TJSP 14/04/2021 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3257
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todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB
247302/SP), CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP)
Processo 1000799-28.2018.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Cheque - Bonforte Madeiras e Ferragens Ltda - Alexandro
Moreira 21641823836 - - Alexandro Moreira - Vista a parte exequente sobre os resultados das pesquisas eletrônicas de fls.
140/147. - ADV: GIOVANA CORRÊA (OAB 391964/SP), WYNDER CARLOS MOURA BARBOSA (OAB 275078/SP), MARCIO
ROGELIO TRINDADE (OAB 370077/SP)
Processo 1000978-30.2016.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Orides Lotti
- Banco do Brasil S/A - NOTA DE CARTÓRIO: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial e pedido de complementação
de honorários periciais de fls. 295/299. - ADV: TERESA CRISTINA CAVICCHIOLI PIVA (OAB 150785/SP), JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP)
Processo 1000979-73.2020.8.26.0347 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Jf Matao Produtos
Quimicos Ltda Epp - Diante do exposto, por tempestivos, conheço dos embargos opostos e, no mérito, nego provimento ao
recurso, mantendo o decisum da forma como foi lançado, por não se avistar vícios de omissão, obscuridade, contrariedade ou
mesmo erro material na decisão impugnada. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001035-72.2021.8.26.0347 - Notificação - Intimação / Notificação - Jardim Eugenia Empreendimento Imobiliario
Ltda - Eduardo Fernando Silverio - - Maura Antonio Silverio - Vistos. Dado o equivoco contido na inicial, oportunamente expeçase o necessário. Intime-se. - ADV: BRUNO RAFAEL RAGAZZO (OAB 261564/SP)
Processo 1001112-81.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Irene Maria Santana - Luizacred
S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro ao requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. Deixo
de acolher o pedido relativo a exibição de documentos formulado, por primeiro por tratar-se de faculdade o poder de ordenar
que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder e em segundo plano por não ter a parte autora atendido
o quanto disposto no artigo 397 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada da petição inicial e da senha para acesso ao processo digital. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP)
Processo 1001116-21.2021.8.26.0347 - Interpelação - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Plinio Cedran - - Oraide Bortolani
Cedran - Rosalina Costa Leal - Vistos. Dizem os §§2º e 3º do artigo 99 do CPC, quanto ao pedido de gratuidade de justiça: § 2o
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No
caso em tela, a natureza da causa e os valores discutidos indicam que a parte requerente possivelmente tem condições de arcar
com os encargos do processo, de modo que fica afastada a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração
juntada. Assim, para a correta análise do pedido de assistência judiciária, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a
juntada de documentos que comprovem que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo
do próprio sustento e de sua família. Os documentos poderão consistir em cópia da última declaração de imposto de renda (ou
informação do site da Receita de que não declara renda por ser isento), holerite, bem como outros documentos que servirem ao
mesmo propósito, como extratos bancários, de cartão de crédito, certidão negativa de imóveis do CRI local, certidão negativa
de veículos no DETRAN, etc. Caso não cumprida a determinação acima nem recolhidas as custas iniciais, será determinado
o imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se
a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze)
dias.). Caso a parte autora junte documentação, mas este juízo entenda que não há hipossuficiência e indefira o benefício, será
concedido prazo para recolhimento das custas. Intime-se. - ADV: DIEGO PEREIRA BONFIM (OAB 331308/SP)
Processo 1001123-13.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Josefina Gomes Moraes Souza
- Unimed Clube de Seguros - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA promovida por Josefina Gomes Moraes Souza em face de Unimed Clube de
Seguros. Assevera a parte autora que nunca contratou com a requerida, e mesmo assim, vem sofrendo descontos em sua conta
bancária. Ao final, requereu tutela de urgência para determinar que a parte requerida cesse os descontos operados em sua conta
bancária. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro à autora o benefício da gratuidade judiciária, bem como, o processamento
desta demanda com prioridade na tramitação, a teor do art. 71, da lei nº 10.741/2003, e do art. 1.048, I, do Código de Processo
Civil. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
No mais, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está presente na medida em que não se pode exigir da parte autora,
que alega não haver contratado com a parte ré, a prova do fato negativo (de que não pactuou algo), porque isso importaria em
impor-lhe um onus probandi impossível de cumprir. Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e
robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Justificase, também, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que, na situação descrita na inicial, a tardança nas
providências judiciais implicará em prejuízos de ordem material. Isto posto, afigurando-se verossímeis as alegações constantes
da inicial, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a requerida se abstenha de realizar a cobrança ou
mesmo descontos na conta bancária de titularidade da parte autora junto ao Banco Bradesco, agência: 532, conta: 61760-1, sob
pena de arcar com multa no valor de R$ 100,00, por cada desconto efetuado. Sem prejuízo, cite-se a requerida para oferecer
resposta no prazo 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada da petição inicial e da senha para acesso ao processo digital.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLOS CAMARGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º