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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021 - Página 2014

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TJSP 13/04/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3256

2014

FALCÃO. - Vistos. Processe-se a apelação interposta pela requerida (fls. 451/473). Intime o autor para apresentar contrarrazões,
no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Certifique a Serventia quanto ao cumprimento do Provimento CG Nº 01/2020 de
22/01/2020. Após, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: FRANCISCO MADRUGADA (OAB 98558/RJ),
WAGNER RODRIGUES (OAB 283252/SP)
Processo 4012945-46.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Adilson Antonio dos Santos BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. *Fls. 1280: requisite informações do banco se já houve a transferência
do valor, conforme requisitado no ofício de fls. 1283. Int. Osasco, 09 de abril de 2021. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA
(OAB 205961/SP), DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP)

2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO SERGIO LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELY APARECIDA ROCHA QUIRINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0328/2021
Processo 0005603-42.2019.8.26.0405 (processo principal 1024547-17.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigações - M.B.V.B. - A.A.M.I. - Vistos. Não há que se falar em dilação de prazo para cumprimento da obrigação por parte da
executada. Nos termos da decisão de folhas 192/193, a executada foi instada há mais de dois anos a comprovar o repasse da
diferença do montante de R$ 2.245,61 à Clínica Therapies, e o pleito de dilação de prazo ora apresentado, com a devida vênia,
chega a beirar a má-fé. Frise-se que não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto
pelo plano de saúde em face da decisão supracitada, e mesmo depois do trânsito em julgado (ocorrido em 19/02/2021, digase fl. 256), nova oportunidade foi dada ao executado para comprovação do adimplemento (fl. 257). Saliente-se, ademais, que
a decisão recorrida foi mantida in totum, de tal sorte que o prazo assinalado para comprovação do cumprimento da obrigação
deve ser respeitado. Nesse lanço, sendo absolutamente descabida nova concessão de prazo para cumprimento de tão simples
medida, indefiro o pedido formulado pelo plano de saúde. Certifique a Serventia o decurso do prazo para atendimento do quanto
determinado à folha 257. Sem prejuízo, apresente o exequente, em cinco dias, a planilha de cálculo atualizado do montante
a ser repassado à Clínica Therapies. Com a apresentação do cálculo, à Sra. Escrivã para as providências que se fizerem
necessárias junto ao SISBAJUD, nos termos da parte final da decisão de folhas 192/193. Intime-se. - ADV: GLAUCIA CANALE
MANOEL (OAB 154473/SP), ANDREA BOOS (OAB 181311/SP), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/
PE), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 31036/PE), MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/
PE)
Processo 1000990-88.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 59/61 por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o cumprimento do mandado. Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1003225-33.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Itaú Seguros de Auto e
Residência S.A. - Paulo Aparecido Quirino - Vistos. Determinei nesta data o cadastramento do(s) e-mail(s) informado(s) para
acompanhamento da teleaudiência. Intime-se. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003755-03.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Fls. 225: Providencie a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o
recolhimento da taxa de pesquisa. Após, defiro o pedido de diligência para a pesquisa de endereço da parte ré exclusivamente
com relação aos meios eletrônicos de pesquisa (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e SIEL), que são suficientes a conferir a
adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço. No silêncio, intime-se a parte autora em termos de prosseguimento
do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB
156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1005485-78.2021.8.26.0405 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - DAGUIMAR DA COSTA,
registrado civilmente como Daguimar da Costa Feitosa - Polikraft Sacos Multifolhados de Papel Ltda - Vistos. Nos termos em
que requerido pelo administrador judicial às folhas 31,intime-se o peritocontador Sr. José VanderleiMassondos Santos, para
manifestação. Intime-se. - ADV: LUANA SALMI HORTA NASSER (OAB 207692/SP), GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB
216191/SP), TADEU BATISTA DA SILVA (OAB 224357/SP), ORIVAL SALGADO (OAB 66542/SP)
Processo 1005574-04.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Comprovada a mora, DEFIRO a liminar pugnada na inicial, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da ação e CITE(M)-SE o(s)
réu(s), para que conteste(m) a ação no prazo de quinze (15) dias contados do cumprimento da liminar, podendo, no prazo de
cinco (05) dias, também depois da busca e apreensão (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), purgar
a mora, depositando a integralidade da dívida em aberto (soma das parcelas vencidas e vincendas), conforme determinado no
Recurso Especial nº 1.418.593, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão (Tese nº 722), quando o bem lhe será restituído, ficando ciente
de que, sem contestação apresentada, presumir-se-ão como aceitos e verdadeiros os fatos contra si alegados, nos termos do
artigo 335, do novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e
a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69), oficiando-se. Na hipótese do Sr. Oficial não encontrar o
bem no local, deverá certificar se o réu reside no endereço. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Saliente-se, contudo, que nos termos do Comunicado CG nº 653/2021, a expedição de
mandado / folha de rosto para remessa à Central de Mandado encontra-se, ao menos por ora, SUSPENSA, devendo-se aguardar
ulteriores deliberações a esse respeito. Referido normativo consigna que “o cumprimento dos mandados por oficiais de justiça
que exijam deslocamento fica restrito aos urgentes conforme a ser determinado pelo Juiz do feito, dado o Regime de Trabalho
Remoto para todo o Poder Judiciário Paulista e em vista da Resolução CNJ 322/2020”. In casu, contudo, não demonstrou a
parte interessada situação excepcional e apta a amparar o cumprimento imediato da ordem, conforme dispõem o artigo 4º da
Resolução nº 313/2020 do CNJ, o artigo 4º, V, do Provimento CSM nº 2549/2020, e o item “4” do Comunicado CG nº 260/2020.
Oportuno consignar, ainda, o quanto disposto no artigo 6º da Recomendação nº 63/2020 do CNJ: Art. 6º Recomendar, como
medida de prevenção à crise econômica decorrente das medidas de distanciamento social implementadas em todo o território
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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