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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021 - Página 2511

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TJSP 09/04/2021 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3254

2511

no momento da sentença, mas que não pode ser de pronto verificada neste exame limitado típico do momento. No que toca
ao perigo no estado de liberdade, entendo que persiste referido requisito, conforme já exposto em decisões anteriores e que
até o momento se mantém, destacando-se a quantidade de droga apreendida mais de 110 gramas de maconha o que revela
gravidade em concreto do delito.. Ainda, no presente caso, não há se falar em excesso de prazo na prisão preventiva. Certo
é que não mais prosperam as teses no sentido de que haveria um prazo rigorosamente pré-estabelecido para conclusão do
processo penal, sob pena de haver automático relaxamento da prisão preventiva. É iterativo na jurisprudência que não se cuida
de contagem aritmética dos prazos legais, mas deve haver uma análise à luz do princípio da razoabilidade. Nesta dificuldade de
encontrar critérios que determinem a legalidade ou não da prisão preventiva que se prolonga no tempo, serve como parâmetro
axiológico a jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos, firmada no caso Wemhoff v. Alemanha, quando foram
definidos três critérios para avaliar para avaliar a razoabilidade ou não da duração do processo, os quais foram abraçados pela
doutrina e jurisprudência pátrias. São eles: complexidade da causa; conduta das autoridades; e conduta da defesa. No presente
caso, o acusado se encontra preso há 4 meses e 20 dias. Em que pese referido prazo de prisão preventiva ser considerável,
não podendo ser menosprezado, observo que não pode ser reputado desproporcional. Na jurisprudência deste Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, Habeas Corpus 2243485-08.2018.8.26.0000 (Relator (a): Otávio de Almeida Toledo; Órgão
Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Assis - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/01/2019; Data de Registro:
11/01/2019) e Habeas Corpus 2236259-49.2018.8.26.0000 (Relator (a): Luis Soares de Mello; Órgão Julgador: 4ª Câmara de
Direito Criminal; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 09/01/2019). Também
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus n. 446.956/SC (rel. Min.MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Sexta Turma, j. 14.08.2018). Considerando que as circunstâncias que exigem e obrigam à medida cautelar extrema da prisão
preventiva continuam presentes, é consequência lógica, contrario sensu, que as medidas cautelares diversas da prisão seriam
insuficientes para a garantia da ordem pública. Assim já decidiu este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (por todos,
Habeas Corpus 0040086-86.2018.8.26.0000; Relator (a):Osni Pereira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de
São João da Boa Vista -Vara Criminal; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018). Não garantem a ordem
pública, isoladas ou cumulativamente, a medida cautelar diversa da prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de
acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se
da comarca, recolhimento domiciliar noturno, suspensão de função pública ou atividade ou mesmo a fiança. Note-se, por fim,
que as condições favoráveis ao réu, tais como ocupação lícita, residência e emprego fixo, não têm o condão de, por si sós,
determinar a concessão do benefício ou garantir a revogação da prisão cautelar (no Superior Tribunal de Justiça: HC n.132260/
AC, rel. Min. FELIX FISCHER, j. 18.03.2009). Com tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de revogação da custódia cautelar e
MANTENHO a prisão preventiva decretada em favor do acusado. Anote-se a publicação da presente decisão como termo inicial
para oportuna nova reapreciação da necessidade da prisão preventiva, devendo os presentes autos virem conclusos no 85º
dia a partir desta data, na forma do Comunicado n.78/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, caso a
segregação não venha a ser revogada ou o processo julgado até lá. II. No mais, cumpra-se o deliberado em audiência. - ADV:
FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP), LEONARDO NEVES CINTRA (OAB 294633/SP)
Processo 1500440-07.2020.8.26.0426 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - JOSE DE OLIVEIRA CARDOSO
JUNIOR - Vistos. Fls. 277/282: Cumpra-se a decisão superior, expedindo-se alvará de soltura e termo de compromisso com
as condições impostas. Sem prejuízo, oficie-se às policias civil e militar para fiscalização. No mais, aguarde-se a citação do
acusado e manifestação do MP nos termos dantes deliberados. - ADV: JOSE SERGIO SARAIVA (OAB 94907/SP), NERIA LUCIO
BUZATTO (OAB 327122/SP)

PAULÍNIA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO MENDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO CESAR WALTER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0081/2021
Processo 0000054-79.2019.8.26.0428 (processo principal 0007533-70.2012.8.26.0428) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - José dos Reis Barcelos - Prefeitura Municipal de Paulínia - Vistos. Intime-se
o perito para início dos trabalhos. Entrega do laudo em 30 dias. Int. - ADV: ANA CAROLINA CARUSO CAVAZZA (OAB 269595/
SP), MARCELO PECCININ (OAB 256122/SP), SANDRA REGINA SORANZZO (OAB 113909/SP)
Processo 0000054-79.2019.8.26.0428 (processo principal 0007533-70.2012.8.26.0428) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - José dos Reis Barcelos - Prefeitura Municipal de Paulínia - Guilherme de
Oliveira Manoel - Vistos. Haja vista a V. Decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, prossiga-se
conforme decidido às fls. 136, providenciando o necessário a parte exequente para obtenção de seu crédito, informando nos
autos no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: MARCELO PECCININ (OAB 256122/SP), ANA CAROLINA CARUSO CAVAZZA (OAB
269595/SP), SANDRA REGINA SORANZZO (OAB 113909/SP)
Processo 0000188-72.2020.8.26.0428 (processo principal 0023245-43.2010.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - (Representante) Antonia Pelegrini - - Camilla Pelegrini Labello - - Giovana Pelegrini - - Douglas
Fabrizio Pelegrini de Souza - - (Representante) Antonia Pelegrini - Shell do Brasil - Vistos. Camilla Pelegrini Labello e outros,
qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Cumprimento de sentença em face de Shell do Brasil Ante a petição de fls. 116
e 118, JULGO EXTINTO o processo a termo do Código de Processo Civil, artigo 924, II. Expeça-se MLE do valor depositado
as fls. 91/93 em favor do exequente. P.R.I.C., arquivem-se oportunamente. - ADV: LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA
BORGHI (OAB 248540/SP), NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JUNIOR (OAB 158418/SP), GLEDSON MARQUES
DE CAMPOS (OAB 174310/SP), GIULIANA BONANNO SCHUNCK (OAB 207046/SP), MARIA REGINA DA SILVA NORONHA
GUSTAVO (OAB 209317/SP), MARCIO DE SOUZA POLTO (OAB 144384/SP), TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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