TJSP 12/04/2021 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3255
713
WESLEY DOS SANTOS (OAB 381745/SP)
Processo 1002202-32.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Revisão - F.C.M. - F.C.M.J. - Vista às partes para que
possam apresentar petição conjunta de acordo ou, não sendo possível, apresentarem facultativas alegações finais. PRAZO:
10 dias. - ADV: JOSE ALUISIO PACETTI JUNIOR (OAB 249527/SP), TATIANE MARCHETTI CILLO (OAB 242708/SP), BRUNO
SOUZA MARQUES DA CRUZ (OAB 377172/SP)
Processo 1002290-36.2021.8.26.0292 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.D.F.S. - Pelo exposto: Segue
esse processo pelo rito comum, sem audiência prévia de tentativa de conciliação - sem prejuízo de partes e seus ilustres
advogado(a)s e/ou defensore(a)s se reunirem para tanto extrajudicialmente e com maior liberdade - inclusive virtualmente,
por meio de várias plataforma digitais disponíveis gratuitamente (Zoom, Google Meet, MS Teams etc.). Defiro à parte autora
os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de
2015). Providencie-se inicialmente por CARTA-AR UNIPAGINADA ou, caso infrutífero, por OFICIAL DE JUSTIÇA, a CITAÇÃO
da parte requerida, acompanhada de senha do processo, para que apresente defesa em 15 (quinze) dias úteis - ou no dobro
deste prazo, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública, entidade a ela conveniada -, contados da juntada do ato de citação
aos autos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e seguimento do processo à revelia “facultada a apresentação em preliminar de defesa de proposta escrita de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do
pedido” (arts. 186, 219, 231, II e § 1º, 250, V, e 335, III, do C.P.C. de 2015; art. 614, §6, das NSCGJ/SP). Não havendo defesa,
providencie-se a abertura de vista ao Ministério Público e posterior conclusão, para análise de eventual julgamento antecipado
da lide. Havendo defesa, especialmente com reconvenção, por cautela intime-se a parte autora, para manifestação em 15
(quinze) dias úteis - ou em 30 (trinta) dias úteis, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública ou entidade a ela vinculada (arts.
338, 339, 343, §1º, 350 e 351, do C.P.C. de 2015). Em seguida, em preparação ao saneamento ou julgamento total ou parcial do
mérito (arts. 347 a 357 do C.P.C. de 2015), intimem-se as partes, para que em 10 (dez) dias úteis apresentem eventual petição
conjunta de acordo ou, não sendo possível: 1) apresentem as questões de fato e/ou de direito que entendem incontroversas
e passíveis de homologação (art. 357, § 2º, C.P.C. de 2015); 2) especifiquem e justifiquem as provas complementares que
pretendem produzir, quanto aos fatos controvertidos - consignando-se ainda não ser necessário arrolar testemunhas. Com
a(s) manifestação(ões) ou no silêncio certificado, abra-se vista ao Ministério Público. Nos termos dos arts. 20 a 22 da Lei de
Alimentos, a presente assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para as partes, por elas ou por seu(ua)(s) advogado(a)
(s)/defensor(a) ou representante(s) legal(is) acima qualificado(a)(s) no cabeçalho, possam consultar sobre a outra parte: o
número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço residencial e/ou comercial, histórico de vínculos empregatícios e de
salários-de-contribuição (CNIS), eventuais benefícios previdenciários e/ou assistenciais, saldo de FGTS e/ou de PIS/PASEP,
recebimento de seguro desemprego, propriedade de imóveis, de veículos automotores ou embarcações - tudo perante qualquer
órgão público ou privado que contenha uma ou mais dessas informações (Receita Federal do Brasil, Instituto Nacional do
Seguro Social, Ministério do Trabalho e Previdência Social, Caixa Econômica Federal, CIRETRAN, Poupa Tempo, Cartórios de
Registro de Imóveis, Capitania dos Portos etc.). - ADV: CAROLINE RAMIRES DE OLIVEIRA (OAB 350702/SP)
Processo 1002404-48.2016.8.26.0292 - Inventário - Inventário e Partilha - Regiane dos Santos Alves Cruvinel - Gustavo
dos Santos Alves Cruvinel - - Augusto Cesar Cambuzano Cruvinel e outro - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE
CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. e outros - Fica a parte inventariante intimada de que foi expedido o mandado de levantamento
eletrônico MLE, de acordo com o formulário apresentado às fls. 680, em cumprimento ao item I, da r. Decisão de fls. 677. ADV: PATRICIA RODRIGUES NEGRÃO (OAB 223161/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), JESSICA
KATHARINE BERNARDINO (OAB 363593/SP)
Processo 1002529-40.2021.8.26.0292 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Benedito de Oliveira Figueira - Manoel
de Oliveira Figueira - - Maria Figueira dos Santos - - Silvio de Oliveira Figueira - - Lúcia de Oliveira Figueira Albuquerque - Guilherme de Oliveira Figueira - Por todo o exposto: Presentes os requisitos legais, segue-se o presente pelo rito de arrolamento
salvo se posteriormente verificada causa de conversão para o procedimento comum de inventário. Anote-se. Faculto o
pagamento da taxa judiciária ao final, “antes da adjudicação ou da homologação da partilha”, mas confiro o prazo de 15 (quinze)
dias úteis para que seja melhor fundamentado o pedido de assistência judiciária gratuita, com documentos ao menos indiciários
do direito ao benefício, como, por exemplo, o último holerite e/ou comprovante de rendimentos/aposentadoria, última declaração
à Receita Federal etc.. Nomeio Benedito de Oliveira Figueira como inventariante, independentemente de compromisso (art.
