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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021 - Página 2025

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TJSP 12/04/2021 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3255

2025

RODRIGO MARTINS MATSUMOTO (OAB 173535/SP)
Processo 1012034-75.2019.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.L.B. L.L.G.S. - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há
mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob
pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: FERNANDO JOSE BAPTISTA (OAB 314808/SP), ROSILENE
SILVA GONÇALVES (OAB 228479/SP)
Processo 1013080-65.2020.8.26.0405 - Separação de Corpos - União Estável ou Concubinato - W.S.G. - D.S. - Vistos.
Porquanto o Tribunal de Justiça de São Paulo, através do Provimento CSM nº 2.564/2020, tenha autorizado a retomada gradual
dos trabalhos presenciais nos prédios do Fóruns de todo o Estado de São Paulo, não será possível ainda, nesse primeiro momento,
a realização de audiências presenciais, uma vez que o perigo de contágio epidemiológico pelo novo Coronavírus (COVID-19)
ainda está presente. Em sendo assim e porque já há audiência agendada nestes autos para o próximo dia 17 de maio de 2021, às
16h30, CONVERTO sua realização presencial em AUDIÊNCIA VIRTUAL (teleaudiência), tal como autorizado pelo Comunicado
Conjunto nº 1890/2019 e pelo Provimento CSM nº 2.520/2019, atento ainda ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020, que
trata das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, não sendo necessária
a exigência de concordância prévia das partes para realização da teleaudiência aqui designada, conforme preconizado pelo
PROVIMENTO CSM Nº 2557/2020. Referida audiência será realizada por videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft
Teams, a qual NÃO precisa estar instalada no celular ou computador das partes, advogados e testemunhas, bastando clicar
no link de acesso à reunião virtual que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para
o ingresso na audiência virtual, conforme manual disponível para consulta no site deste Tribunal de Justiça: https://www.tjsp.
jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.pdf?d=1613165675747 Consigno, desde já, que as partes serão intimadas
da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal. Para tanto, FICAM OS PROCURADORES
INTIMADOS PARA FORNECEREM TODOS OS E-MAILs NO PRAZO DE 48 HORAS. A incumbência de enviar o link de acesso
à audiência virtual ficará sob a responsabilidade do(a) Escrevente de sala de audiências desse 2º Ofício Judicial desta Vara da
Família. O Termo de Audiência será emitido constando a informação de que foi realizada excepcionalmente por meio virtual,
diante da Pandemia do COVID-19 e da impossibilidade de acesso de pessoas ao prédio do fórum, mencionado as partes
que participaram da videoconferência e o local em que a gravação ficará armazenada. Fica consignado que, as testemunhas
deverão estar em suas residências ou em local distinto da parte que arrolou e de seu procurador no momento de sua oitiva.
Consigno ainda que, como primeiro ato da audiência, os participantes, inclusive os Advogados, deverão exibir seus documentos
de identificação pessoal com foto para garantia da higidez do próprio ato processual, o qual será gravado em mídia digital para
todos os fins de direito. Cabe aos advogados das partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, dispensando-se a
intimação do Juízo (observadas as regras do art. 455, do CPC). Intimem-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 355116/
SP), BERNADETE MARIA DE SOUZA DA SILVA (OAB 233144/SP)
Processo 1014381-57.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.B.L.R. B.R.S. - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há
mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias,
sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: JOSÉ IDMAURO GALDINO JÚNIOR (OAB 420617/SP),
ARILTON DE ALMEIDA SILVA (OAB 275434/SP)
Processo 1014381-57.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.B.L.R. B.R.S. - Trata-se de cumprimento de sentença que se processa sob o rito prisional objetivando o recebimento dos alimentos
