiva ou da decisão que definiu pela sua
manutenção, não cabe revisar referida medida cautelar. Pois bem. É certo que os pressupostos de admissibilidade da prisão
preventiva a saber, alguma das situações dos incisos do art. 313 do Código de Processo Penal são imutáveis, pois verificados
no momento da prática do fato investigado ou denunciado. Quanto aos requisitos da prisão preventiva, a probabilidade do
direito contido na denúncia, representada pela prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria do fato, preservado
o entendimento da Defesa, entendo que estão presentes, de modo mais intenso do que no momento do decreto da prisão
preventiva. E isto porque o acusado ANTONIO, embora pretendesse apresentar versão exculpante, verdadeiramente confessou
a prática do crime de tráfico de drogas, uma vez que admitiu guardar droga para terceira pessoa mediante recompensa, ou
seja, a droga que tinha em seu poder não se destinava ao seu próprio consumo corroborando o restante da prova dos autos.
Embora seja plausível a tese defensiva de que o acusado ANTONIO possa ser beneficiado com a causa de redução de pena do
§ 4° do art. 33 da Lei n. 11343/06, cuida-se de questão dependente de cognição aprofundada, o que será oportunamente feito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º