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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021 - Página 2019

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TJSP 12/04/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3255

2019

anotações e comunicações de praxe. VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ(S),
implicando na obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por parte
deste Juízo, devendo a parte interessada e/ou seu advogado realizar as impressões da presente decisão, a qual estará
disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as
devidas providências. Caberá à parte interessada e/ou seu advogado extrair cópia(s) da presente decisão-alvará junto ao E-Saj,
para utilização nos órgãos e empresas e terceiros mencionados nesta decisão. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se
os autos. P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura constante à margem direita. - ADV: EDJAIME DE OLIVEIRA (OAB
101651/SP)
Processo 1025747-20.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.A.S. - F.55: Tendo
em vista que ha interesse de incapaz, de-se vista do Ministério Publico. - ADV: FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA
(OAB 12360/PI)
Processo 1026058-11.2019.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.G.F.D. - Ante o exposto,
seguindo na mesma esteira do parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento no art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil e art. 1.694, parágrafo primeiro, do Código Civil, a fim de CONDENAR o requerido ao pagamento de
alimentos em favor do filho Davi Gabriel, ora autor, para a hipótese trabalho informal ou eventual desemprego, no montante
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento, a ser efetuado até o
dia 10 (dez) de cada mês, através de depósito em conta bancária a ser informada pela genitora do alimentando, valendo os
recibos de depósito bancário como comprovantes de pagamento; ou caso o réu esteja exercendo atividade com registro de
vínculo empregatício em sua CTPS ou decorrente de benefício previdenciário, fica desde já estabelecido que o valor da pensão
alimentícia passará automaticamente a corresponder ao montante de 33% (trinta e três por cento) sobre os seus rendimentos
mensais (rendimentos brutos abatidos, tão somente, imposto de renda e previdência social), incidindo sobre as férias, 13º
salário, horas extras, abonos, gratificações, adicionais e verbas rescisórias, com exceção do FGTS e eventual multa sobre ele
incidente, cabendo então, nesse caso, à fonte pagadora do réu efetuar o desconto do valor da pensão alimentícia diretamente da
folha de pagamentos deste último, como também o depósito do valor respectivo na conta bancária da genitora do alimentando.
Apesar da sucumbência, o requerido não chegou a apresentar qualquer resistência à pretensão aqui deduzida pelo autor, motivo
pelo qual deixo de condena-lo ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO OFÍCIO, devendo ser impressa e entregue à empregadora do requerido (fls. 03). Ciência ao Ministério Público.
Após o cumprimento do quanto disposto no Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades
legais. P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura constante à margem direita. - ADV: REINALDO NUNES DOS REIS (OAB
170563/SP)
Processo 1027619-41.2017.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Alimentos - N.M.S. - Vistos. Diante da informação
constante nos autos, ficou demonstrado o total desinteresse da exequente, pois, devidamente intimada, conforme se observa
a fls. 93 para dar andamento no feito, quedou-se inerte, conforme certificado a fls. 94. Assim, ante a inércia da exequente,
intimada para dar andamento ao feito, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC de 2015. Fixo
os honorários advocatícios da patrona da exequente nomeada a fls. 05, em 70% (setenta por cento) do Valor da Tabela, nos
termos do convênio celebrado entre o Estado e a OAB. Com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão. Após o cumprimento do
quanto disposto no Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. Sentença
proferida na data da assinatura constante à margem direita. - ADV: VANIA MARIA DE SOUZA CUNHA (OAB 123650/SP)
Processo 1028996-76.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.S.G. - A.V.B. - Defiro
a gratuidade da justiça ao requerido. Anote-se. A autora deverá se manifestar sobre a contestação, e apresentar resposta
à impugnação à justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RODRIGO RODRIGUES DE LIMA (OAB 281925/SP),
GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB 282825/SP)
Processo 1029059-09.2016.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.G.F.N. - O
ofício de fls. 199 está disponível para impressão no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de S. Paulo, no sistema SAJ,
para o seu devido encaminhamento pela parte interessada e deverá a entrega encartando aos autos a cópia do protocolo de
entrega, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: LARISSA ZAMBELLI CAPUTO (OAB 331057/SP)
Processo 1030256-91.2019.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.G.P. - R.P. - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de: DECRETAR O DIVÓRCIO de S. G. P. e R. P., o que faço com
fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº
66/2010, voltando a REQUERENTE a usar o nome de solteira, qual seja, S. G.; DETERMINAR que o genitor efetue o pagamento
dos alimentos em favor de suas filhas, devendo ser pago até o dia 10 de cada mês, o valor equivalente a 33% (trinta e três por
cento) sobre os seus rendimentos mensais (rendimentos brutos abatidos, tão somente, imposto de renda e previdência social),
incidindo sobre as férias, 13º salário, horas extras, abonos, gratificações, adicionais e verbas rescisórias, com exceção do
FGTS e eventual multa sobre ele incidente, cabendo, nesse caso, à fonte pagadora do requerido efetuar o desconto do valor
da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamentos deste último, como também o depósito do valor respectivo na conta
bancária da genitora das alimentandas (fls. 13) e, em caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego em 03 (três)
salários mínimos, a serem depositados na conta da genitora das menores (fls. 13), até o dia 10 de cada mês; FIXAR a guarda
unilateral das menores em favor da autora; FIXAR as visitas paterna nos termos sugeridos a fls. 148; DETERMINAR a partilha
dos bens nos termos apontados na fundamentação, inclusive em relação às dívidas. Por consequência, JULGO EXTINTO o
processo com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício para a empregadora do requerido (fls. 23 item b), a fim de que sejam efetuados os descontos
da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamento do réu, devendo a parte interessada providenciar sua impressão e
respectivo encaminhamento, comprovando-se nos autos. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado da presente
decisão e expeça-se mandado de averbação, atentando-se para o fato de que a requerida passará a usar o nome de solteira.
Em função da sucumbência recíproca, as partes arcarão cada qual com suas respectivas custas e despesas processuais, bem
como com os honorários devidos aos patronos constituídos pela parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa,
ficando suspensa a cobrança em relação à autora ante a gratuidade deferida. Ciência ao MP. Após o cumprimento do quanto
disposto no Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C Sentença proferida
na data da assinatura constante à margem direita. - ADV: VALQUÍRIA GOMES (OAB 340208/SP), GABRIEL BENTO LEITE
(OAB 397411/SP), KELLEN CRISTINE LEITE (OAB 433218/SP)
Processo 4005682-60.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - O.P.R. - D.R.L. - O
autor deverá comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a entrega do ofício expedido (fls. 194), a fim de possibilitar a cobrança.
- ADV: LAILA OTTAIANO (OAB 328868/SP), MARIA LEONICE DE SOUZA SILVA (OAB 283779/SP), MARINEIDE TELLES
DANTAS GRECHI (OAB 268672/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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