que se venceram desde julho de 2014. O executado apresentou sua justificativa que foi apreciada na decisão de fls. 230/231,
ocasião em que apurou-se que a exequente “...reconsiderou as alegações firmadas na peça portal, tanto que reconheceu
expressamente os valores comprovados pelo devedor, tendo inclusive abatido aquelas importâncias por ocasião do cálculo
elaborado às fls. 205/206.” Nessa mesma oportunidade foi deferido pedido do executado no sentido de ter conhecimento do
extrato de movimentação bancária da genitora da requerente, prova que julgava suficiente para provar que realizou depósitos
bancárias correspondentes aos alimentos cobrados nesta ação. Os extratos de movimentação bancária foram juntados às
fls. 237/252 e 262/267. Com base nas movimentações estampadas naqueles extratos o executado apresentou o cálculo do
que entendeu devido e que, segundo o cálculo que apresentou às fls. 315, implica em R$ 11.892,87. Com a manifestação
de fls. 311/314 ofertou proposta de acordo para pagamento parcelado do débito. A proposta de acordo não foi aceita pela
exequente, tampouco demonstrou o devedor que tenha realizado depósitos espontâneos do valor que se propusera a pagar.
DECIDO. O inadimplemento de obrigações alimentares é incontroverso, pois o executado confessou às fls. 313 que entende
devido o valor de R$ 11.892,87, cuja proposta de pagamento de forma parcelada não foi aceita pela credora. A exequente, por
sua vez, atribui ao débito o valor de R$ 43.757,39 conforme cálculo apresentado às fls. 343. Vale repisar que deferiu-se em
favor do executado o conhecimento da movimentação bancária da genitora da exequente, prova com a qual pretendia extrair
elementos que provassem o pagamento dos alimentos a que está obrigado. Os extratos de movimentação financeira da genitora
da requerida estampam depósitos creditados em sua conta bancária, aos quais o executado atribui a qualidade de depósito
de verbas alimentícias por ele efetuados em favor de sua filha. A exequente, por sua vez, não concorda que os depósitos
realizados em sua conta bancária sejam considerados como pagamento de prestações alimentares. Então, nesse contexto
impõe-se aplicar o disposto no artigo 373, inciso, II do Código de Processo Civil, pois compete ao réu a prova da existência
de fato impeditivo, modificativo ou mesmo extintivo do direito do autor. Em que pese os extratos de movimentação bancária
contenham registros de depósitos, essas movimentações não estampam a identidade do depositante e por isso não podem ser
consideradas como prova do pagamento dos alimentos, mormente porque não guardam relação alguma com o valor devido,
tampouco com a data de vencimento da obrigação. O acolhimento do extrato de movimentação como prova do pagamento dos
alimentos por parte do executado implicaria em carrear à credora, como pretende o devedor, o ônus de provar a origem dos
valores creditados em sua conta bancária, situação que longe está do objeto da presente demanda, cuja prova do pagamento da
obrigação exigida compete unicamente ao devedor que deveria possuir em sua guarda os respectivos comprovantes, mormente
diante da excessiva litigiosidade que se observa entre as partes. Dessa forma, rejeito os cálculos apresentados pelo executado,
acolhendo, por consequência aquele apresentado pela exequente às fls. 343 para regular prosseguimento da demanda. Faculto
ao executado o prazo de 15 dias unicamente para pagamento espontâneo da obrigação, lembrando que a oportunidade para
apresentação da justificativa foi consumada. Decorrido o prazo concedido sem comprovação do pagamento do débito, tornem
os autos conclusos para apreciação do pedido de decretação da prisão civil do devedor. - ADV: ARILTON DE ALMEIDA SILVA
(OAB 275434/SP), JOSÉ IDMAURO GALDINO JÚNIOR (OAB 420617/SP)
Processo 1014459-41.2020.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - H.P.F. - - C.P.F. - - T.O.P. - K.C.P.F. - - J.P.F. - Vista dos autos à parte interessada para se manifestar, no prazo de cinco dias sobre os ofícios juntados às
fls. 139/143 e 144/147. - ADV: MARIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS DE ANDRADE (OAB 415034/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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