TJSP 12/04/2021 - Pág. 1337 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3255
1337
Nº 0010239-68.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Desembargador
Coordenador Diretoria Execuções Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Requerido: Prefeitura
Municipal de Rio Claro - Interessado: David Christofoletti Neto - Processo n. 0010239-68.2020.8.26.0000 Vistos. 1- Fls.
82: efetivado o sequestro ajuizado após comunicação do Desembargador Coordenador da DEPRE de que o Município de
Rio Claro deixou de providenciar o depósito referente à insuficiência de outubro e novembro de 2019, David Christofoletti
Neto representando credores do Município de Rio Claro pleiteia a imediata transferência à DEPRE dos valores apreendidos
para pagamento de seus precatórios, bem como que a DEPRE seja intimada para apresentar o montante ainda devido pela
Municipalidade. Com efeito, o presente pedido de sequestro foi deferido para preservar os aportes financeiros necessários ao
cumprimento do regime ordinário de pagamento dos débitos, em conformidade com a sistemática da Emenda Constitucional nº
99/2017 e, portanto, todo o valor apreendido será disponibilizado à DEPRE. Assim, nada existe para ser deliberado com relação
ao pedido do peticionário, pois todo o valor apreendido nos autos será destinado para a conta vinculada à DEPRE que é o setor
responsável pelo pagamento dos precatórios, de acordo com a sistemática da Emenda Constitucional nº 99/2017. 2- Informe
a Serventia se já houve a transferência do valor apreendido para a conta vinculada a estes autos. Intimem-se. - Magistrado(a)
Pinheiro Franco - Advs: Alessander Kemp Marrichi (OAB: 332929/SP) - David Christofoletti Neto (OAB: 158929/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 309
Nº 0011900-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Eduardo
Russi de Assumpção - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado
por atleta profissional de beach tennis que participará de etapa de torneio internacional que acontecerá em Dubai, nos Emirados
Árabes. Alega que embarca para o exterior amanhã, 09/04/2021 e necessita receber dose de quaisquer dos imunizantes
utilizados no Brasil, aprovados pela ANVISA. Invoca sua necessidade premente baseado no direito à saúde constitucionalmente
garantido e pede a concessão da liminar para que seja imediatamente imunizado. Decido. A irresignação do impetrante é
compreensível, mas não pode ser atendido o pleito liminar. Em nome do direito à saúde, a concessão da medida vulneraria
outros inúmeros princípios constitucionais, caracterizando indevido privilégio de um profissional em detrimento de tantos outros
que, assim como o impetrante, querem exercer seu mister profissional de forma segura, precavendo-se contra o contágio pelo
Coronavírus. Em tempos de crise nacional sanitária, não há que se falar em normalidade jurídica com respeito ao combate
desta assassina pandemia, portanto, a jurisprudência também tem de ser uma jurisprudência de crise para assegurar direitos
fundamentais legitimamente constituídos. Assim sendo, em sede de cognição sumária não exauriente, hei por bem indeferir a
liminar. Requisitem-se informações da autoridade impetrada. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade
impetrada para que, em querendo, ingresse no feito (inc. II do art. 7º da Lei 12.016/09). Após, vista à Procuradoria Geral de
Justiça. São Paulo, 8 de abril de 2021. FERRAZ DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Elaine Cristina
Martins (OAB: 187387/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0011904-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: A. S.
Guaianazes Alinhamento e Balanceamento Ltda - Impetrado: Prefeito do Município de São Paulo - 1. Trata-se de mandado
de segurança impetrado por A. S. GUAIANAZES ALINHAMENTO E BALANCEAMENTO LTDA. contra ato do PREFEITO DE
SÃO PAULO, insurgindo-se contra o Decreto 60.131 de 18 de março de 2021 e que instituiu a antecipação de feriados para
os dias 26, 29, 30, 31 de março e 1º de abril de 2021. A impetrante deseja ver o seu direito ao livre exercício da sua atividade
econômica e o seu direito ao trabalho protegidos, porquanto os reputa como líquidos e certos, alegando que sua atividade
na área de manutenção e assistência técnica de veículos está relacionada ao suporte de atividades essenciais. Postula a
concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que se autorize o seu funcionamento nos dias mencionados. 2. Ante
o teor do ato coator impugnado, por certo não há mais o perigo da demora. O ato coator impugnado aplicou-se somente nas
datas acima consignadas. Assim, a concessão de medida liminar em mandado de segurança, como dispõe o artigo 7º, inciso
III, da Lei nº 12.016/2009, é possível quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da
medida, caso seja finalmente deferida. Portanto, sem a coexistência do perigo da demora e da fumaça do bom direito, o caso
não comporta a liminar postulada. 3. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações. 4. Após, abra-se vista
a douta Procuradoria-Geral de Justiça. 5. Sequencialmente, conclusos ao I. Relator. Intimem-se e oficie-se. - Magistrado(a) Artur
Marques - Advs: Jacqueline Lemos Veronez (OAB: 364737/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0012023-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Vinhedo - Impetrante: Academia
Pinheirinho Beach e Tennis - Impetrado: Governandor do Estado de São Paulo - Mandado de Segurança n. 001202346.2021.8.26.0000 Impetrante: Academia Pinheirinho Beach e Tennis Impetrado: O Governador do Estado Origem: 3ª Vara
Judicial da comarca de Vinhedo Vistos. Em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato do Governador, que baixou a
classificação regional para a fase vermelha do ‘Plano São Paulo’, interditando mais restritivamente os negócios empresariais da
impetrante identificada em epígrafe, esta reclamara a imediata concessão de tutela antecipada, para reabertura dos negócios, a
pretexto de que, neste caso, a prática esportiva é ao ar livre e restrita a poucas pessoas, separadas por redes em dois campos
distintos (tênis ou beach tennis). Ademais, as instalações são amplamente favoráveis à prática do distanciamento social e há
respeito incondicional às boas práticas preventivas. Aduziu que a ação governamental viola diretamente precedentes deste
Órgão Especial, que identifica, bem como julgado da e. 4ª Câm. Cível do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Anoto que a
distribuição deu-se originariamente na comarca de Vinhedo, ao MM Juiz da 3ª Vara Judiciária, que em 7.4.2021 redistribuiu ao
Órgão Especial por r. sentença em razão da legitimação passiva da impetração, vide fls. 48/50. É o relatório. DECISÃO Pese
todo o contexto, ao menos nesta quadra, INDEFERE-SE a antecipação de tutela. Por conta da competência concorrente entre
União e Estados para tratar da segurança e saúde da população, o rol dos serviços essenciais deve ser examinado sob a
perspectiva da atual situação do contágio, sabendo-se pelos meios de comunicação que nos últimos quinze dias ultrapassamos
a média diária de duas mil mortes no país, sendo que os cientistas, com base no empirismo, ainda procuram soluções para a
pandemia. E é de todos conhecido que novas variantes da doença originária se espalharam e ainda são alvo de pesquisas. Para
complicar, por conta de óbvias implicações técnicas, a vacina não caminha em velocidade que permita antever, logo adiante,
uma melhora que nos autorize assumir riscos abrandando os rigores da fase vermelha. E, em regra, os atos governamentais são
adotados depois de profunda reflexão e sempre orientados por pareceres profissionais, neste caso de órgãos de saúde. Ainda
não nos é dado pensar diferentemente. Desse modo, a intervenção judicial, em face às ações do governo, fica resguardada para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º