TJSP 12/04/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3255
2016
- Considerando que a presente ação versa sobre Cumprimento de Sentença, já orientada no Provimento CG nº 16/2016 e
consolidado no comunicado CG 1789/2017, providencie o exequente o correto encaminhamento deste cumprimento de sentença,
nos termos dos referidos comunicados, observando que o cumprimento de sentença derivado do termo de acordo juntado às fls.
15/17 deve ser protocolado como incidente processual atrelado ao processo principal, portanto vedada a distribuição de forma
autônoma, como aqui constou. Após o prazo recursal de 15 (quinze) dias, ao Cartório do Distribuidor para cancelamento desta
distribuição. - ADV: MAURÍCIO MATHIAS DE FARIA (OAB 244750/SP)
Processo 1007512-44.2015.8.26.0405 (apensado ao processo 1007514-14.2015.8.26.0405) - Inventário - Inventário e
Partilha - Isabel Cristina de Andrade Dias - Vistos. Observo que a manifestação da Fazenda Estadual constante às fls. 170/171
se refere, tão somente, à declaração do ITCMD relacionado à transmissão de bens ocorrida em virtude do óbito de Jesus
Ferreira de Paula, não existindo nada nos autos quanto ao óbito de Luci e de José Luis. Desta forma, providencie a inventariante
o devido recolhimento ou junte aos autos o comprovante de pagamento do tributo. Intime-se. Osasco, 06 de abril de 2021. ADV: IRMA PASIANI DE FARIA (OAB 286583/SP), VICENTE GOMEZ AGUILA (OAB 114058/SP)
Processo 1008808-62.2019.8.26.0405 - Interdição - Nomeação - M.F.R.S. - C.R.S.N. - Fundamento e decido. A Lei
13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, trouxe mudança no conceito e definição da capacidade civil, de
forma que a curatela passou a ser medida extrema, a ser adotada em casos excepcionais e com limites distintos da legislação
anterior. Pela referida legislação, a incapacidade absoluta prevista no artigo 3º do Código Civil, ficou restrita à hipótese dos
menores de dezesseis anos, erigindo-se algumas das demais hipóteses à classe dos relativamente incapazes, de modo a
privilegiar a autonomia da pessoa com deficiência e buscar sua integração. Assim é que os artigos 3º e 4º do Código Civil
passaram a ter a seguinte redação: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil
os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os
maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. O laudo de fl. 68 conclui que a interditanda
não possui condições de realizar atividades suas diárias sem o auxílio de terceiros, em decorrência dos problemas de saúde
que a acometem, cujo quadro é irreversível, não tendo capacidade para opinar quanto às decisões de cunho patrimonial e
negocial, assim, não está incapacitada de exercer os atos da vida civil, revelando-se necessária a adoção da medida extrema
de curatela, de modo a salvaguardar os interesses da interditanda, que se enquadra na hipótese do inciso III do referido artigo
4º. Ressalto que a par da documentação médica apresentada, houve constatação no local, verificando-se que a interditanda é
muito idosa, aos 92 (noventa e dois) anos, encontra-se acamada, necessitando de auxílio para todas as atividades básicas do
cotidiano, corroborando a narrativa inicial, sem necessidade de avaliação biopsicossocial, ante as peculiaridades da deficiência.
