TJSP 12/04/2021 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3255
1711
Processo 1000187-43.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Karin
Ardachnilzoff Vieira - DECOLAR.COM LTDA - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos
termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fls. 136/137 em
favor da parte exequente, conforme conta indicada á fl. 141. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou
advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único, das NSCGJ). Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento
de eventuais documentos, que desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhemse os autos para destruição. Na hipótese de autos digitais, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ADRIANO SALES PRADO (OAB 436187/SP)
Processo 1003635-24.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Adilson Batista
Devecchi Pavimentadora Epp - Ens Pavimentação e Soluções Urbanas Eireli - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do
artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) A princípio, este processo sequer deveria ser julgado nesse Juizado. A
parte autora é empresa que não comprovou a regularidade fiscal e muito mesmo emitiu nota fiscal dos serviços prestados, em
desobediência ao Enunciado 135 do FONAJE. Todavia, considerando que não observarmos tal fato anteriormente, julgarei o feito
pelo mérito, até porque manifestamente improcedente. Aplico, aqui, a teoria da primazia do julgamento do mérito, previsto no
artigo 488 do Código de Processo Civil. O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação
probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável
o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Tratase de ação de cobrança ajuizada por DEVECHI PAVIMENTAÇÃO e TERRAPLANAGEM EPP em face de ENS PAVIMENTAÇÃO
E SOLUÇÕES URBANAS EIRELI. Sustenta a parte autora em síntese que realizou serviços de pavimentação para a ré e que
recebeu o valor do contrato de forma parcial ficado faltando a quantia de R$ 31.595,36. Assim requer a procedência da ação
a fim de que o valor seja à esta pago com as devidas correções. Juntou documentos (fls. 01/16). Em contestação a ré ENS
PAVIMENTAÇÃO E SOLUÇÕES URBANAS EIRELI, aduz em extrema síntese que o valor não foi pago a parte autora, pois
houve uma terceirização de serviço. A empresa ré foi contratada pela empresa MAPA PROJETOS E SOLUÇÕES LTDA, para
realizar o serviço e foi paga com cheques sem fundos, e por conta desse motivo a a mesma não afetou os pagamentos a autora.
Houve réplica da parte autora (fls. 44/48). Eis a síntese do necessário. (iii) Realmente, o contrato e o termo de dívida tem duas
partes: Mapa Projetos e Ens Pavimentação (fl. 11). Portanto, a autora (F. Devecchi Pavimentação e Terraplanagem) não pode
cobrar nada diretamente do réu, mas do seu contratante que é Mapa Projetos. A F. Devecchi é meramente uma subcontratada:
Assim, a relação jurídica que origina o débito é um contrato entre Mapa Projetos e a F. Devecchi. Não existe relação jurídica
entre F. Devecchi e Ens Pavimentação. É certo que o parágrafo quarto da cláusula 4ª, § 4ª, do contrato de fl. 12 parece fazer
crer, somente implicitamente, que a Contratada (Ens Pavimentação) fez pagamentos diretamente a F. Devecchi. No entanto, tal
cláusula não cria obrigação de Ens Pavimentação continuar a pagar diretamente a F. Devecchi. Portanto, a cláusula contratual
reconhece que há um valor ainda não pago a F. Devecchi, mas não impõe que tal valor remanescente seja pago a F Devecchi,
nem cria vínculo obrigacional entre a F. Devecchi e a Ens Pavimentação. Nesse ponto, observo que se Mapa Projetos cedesse
o seu crédito a F. Devecchi (que é a argumentação implícita da parte autora, afinal nunca houve contratação direta) não seria
possível tal cobrança nos Juizados Especiais (artigo 8º, § 1º, I, da Lei nº 9.099/1995). Nesse contexto, parece-me bastante
aceitável o argumento do réu no sentido de que o crédito já está em discussão em Vara Cível de Osasco. Afinal, a relação
jurídica é entre Mapa Projetos e não Ens Pavimentação. Se o caso, o autor (F. Devecchi) deve buscar seu crédito contra quem
o contratou, ou seja Ens Pavimentação. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO
o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO a AJG à autora, pois convenhamos, a empresa
autora participa de contratos que giram sobre a sigla de mais de meio milhão de reais, e abarcam quantias de R$ 60.595,36,
sendo assim, certamente pode arcar com as baixas custas processuais. Uma EPP fatura mais do que R$ 360 mil e menos do
que R$ 3.6 milhões. Pode pagar, assim, as módicas custas dos juizados especiais. Não há condenação em custas ou honorários
(artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a
partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 2.160,25,
nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo
mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias
para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CLAUSON REGIS ALVES (OAB 320417/SP), FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB 175281/
SP)
Processo 1004693-62.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - M.S.C.T. - Corpóreos Serviços Estéticas Ltda - Vistos. Acolho os embargos de declaração. Considerando os documentos apresentados na emenda
a inicial recebida, sobre os quais já houve contraditório, retifico o valor dos danos materiais para R$ 887,40. Tratam-se de
documentos que comprovam o outros gastos da autora com o problema indicado nos autos. No mais, ficam mantidos os
termos da sentença. Intime(m)-se. - ADV: DOMENICO DONNANGELO FILHO (OAB 154221/SP), DENISE MARTINS VIEIRA
FERNANDEZ LOPEZ (OAB 325491/SP), BRUNA GUTTIERREZ DE SOUSA (OAB 419981/SP)
Processo 1005203-12.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Natalia Costa
Sogabe - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - Ibéria Linhas Aéreas de Espana Sociedad Anonima
Operadora - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código
de Processo Civil. EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fls. 147 e 151 em favor da parte exequente, conforme
conta indicada à fl. 154. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132,
parágrafo único, das NSCGJ). Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que
desde já é deferido. Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na
hipótese de autos digitais, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS
TORRES (OAB 91377/RJ), BEATRIZ FATIMA FRANCO (OAB 175495/MG), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 1005624-65.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria
Paula dos Santos Leal - - Jucimara Leal Reis - - Maria Julia Leal Reis - Buser Brasil Teconologia Ltda - Vistos. Dispensado
o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Não há ilegitimidade de parte. A
responsabilidade do intermediador / vendedor é questão de mérito, não de condição da ação. Além disso, o réu é intermediador
/ vendedor de produtos. É solidário, então, nos termos do artigo 7º e 18 do Código de Defesa do Consumidor. O feito merece
ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais
mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade
processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a
desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) O documento de fl. 19 indica que a parte autora conseguiu alterar os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º