TJSP 12/04/2021 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3255
1736
da mudança de escola, da perda de emprego da mãe diante da dedicação exclusiva ao filho, pugna pela indenização pelos
danos materiais, morais, estéticos, bem como por pensão mensal vitalícia (fl. 1/13). Juntou documentos (fl. 14/49). Tutela de
urgência indeferida (f. 66). O Município ofertou contestação, a fl. 78/92. Juntou documentos (fl. 93/98). Réplica a fl. 101/105.
Saneador a fl. 117/118. Perícia realizada, com laudo médico do IMESC juntado a fl. 152/182. Sobre o laudo, manifestaramse autor (fl. 188/190), réu (f. 191) e Ministério Público (fl. 197/199). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Conquanto
a parte autora insista na prova oral, indefiro-a porque desnecessária para o deslinde dos pontos controvertidos da causa.
Com efeito, prova de dano material não há. E testemunha não supre isso. Deveria a parte autora ter trazido os documentos
indispensáveis à propositura da ação, com sua inicial. Desse modo, quanto aos danos materiais, a pretensão não procede. Da
mesma forma, inexistem danos estéticos. Note-se que a parte autora relata convulsões, comportamento totalmente estranho ao
que sempre foi, características de criança autista, alterações de seu sistema nervoso, sendo que “O sofrimento e as sequelas
decorrentes do infortúnio, ainda estão presentes no inconsciente e na aparência física da criança” (f. 8). Descreve mudança de
personalidade e comportamento. Nada disso é dano estético. Dano estético é “a lesão que afeta de modo duradouro o corpo
humano, transformando-o negativamente”. E nenhuma lesão dessa natureza foi descrita na inicial. Improcede o pleito, pois.
Resta a análise do dano moral e da pensão mensal. Para tanto, as testemunhas não resolveriam a vexata quaestio dos autos,
consistente no nexo de causalidade. Assim: “(...) quando se diz que o Estado é civilmente responsável, isso implica sua sujeição
a uma sanção civil, de indenização, ante o descumprimento de uma obrigação. Acrescente-se mais um elemento à análise
que se está fazendo. Em qualquer caso, para que se cogite de responsabilidade, devem estar presentes, no plano fático, os
elementos fundamentais de uma relação de causalidade: ação causadora e efeito danoso. A relação entre esses elementos dizse de causalidade: há um nexo de causalidade entre a ação e o dano.” De fato, “adquirir” uma doença neurológica em razão de
uma queda pode ser razão bastante para a indenização por danos morais e, ainda, pela condenação a pensão mensal vitalícia.
Entretanto, a prova científica, médica, realizada por instituto pericial oficial (IMESC) foi enfática ao afirmar inexistir nexo de
causalidade entre o traumatismo sofrido e o dano (epilepsia) f. 180, item 6. O médico perito enfrentou os quesitos, historiou os
fatos, analisou o autor. E depois de tudo isso, aduziu inexistir elementos que comprovem ter a epilepsia relação com a queda
do autor, na escola. O trabalho do perito, aliás, merece elogios pela forma clara, didática e calcada na literatura médica. Não é
porque confundiu a casca de banana com um suco de uva que merece descrédito seu laudo; isso é apenas uma circunstância,
em nada relevante. Importa que a criança caiu, e isso não se nega. Todavia, diversamente do imaginado, não foi a queda quem
ocasionou a epilepsia no autor. Diante da ausência de nexo de causalidade, mesmo a responsabilidade objetiva finda. Dessa
forma, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão ajuizada por NGNG, menor representado por sua mãe, BEATRIZ NERES DOS
SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES. Julgo extinto o processo, por força do art. 487, I, do CPC. Condeno
o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária da parte contrária, ora fixada em 10% sobre o
valor dado à causa. A cobrança da verba sucumbencial está suspensa, nos termos do art. 91, CPC. P. I. C. Mogi das Cruzes, 08
de abril de 2021 - ADV: VANESSA MENECUCCI PINTO (OAB 395184/SP), CARLOS HENRIQUE DA COSTA MIRANDA (OAB
187223/SP)
Processo 1011074-23.2020.8.26.0361 - Ação Civil Coletiva - Moradia - Sheila Rosana Costa - - Marilisa Gislene Costa
Borges - - Tatiane Silva de Abreu - - Gislene Dias Soler - - Elenite Maria de Jesus - - Maria do Prado Cardoso - - Isabel Aparecida
Bitante - - Cleusa Aparecida Araujo da Silva - Vistos. 1 Consigna o DD Promotor de Justiça, a f. 434: 2 Em nome da lealdade
processual, da boa-fé e da colaboração entre as partes, para que o resultado do processo seja célere e efetivo, manifestese a parte autora em dez dias. 3 Após, tornem conclusos. Intime-se. Mogi das Cruzes, 08 de abril de 2021 - ADV: RAQUEL
CAROLINE RONDON AFFONSO CEDRO (OAB 367000/SP)
Processo 1023241-72.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Rogério de Jesus Moura - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. ROGERIO DE JESUS MOURA ajuizou esta causa em face da FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo a conversão dos dias de licença-prêmio (90 dias bloco de 08/03/1997 a 06/03/2002),
não usufruídos em pecúnia, com juros e correção monetária, na forma da lei. Aduz que com o advento da aposentadoria,
ficou impossibilitado de gozar referida certidão, razão pela qual, pugnou pela procedência dos pedidos. A inicial (fls. 01/10)
veio acompanhada dos documentos de fls. 11/69. A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu contestação (fl.
