TJSP 12/04/2021 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Geraldo Francisco Pinheiro Franco
Ano XIV • Edição 3255 • São Paulo, segunda-feira, 12 de abril de 2021
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IBATE
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0194/2021
Processo 0000300-44.2020.8.26.0233 (processo principal 1500117-03.2020.8.26.0555) - Recurso em Sentido Estrito
- Decorrente de Violência Doméstica - M.R.L. - Fls. 158/165: Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento ao recurso.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RENAN GONÇALVES SALVADOR (OAB 372390/SP)
Processo 0001111-09.2017.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - JOSÉ
ROBERTO MONTE - Ante o exposto e por tudo que consta nos autos,JULGO IMPROCEDENTEa pretensão acusatória e, com
fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP,ABSOLVOo acusadoJOSÉ ROBERTO MONTEda imputação contra eles dirigida na
denúncia. - ADV: MARCELLA KUCHKARIAN MARKOSSIAN (OAB 345071/SP), STEPHAN GOMES MENDONÇA (OAB 337180/
SP), BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO (OAB 285552/SP)
Processo 1500050-04.2021.8.26.0555 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - J.P. L.F.F. e outro - C.G.S. - Vistos. Fls. 47/48: Defiro o pedidodehabilitaçãodo advogado constituído pelos averiguados. Sendo
assim, providencie a serventia as devidas anotações junto ao SAJ e dê-se vista à defesa conforme requerido. No mais, aguardese o prazo para a distribuição do inquérito policial, onde este procedimento será apensado. Em caso negativo, cobre-se. Intimese. - ADV: FRANCISCO MARINO (OAB 270409/SP)
Processo 1500293-79.2020.8.26.0555 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS CAVALCANTE Em cumprimento ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 13.964/2019, passo a
revisar a prisão preventiva do(s) acusado(s) LUCAS CAVALCANTE. Observo que há prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria. A manutenção da custódia cautelar se justifica, pois não se vislumbra a presença de nenhum fato novo ou motivo
idôneo para revogação da prisão, cujos fundamentos permanecem inalterados. Sobre a Recomendação nº 62/2020, do Conselho
Nacional de Justiça, que sugere aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo
novo coronavírus - Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, é preciso considerar que no caso
concreto o acusado foi preso em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido nos
autos nº 1000039-66.2020.8.26.0555, após a apresentação de fotografia extraída de rede social na qual o réu empunhava arma
de fogo na companhia de outros individuos igualmente armados. Associado a esse fato, consta a apreensão de entorpecente em
sua residência para fins de traficância. Essas circunstâncias indicam maior envolvimento com a criminalidade e contraindicam
a sua colocação em liberdade, diante da concreta possibilidade de reiteração criminosa, tornando inarredável a manutenção de
sua prisão preventiva. Sobre o risco de contágio pela Covid-19, não há qualquer notícia nos autos acerca do estado de saúde
do denunciado ou que ele pertença ao grupo de vulneráveis, tampouco sobre as condições do estabelecimento prisional em que
se encontra custodiado. Nesse sentido já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Ora, não se desconhece que a
Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à
propagação da infecção pelo novo coronavírus/Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, contudo, isso
não implica automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Necessário, a mim parece, que o eventual beneficiário
do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de
receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) o risco real de que o estabelecimento em que se
encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida. No caso
em exame, ao que parece, ao menos nesse exame perfunctório próprio deste momento processual, não houve a demonstração
de tais pressupostos. (STJ, Habeas Corpus nº 570.082/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 2/4/2020). A
pandemia, embora seja grave e deva ser combatida, com a proteção, inclusive, da população carcerária, não pode implicar em
um salvo-conduto indiscriminado a todos que cometerem crimes, sob pena de se criar uma situação ainda mais grave, em que
a população se encontre em maior risco tanto durante o confinamento a que se vê obrigada, especialmente nos momentos em
que necessitar se locomover, seja para trabalhar, seja para adquirir suprimentos. É cediço que a Secretaria da Administração
Penitenciária, de seu turno, vem adotando providências para evitar a propagação do coronavírus nos presídios do Estado de São
Paulo. Ainda que haja notícia de disseminação do vírus no interior do presídio, tem sido adotado procedimento de isolamento e
tratamento adequado aos indivíduos, não sendo, em hipótese alguma, aceitável que apenas por isso seja concedida a liberdade
a todos os demais presos. Deste modo, as circunstâncias do caso concreto autorizam a manutenção da segregação cautelar,
sem que ocorra qualquer violação à Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Assim, mantenho a prisão de
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