TJSP 13/04/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3256
2010
em 30 dias, incidente de cumprimento de sentença, por peticionamento eletrônico. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: MARCELO
JAGUSZEWSKI (OAB 343029/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP)
Processo 1004196-47.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - M.S. - B. e outros - Vistos. Informe a
requerente quanto ao andamento da carta precatória nº 1027381-05.2020.8.26.0021 distribuída no setor de unificação de cartas
precatórias cíveis da capital. Int. - ADV: MARIA LUZIANA DA SILVA (OAB 168301/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE
FARIA (OAB 237085/SP), MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP)
Processo 1005171-69.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Regis Luis da Rocha - Creditas
Sociedade de Crédito Direto S.a. e outro - Processe-se a apelação interposta pela parte autora (f. 542/549). Intime-se a parte
contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Certifique a Serventia quanto ao cumprimento do Provimento CG nº 01/2020,
de 22/01/2020. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB
247319/SP), ANDERSON DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 389081/SP)
Processo 1005803-95.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Jesse Monteiro Bremer - CLARO
S/A - Vistos. Processe-se a apelação interposta pelo autor (fls. 360/405). Intime a requerida para apresentar contrarrazões,
no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Certifique a Serventia quanto ao cumprimento do Provimento CG Nº 01/2020 de
22/01/2020. Após, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. Osasco, 09 de abril de 2021 - ADV: THAÍS DE ARRUDA
BORGES (OAB 320352/SP), NARA DE ALMEIDA MELO (OAB 327581/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB
146752/SP)
Processo 1006412-44.2021.8.26.0405 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Helena Maria dos Santos Freitas
- - Gislene Maria dos Santos - - Solange Maria dos Santos - - Magali Maria dos Santos Gaspar - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou
de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as requerentes
deverão, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, referentes a todas as requerentes: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo
prazo, deverão recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: GUSTAVO KREMER ROMUALDO (OAB 382064/SP)
Processo 1006488-68.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Pedro Godoi Filho Vistos. *Fls. 109/110: mantenho a determinação do despacho de fls. 107. Int. Osasco, 09 de abril de 2021. - ADV: MONIZZE
LOTFI COELHO (OAB 451671/SP)
Processo 1007088-89.2021.8.26.0405 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Unicred Mato Grosso
- Fl. 331/333: Renovo a oportunidade para que a parte autora cumpra a determinação de f. 329 e recolha integralmente as
custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sem prejuízo, junte a parte autora cópia
legível do documento de fls. 119, vez que a cópia encartada nestes autos encontra-se com partes ilegíveis. Int. - ADV: MIKAEL
AGUIRRE CAVALCANTI (OAB 9247/O/MT)
Processo 1007527-37.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Proteção
À Maternidade, À Infância e À Adolescência aspromatina- - Aguarde-se, no arquivo, provocação da parte interessada. Int. - ADV:
VALDECIR BARBONI (OAB 178244/SP)
Processo 1007686-43.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Clessia Nogueira - Vistos, O
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o
seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa
previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: ROMUALDO DA SILVA
(OAB 312571/SP)
Processo 1007715-93.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Silvana Viana de Souza - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o
seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de
renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Int. - ADV: DIEGO DE ARAUJO LIMA (OAB 451430/SP)
Processo 1007739-24.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Evandro Manoel
da Silva - A parte autora deve recolher as custas em quinze dias, sob pena de cancelamento (art. 290 - NCPC). Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º