73/79), pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Determinada a especificação de provas (fl. 88), a parte
autora concordou com o julgamento antecipado do pedido (f. 93), ao passo que a FESP quedou-se inerte (f. 95). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão inicial é procedente. Inegável o direito ao recebimento do benefício da licençaprêmio em pecúnia. Contudo, por não não trazer a FESP aos autos prova da implementação do benefício com a expedição
da respectiva certidão, persiste para parte autora o interesse de agir. Há pedido de conversão dos dias eventualmente não
usufruídos em indenização. Já assentou este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo posicionamento de que há direito à
indenização pelo não gozo das férias e licença-prêmio quando em atividade, que decorre do princípio que veda enriquecimento
sem causa por parte da Administração Pública, uma vez que se beneficiou do trabalho ininterrupto do servidor público quando
na ativa. Nesse sentido: EMENTA: Servidor aposentado que não usufruiu oportunamente de férias e licença prêmio tem direito
à indenização correspondente ao valor em dinheiro dos benefícios não gozados. (Apel. Nº 121.072-5/9, Rel. Des. BARRETO
FONSECA) LICENÇA-PRÊMIO INDENIZAÇÃO Policial Militar transferido para a reserva Direito à licença-prêmio reconhecido
pela Administração Fruição obstada diante da inativação do autor Benefício incorporado ao seu patrimônio Devido o recebimento
do correspondente em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Procedência Sentença confirmada
Recurso improvido. (Apel. Nº 118.181-5/9, Rel. Des. MILTON GORDO) FUNCIONÁRIO PÚBLICO INATIVO LICENÇA-PRÊMIO
Não tendo o servidor gozado período de licença-prêmio, quando em atividade, deve o Estado indenizá-lo em pecúnia Exclusão
do período anterior à Constituição de 1988 Juros moratórios devidos segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do artigo 406 do Código Civil Inocorrência de prescrição.
Recurso da Fazenda Estadual improvido. Remessa necessária provida em parte. (Apel. Nº 460.850.5/2-00, Rel. Des. MOACIR
PERES) INDENIZAÇÃO Beneficiária de Policial Militar falecido Decadência Inocorrência O Decreto Estadual nº 25.353/86
extrapola os limites da legislação de regência Indenização de 60 dias de licença prêmio, não gozados Admissibilidade O direito
a indenização se integrou ao patrimônio do funcionário falecido que, com sua morte, foi transmitido a sua genitora, única
beneficiária Tal indenização consistirá no pagamento do benefício em pecúnia. Recursos oficial e voluntário providos em parte.
(Apel. Nº 420.715-5/4, Rel. Des. WALTER SWENSSON). Se o benefício não pode ser gozado pela parte autora quando na
atividade, reconheço-lhe o direito de receber o benefício em pecúnia. Anoto ainda que a verba em questão não está sujeita ao
imposto de renda, ante o caráter indenizatório. Com isso, não deverá a autoridade proceder à retenção a esse título. Da mesma
forma, indevido o desconto de valores destinados à contribuição previdenciária ou de assistência médica, já que a verba em baila
tem, repito, caráter indenizatório e não remuneratório. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de ROGERIO
DE JESUS MOURA, razão pela qual condeno a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento de indenização pelo
período de licença prêmio não usufruído (90 dias bloco de 08/03/1997 a 06/03/2002). A correção monetária deve incidir a partir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º