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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 14 de abril de 2021 - Página 1036

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TJSP 14/04/2021 - Pág. 1036 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 14/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 14 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3257

1036

Nº 2076306-44.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Luiz Henrique
Leao Fernandes - Agravado: Banco Pan S/A - VOTO 48865 - LST 1.Recebe-se o recurso. 2.Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Luiz Henrique Leao Fernandes contra Banco Pan S/A, buscando a reforma da decisão do d. Juízo ‘a quo’ que lhe
indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça [fls. 73]. Recurso processado, em seguida. 3.O agravante pede a concessão de
efeito suspensivo, com base no art. 1.019, inciso I, CPC. Considerando-se o risco de dano caso o feito originário seja extinto por
ausência de recolhimento de custa, defiro o efeito suspensivo até o julgamento do presente recurso. 4.Para a análise do pedido
de justiça gratuita faz-se necessária a apresentação dos seguintes documentos, em 15 dias: (i) cópia da declaração de imposto
de renda dos últimos 5 anos; (ii) declaração de bens que pertencem ao seu patrimônio, como por exemplo, automóveis e imóveis
que estão em seu nome, ainda que não constem em suas declarações de imposto de renda; (iii) cópia dos holerites dos últimos
12 meses. 5.Oficie-se ao d. Juiz a quo para simples ciência, servindo este de ofício. 6.Às contrarrazões. 7.Oportunamente,
conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Talita Nacari (OAB: 376898/SP) - Páteo do Colégio Sala 113
Nº 2076346-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Elektro Eletricidade
e Serviços S/A - Agravado: Caixa Seguradora S/A - Processo nº 2076346-26.2021.8.26.0000 Agravo de Instrumento - Digital
Processo nº 2076346-26.2021.8.26.0000 Comarca: 2ª Vara Cível - Araras Agravante: Elektro Eletricidade e Serviços S/A
Agravada: Caixa Seguradora S/A Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elektro Eletricidade e Serviços S/A
contra a agravada, Caixa Seguradora S/A, extraído dos autos de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, em face de
decisão proferida a fls. 518/521 dos autos originários, que, ao lado de outras providências, inverteu o ônus da prova quanto aos
pontos controvertidos, atribuindo-o à ré, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que deverá arcar com o
custo dos honorários do profissional nomeado para a realização da perícia de engenharia elétrica. A ré se insurge. Realiza uma
sinopse dos fatos e alega que, ao contrário do alegado pela parte contrária, esta última não se sub-roga em todos os direitos
dos seus segurados, merecendo, assim, incumbir o ônus da prova para a seguradora agravada. Salienta que, ainda que fixada
a premissa de que é aplicável ao caso concreto a legislação consumerista, a conclusão do juízo a quo não foi acertada, posto
que é perfeitamente possível a negativa da inversão do ônus probatório, em razão da faculdade do magistrado em aplicar tal
instituto, bem como a presunção relativa de que todos os direitos do segurado se transferem à sub-rogada. Afirma que a parte
contrária se sub-roga no direito material e não no privilégio da relação de consumo, ou seja, são transferidos a ela os direitos
advindos da relação jurídica de direito material estabelecida entre o segurado/consumidor e a concessionária, mas não a análise
dos caracterizadores para a concessão da inversão do ônus da prova. Argumenta que fincar o ônus da prova neste momento
processual seria atribuir a ela o ônus de prova impossível (prova diabólica), já que não estava no local e na data da queima dos
aparelhos e não lhe foi sequer dado o direito de apurar a situação à época, bem como que, ainda que seja possível a realização
de uma perícia, é grande a possibilidade de ser inconclusiva, posto que a queima dos aparelhos ocorreu há muito tempo e não
há garantia nenhuma de que a prova técnica consiga apurar o ocorrido (se foi uma descarga elétrica causada por culpa dela ou
por culpa dos segurados). Aduz que a responsabilidade contratual da seguradora perante o segurado é muito mais ampla e
flexível do que a responsabilidade aquiliana da concessionária, e que nem todo dano comporta ressarcimento civil com base em
responsabilidade extracontratual, seja ela objetiva ou subjetiva. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pleiteia
o integral provimento do presente recurso, com a consequente reforma da r. decisão agravada, para que o ônus da prova seja
atribuído à parte contrária. Recurso tempestivo e preparado (fls. 11/12). É o que consta. A matéria versada no incidente, por
discutir redistribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, por estar contida no artigo
1.015, XI, desse Diploma Legal, comporta o recurso de Agravo de Instrumento. No presente caso, sem adentrar o mérito da
causa em sede de cognição superficial deste recurso, anota-se que a relação existente entre os segurados e a prestadora de
serviços de fornecimento de energia elétrica é regida pelo direito do consumidor, uma vez que estão presentes as figuras de
consumidores e fornecedora e a prestação de um serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Também,
havendo prova de que a seguradora pagou sinistro aos seus segurados, ela se sub-roga nos direitos destes em face do autor do
dano, caso haja prova desse efetivo dano e do nexo de causalidade entre ele e a ação do seu suposto causador. É o que dispõe
o artigo 786 do Código Civil e a Súmula nº 188 do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como o que decide o Colendo
Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. O STJ reconhece o direito de sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos
termos da Súmula nº 188/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1519178/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016). (...) 2. O acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento desta Corte de que a seguradora sub-roga-se no direito de sua segurada, nos termos da Súmula 188/STF, in
verbis: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no
contrato de seguro.” (...). (AgRg no AREsp 782.548/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/03/2016, DJe
13/04/2016). (...) 4. A seguradora tem o direito de ajuizar ação regressiva contra o causador do dano, em relação ao montante
que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Incidência da Súmula n. 188 do STF (...). (AgRg no REsp
1378371/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016). Ocorre, todavia,
que, além de a r. decisão agravada, que saneou o feito originário, ter fixado os pontos controvertidos da lide, sobre os quais
recairá a atividade probatória, para, somente após, ser verificada a ocorrência de eventual sub-rogação, consigna-se que a
inversão do ônus da prova baseada no Código de Defesa do Consumidor não é automática nem impositiva, pois depende da
configuração dos requisitos enumerados no artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990. Seja como for, ainda que já estivesse decidida
e acolhida a sub-rogação em favor da seguradora autora, anota-se que referida sub-rogação nos direitos dos consumidores
segurados não alcançaria os direitos personalíssimos destes, atinentes à própria condição de consumidores, motivo pelo qual a
inversão do ônus da prova não se aplicaria à seguradora se não fosse evidenciada a vulnerabilidade técnica desta em relação à
fornecedora do serviço. Vejam-se, a respeito, os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATO
DE SEGURO CONTRA DANOS ELÉTRICOS AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA. Insurgência contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova pleiteada pela seguradora agravante. A subrogação da seguradora nos direitos dos consumidores segurados não alcança os direitos personalíssimos destes, atinentes à
própria condição de consumidores. A inversão do ônus da prova, fundada no artigo 6º, VIII, do CDC ou no artigo 373, § 1º, do
CPC, não se aplica à seguradora quando evidenciada a ausência de vulnerabilidade técnica desta em relação à fornecedora do
serviço. Prova do fato constitutivo do direito invocado que incumbe à requerente/seguradora no caso vertente (art. 373, I, CPC).
Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento nº 2299760-06.2020.8.26.0000, E.
25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, j. 16.03.2021). Agravo de instrumento. Ação regressiva de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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