Constatou-se ainda que a requerida está sendo bem cuidada na companhia da requerente e recebendo tratamento médico de
que precisa. Posto isso, atenta ao pedido inicial e ao parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido
e, em consequência, decreto a interdição parcial da requerida C. R. dos S. N. declarando-a parcialmente incapaz para a prática
dos atos da vida civil. Como consequência, nomeio-lhe curadora sua filha M. de F. R. dos S., que poderá representá-la quando
necessário, com a observação de que a curatela fica limitada à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos
do artigo 85 do referido Estatuto c.c. artigo 3º, inclusive para recebimento e administração de benefício previdenciário, vedada
a alienação de bens imóveis e a prática de atos que exponham a requerida à execução judicial ou extrajudicial. Ressalto a
obrigação de prestar contas por parte da curadora, assim que instada pelo Juízo e dispenso a especialização de hipoteca, eis
que a curadora é filha, possuindo reputação ilibada, além de ser pessoa naturalmente habilitada para administrar seus bens
e rendimentos. Ademais houve concordância dos outros filhos da interditanda. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º
do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa. Ante a disposição inserta
do parágrafo único do artigo 93 da Lei 6.015/73, providencie-se o registro da sentença perante o Oficial de Registro Civil das
Pessoas Naturais e de Interdições e Tutela desta Comarca, para que a curadora assine o termo definitivo. Por ser a requerida
considerada relativamente incapaz, desnecessária a expedição de ofício ao Cartório Eleitoral, podendo a curadora requerer
a emissão de uma certidão de quitação por tempo indeterminado, diretamente no Cartório Eleitoral, se o caso. EXPEÇA-SE
MANDADO DE INSCRIÇÃO para o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde está assentado o registro civil da
interditada. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL para conhecimento, na forma prescrita em lei. Após o trânsito em
julgado, feitas as devidas anotações e comunicações e cumpridas integralmente as determinações contidas acima, arquivemse os autos. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FATIMA REGINA FORTUNATO
SARTORIO (OAB 177551/SP)
Processo 1008808-62.2019.8.26.0405 - Interdição - Nomeação - M.F.R.S. - C.R.S.N. - Considerando a notícia do falecimento
da interdita e o parecer ministerial, declaro extinta a presente ação, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo
Civil. Revogo a Curatela Provisória deferida anteriormente, comunicando-se ao INSS, com urgência. O trânsito em julgado operase desde logo, ante a falta de interesse recursal. P.I.C., arquivando-se este processo digital. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FATIMA REGINA FORTUNATO SARTORIO (OAB 177551/SP)
Processo 1009213-64.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.S.A. - 1. Tendo em vista que a
revelia, no caso em tela, não produz efeitos, nos termos do artigo 344, inciso II, do CPC, o autor deverá especificar as provas
que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua pertinência. 2. Após, dê-se vista ao MP. - ADV: DANIEL DA
SILVA GALLARDO (OAB 305985/SP)
Processo 1009241-66.2019.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Elisa Aparecida de Jesus - José Geraldo de
Jesus - - Maria Aparecida de Jesus - - Fátima Aparecida de Jesus - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Intimese a inventariante para que esclareça a situação dos demais herdeiros, que citados não se habilitaram nos autos e não estão
representados. Deverá, ainda, a inventariante retificar as primeiras declarações e esboço de partilha, uma vez que na primeira
sucessão está sendo inventariado a totalidade do bem (100%), e não a metade ideal, conforme já determinado a fls. 71. Intimese. Osasco, 06 de abril de 2021. - ADV: FERNANDO JOSE BAPTISTA (OAB 314808/SP), BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB
301498/SP)
Processo 1009431-92.2020.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - D.H.M.D. - - L.M.V. Manifeste-se a parte, em cinco, dias sobre a pesquisa/resultado de f.52/54 e, quanto ao prosseguimento do feito. - ADV: LAURO
DE ALMEIDA NETO (OAB 210212/SP)
Processo 1009439-69.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Alimentos (nº 1002052-27.2020.8.26.0009 - 2ª Vara da
Familia e Sucessoes - Foro Regional IX - Vila Prudente) - K.S.B. - - I.S.B. - - S.S.S. - Considerando-se que a presente carta
precatória foi distribuída antes do Provimento que implantou o Projeto “Central de Mandados Compartilhada entre as Comarcas
pertencentes à 1ª RAJ”, ocorrido em 07/01/2021, por intermédio do Comunicado CG nº 1422/2020, cumpra-se. Int. - ADV:
MARIA DULCILENE FERREIRA DE LIMA (OAB 159767/SP)
Processo 1009754-97.2020.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Eder Lina Bolla Pereira - Nessa conformidade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º