TJSP 13/04/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3256
2019
decisão mantida Recurso não provido (5ª Câmara de D. Privado, Agravo de Instrumento nº 2207004-46.2018.8.26.0000, Rel.
Des. Moreira Viegas, j. 08.10.2018,v.u.). Assim, cumpra a parte interessada o quanto determinado. No silêncio, remetam-se os
presentes autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ISAC PRIMO NOGUEIRA (OAB 342996/SP), SERGIO PINTO DE ALMEIDA (OAB
292540/SP), EDUARDO SIMON (OAB 219458/SP), ANDERSON SOARES MARTINS (OAB 156467/SP)
Processo 0011387-63.2020.8.26.0405 (processo principal 1003725-31.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Eduardo Tahan - Vistos. Tendo em vista a certidão expedida às folhas 64, providencie a parte exequente
o encaminhamento aos órgão de proteção ao crédito. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento ao feito
no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: EDUARDO TAHAN (OAB 108319/SP)
Processo 0011758-27.2020.8.26.0405 (processo principal 1002165-54.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Associação Educacional e Cultural Papa Mike - Vanessa Correa Gonçalves - Vistos. Cuida-se
de incidente de cumprimento de sentença por meio do qual a empresa ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL PAPA
MIKE objetiva a execução do título judicial extraído dos autos da ação proposta em face de VANESSA CORREA GONÇALVES
(Processo número 100216554.2020.8.26.0405). Na fase de conhecimento, diante da circunstância de revelia, foi a ré condenada
ao pagamento do valor indicado na exordial pelo autor, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios. A devedora, por
meio da peça de folhas 43/56, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a nulidade de citação na fase de
conhecimento, vez que, à época da realização do ato, não mais residia no endereço indicado pela autora. Frisou que só tomou
conhecimento da existência da ação quando da constrição realizada em sua conta de movimentação bancária, e muito embora
não negue o inadimplemento, também discorreu sobre incorreções acerca dos valores cobrados. Pugnou, assim, pelo imediato
desbloqueio do montante constrito, além de pleitear a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita em seu favor.
Sobreveio manifestação da exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença às folhas 73/80. É a breve síntese
do necessário. Decido. De proêmio, em que pese os argumentos da parte exequente, à vista dos documentos apresentados pela
executada, entendo que improcede a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Certo é que, nos termos do
artigo 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. Vê-se que, na hipótese
dos autos, plenamente preenchidos se fazem os requisitos legais impositivos da concessão do benefício. E mesmo que assim
não fosse, o exequente não trouxe aos autos qualquer indício de prova capaz de ensejar sequer dúvidas acerca da situação
econômica da devedora, ônus que sobre ele recaía. Assim, não comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos
essenciais à concessão do benefício, como exigido pelo dispositivo legal supra citado, impõe-se o deferimento do benefício da
gratuidade à executada, restando REJEITADA, por via de consequência, a impugnação apresentada pelo credor. Dito isso, razão
assiste à executada no tocante à alegação de nulidade de citação. Com efeito, como se depreende dos documentos apresentados,
a devedora, à época da realização do ato citatório (março de 2020), não mais residia no endereço indicado pela autora (Avenida
Edmundo Amaral, 130 Bloco 3 apto 24 Piratininga Osasco SP). Não se desconhece a disposição do art. 248, § 4º, do CPC, que
dispõe, in verbis: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da
petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 4º Nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Contudo, é certo que a carta recebida por funcionário do
condomínio gera presunção relativa de recebimento da citação, que, no presente caso, foi devidamente afastada pela prova
documental constante nos autos, trazida pela executada às folhas 61/67, a qual demonstra, a contento, que a devedora mudouse do local no ano de 2018. O prejuízo da citação realizada na pessoa do porteiro é manifesta, dada a impossibilidade de defesa.
Outrossim, é absolutamente irrelevante o fato de a devedora ter indicado endereço diversi daquele constante da procuração
(fl. 57) quando da lavratura do documento copiado à folha 92. Aliás, tal documento é apenas mais um indício de que no ano
de 2020 a autora não mais residia no endereço onde realizada a citação. Desse modo, uma vez evidenciado que a executada
não estava residindo no local em que recebido o aviso de recebimento referente à carta de citação, de rigor a declaração de
sua nulidade. Nesse sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Agravante que alega não ter sido devidamente citada na fase
de conhecimento, na qual permaneceu revel Decisão que indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a citação foi feita com
a entrega da carta ao porteiro do prédio, nos termos do art. 248, par.4o, do CPC - Citação com a entrega ao porteiro que é
válida, desde que se verifique que a citanda mora efetivamente no prédio - Hipótese em que há prova documental em que na
data da citação a ré já não mais morava no local Nulidade configurada, com o reconhecimento da ineficácia dos atos praticados
desde a citação da agravante no processo de conhecimento, e devolução do prazo de contestação - Recurso provido”. (TJ-SP
- AI: 22842808520208260000 SP 2284280-85.2020.8.26.0000, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento:
25/02/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021). Tratando-se de matéria de ordem pública, que
fulmina, inclusive, a alegação de intempestividade do quanto arguido, mostra-se inevitável o acolhimento da impugnação ao
cumprimento de sentença apresentado pela devedora, com a consequente declaração de nulidade da citação operada nos autos
principais. No mais, as demais questões apresentadas pela executada constituem matéria de mérito, e devem ser discutidas nos
autos principais, na oportunidade de apresentação de sua contestação. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada
pela executada e DECLARO NULA a citação ocorrida na fase de conhecimento, anulando, por conseguinte, todos os atos
processuais praticados após a citação. Reconhecida a nulidade da citação e tendo havido comparecimento espontâneo da
executada, resta suprida a necessidade de novo ato citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Pelo acolhimento da
impugnação ofertada, condena a exequente, ora impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da
impugnante, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor perseguido na presente execução. Decorrido o prazo para eventual
recurso no que se refere à presente decisão, providencie a Serventia: a) o desbloqueio dos veículos constritos às folhas 35/36;
b) a baixa do presente incidente de cumprimento de sentença; e c) a reativação dos autos principais (desarquivamento com
reabertura), juntando-se cópia da presente decisão àquele feito, e ficando desde logo devolvido o prazo para apresentação de
contestação pela ré (no feito principal). Após a anotação de baixa, arquive-se o presente incidente, observadas as formalidades
legais. Intime-se. - ADV: ANALICE ROQUE DE ANDRADE (OAB 354801/SP), LUCIANE FERNANDES (OAB 148397/SP)
Processo 0011790-32.2020.8.26.0405 (processo principal 1002199-29.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - CORBO, AGUIAR E WAYSE - ADVOGADOS ASSOCIADOS - Vivian Costa Ventura - Vistos. Determinei
a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, via SisbaJud, conforme extrato retro. Foi obtido o bloqueio de
valores em nome da executada junto à(s) instituição(ões) financeira(s) informada(s). Intime-se a executada, na pessoa de seu
advogado, para eventual manifestação, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que
não será novamente intimado quando da conversão da indisponibilidade em penhora, uma vez que já tem conhecimento da
constrição, expedindo-se, ato continuo, mandado de levantamento em favor do credor. Havendo manifestação sobre o bloqueio,
via SISBAJUD, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º