660 e 664 do C.P.C. de 2015). Em 30 (trinta) dias úteis providencie o(a) inventariante os documentos necessários (arts. 320,
618, 659, 660 e 664 do C.P.C. de 2015), em especial: certidão de casamento do autor da herança - acompanhada de pacto
antenupcial, se houver; certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários (INSS: http://www.mtps.gov.
br; SPPREV: http://www.spprev.sp.gov.br; Jacareí: http://ipmj.com.br); quanto ao imóvel arrolado, a prova da existência e do
direito real de propriedade, pela certidão da matrícula (https://www.registradores.org.br/index.aspx) ou dos eventuais direitos
pessoais (escritura pública ou contrato particular); certidões negativas tributárias pessoais e de imóveis no âmbito estadual
- inclusive certidão negativa de débitos tributários inscritos junto à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, conforme
Resolução Conjunta SF/PGE nº 3, de 13/08/2012 (https://www10.fazenda.sp.gov.br); prova do início do do devido procedimento
administrativo fiscal, via internet - sem prejuízo da “entrega das cópias físicas dos processos nos Postos Fiscais”, caso não
disponibilizado sistema eletrônico desenvolvido pela SEFAZ (https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx), para
oportuna prova da homologação Fazendária do procedimento administrativo de ITCMD, concordando com o pagamento ou
reconhecendo eventual isenção - consignando-se que a “Consulta Homologação” do procedimento administrativo de ITCMD
é realizada na página na internet da Secretaria da Fazenda Estadual de São Paulo (https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_
DEC/Pages/ConsultaHomologacao.aspx); comprovante de recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, § 7º, da Lei Estadual (SP)
nº 11.608/2003); Observa-se que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet, e que eventual requerimento de
providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, na aspecto da necessidade da intervenção judicial
(art. 19, caput, do C.P.C. de 2015). Na inércia, intime-se pessoalmente com prazo de 30 (trinta) dias úteis - o que não suspende
do prazo para pagamento de eventual ITCMD incidente -, sob pena de remoção ou extinção (arts. 320, 321, 330 e 622, I e II,
C.P.C. de 2015). Nos termos dos arts. 618 e 620 do Código de Processo Civil, a presente decisão assinada digitalmente vale
como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a(s) parte(s), por si ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s) e/ou representante(s) legal(is), possa(m)
consultar/regularizar sobre a(s) pessoa(s) falecida(s) - todo(a)s qualificado(a)(s) no início desta -, a existência de: a) dependentes
formalmente cadastrados e/ou resíduo de benefício perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou qualquer empresa/
entidade de Previdência Privada ou Pública; b) saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal; c) resíduo
de eventual seguro desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social; d) resíduo de verbas trabalhistas perante
qualquer empregador e/ou MM. Juízo Trabalhista (neste último caso por certidão de objeto-e-pé ou informação direta a este
juízo e processo); e) saldos positivo e/ou devedor sobre ativos/aplicações financeiro(a)s, inclusive fundos de investimentos,
ações e/ou valores mobiliários negociados em Bolsa de Valores, consórcios, empréstimos, financiamentos etc., perante qualquer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º