TJSP 13/04/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3256
2015
nacional, que os Juízos avaliem com especial cautela o deferimento de medidas de urgência, decretação de despejo por falta de
pagamento e a realização de atos executivos de natureza patrimonial em desfavor de empresas e demais agentes econômicos
em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de
março de 2020, que declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do novo coronavírus
Covid-19 (fonte: https://atos. cnj.jus.br/atos/detalhar/3261). Ante o exposto, e em absoluta consonância com o quanto disposto
no Comunicado CG nº 653/2021, a expedição de folha de rosto para encaminhamento à Central de Mandados deverá aguardar
ulteriores deliberações, com o fim de se proteger a saúde e a integridade física do Sr. Meirinho e demais pessoas que possam
acompanhar o ato, tais como assistentes técnicos, patronos, estagiários e depositários. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1006431-50.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Comprovada a mora, DEFIRO a liminar pugnada na
inicial, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do bem objeto da
ação e CITE(M)-SE o(s) réu(s), para que conteste(m) a ação no prazo de quinze (15) dias contados do cumprimento da liminar,
podendo, no prazo de cinco (05) dias, também depois da busca e apreensão (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), purgar a mora, depositando a integralidade da dívida em aberto (soma das parcelas vencidas e vincendas),
conforme determinado no Recurso Especial nº 1.418.593, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão (Tese nº 722), quando o bem lhe
será restituído, ficando ciente de que, sem contestação apresentada, presumir-se-ão como aceitos e verdadeiros os fatos contra
si alegados, nos termos do artigo 335, do novo Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a
favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69), oficiando-se. Na hipótese do Sr.
Oficial não encontrar o bem no local, deverá certificar se o réu reside no endereço. Servirá o presente, por cópia digitada, como
MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Saliente-se, contudo, que nos termos do Comunicado CG nº 653/2021,
a expedição de mandado / folha de rosto para remessa à Central de Mandado encontra-se, ao menos por ora, SUSPENSA,
devendo-se aguardar ulteriores deliberações a esse respeito. Referido normativo consigna que “o cumprimento dos mandados
por oficiais de justiça que exijam deslocamento fica restrito aos urgentes conforme a ser determinado pelo Juiz do feito, dado o
Regime de Trabalho Remoto para todo o Poder Judiciário Paulista e em vista da Resolução CNJ 322/2020”. In casu, contudo, não
demonstrou a parte interessada situação excepcional e apta a amparar o cumprimento imediato da ordem, conforme dispõem o
artigo 4º da Resolução nº 313/2020 do CNJ, o artigo 4º, V, do Provimento CSM nº 2549/2020, e o item “4” do Comunicado CG nº
260/2020. Oportuno consignar, ainda, o quanto disposto no artigo 6º da Recomendação nº 63/2020 do CNJ: Art. 6º Recomendar,
como medida de prevenção à crise econômica decorrente das medidas de distanciamento social implementadas em todo o
território nacional, que os Juízos avaliem com especial cautela o deferimento de medidas de urgência, decretação de despejo
por falta de pagamento e a realização de atos executivos de natureza patrimonial em desfavor de empresas e demais agentes
econômicos em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o período de vigência do Decreto Legislativo
nº 6 de 20 de março de 2020, que declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia
do novo coronavírus Covid-19 (fonte: https://atos. cnj.jus.br/atos/detalhar/3261). Ante o exposto, e em absoluta consonância
com o quanto disposto no Comunicado CG nº 653/2021, a expedição de folha de rosto para encaminhamento à Central de
Mandados deverá aguardar ulteriores deliberações, com o fim de se proteger a saúde e a integridade física do Sr. Meirinho e
demais pessoas que possam acompanhar o ato, tais como assistentes técnicos, patronos, estagiários e depositários. Int. - ADV:
PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1006784-90.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - B.S.B.O. - Vistos. Ante
a manifestação de fls. 41, bem como a parte final da decisão de fls. 39, remetam-se os presentes autos a uma das Varas Cíveis
da Comarca de São Paulo, via Distribuidor. Intime-se. - ADV: ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP)
Processo 1008281-76.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos etc. Tendo em vista o novo endereço informado às fls.81, recolhida
a diligência do oficial de justiça, cumpra-se a ordem de liminar deferida às fls.43/45, procedendo-se à BUSCA E APREENSÃO
do bem objeto da ação, acima descrito, e CITE(M)-SE o(s) réu(s), para que conteste(m) a ação no prazo de quinze (15) dias
contados do cumprimento da liminar, podendo, no prazo de cinco (05) dias, também depois da busca e apreensão (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), purgar a mora, depositando a integralidade da dívida em aberto (soma das
parcelas vencidas e vincendas). ADVERTÊNCIAS: 1- Executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias para
pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome
do credor, e o prazo de 15 dias (quinze) para contestar a ação. Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Saliente-se no entanto, que nos termos do Comunicado CG nº 653/2021, a expedição de mandado / folha
de rosto para remessa à Central de Mandado encontra-se, ao menos por ora, SUSPENSA, devendo-se aguardar ulteriores
deliberações a esse respeito. Referido normativo consigna que “o cumprimento dos mandados por oficiais de justiça que exijam
deslocamento fica restrito aos urgentes conforme a ser determinado pelo Juiz do feito, dado o Regime de Trabalho Remoto para
todo o Poder Judiciário Paulista e em vista da Resolução CNJ 322/2020”. In casu, contudo, não demonstrou a parte interessada
situação excepcional e apta a amparar o cumprimento imediato da ordem, conforme dispõem o artigo 4º da Resolução nº
313/2020 do CNJ, o artigo 4º, V, do Provimento CSM nº 2549/2020, e o item “4” do Comunicado CG nº 260/2020. Oportuno
consignar, ainda, o quanto disposto no artigo 6º da Recomendação nº 63/2020 do CNJ: Art. 6º Recomendar, como medida de
prevenção à crise econômica decorrente das medidas de distanciamento social implementadas em todo o território nacional, que
os Juízos avaliem com especial cautela o deferimento de medidas de urgência, decretação de despejo por falta de pagamento
e a realização de atos executivos de natureza patrimonial em desfavor de empresas e demais agentes econômicos em ações
judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de
2020, que declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do novo coronavírus Covid19 (fonte: https://atos. cnj.jus.br/atos/detalhar/3261). Ante o exposto, e em absoluta consonância com o quanto disposto no
Comunicado CG nº 653/2021, a expedição de folha de rosto para encaminhamento à Central de Mandados deverá aguardar
ulteriores deliberações, com o fim de se proteger a saúde e a integridade física do Sr. Meirinho e demais pessoas que possam
acompanhar o ato, tais como assistentes técnicos, patronos, estagiários e depositários. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO
CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1008545-64.2018.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - I. - Vistos.
Fls. 190: Defiro a expedição de ofício ao SERASAJUD para que forneça o endereço de Marcelo Galende, CPF Nº 083.416.14863. Servirá ainda a presente decisão como ofício, observando-se que será enviada pelo sistema SERASAJUD por esta unidade
cartorária, visto que aquele Órgão não recebe ofícios impressos, conforme Comunicado CG nº 2632/2017. Defiro o pedido de
diligência para a pesquisa de endereço da parte ré exclusivamente com relação aos meios eletrônicos de pesquisa (INFOJUD,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º