TJSP 15/04/2021 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3258
2007
do trabalho desenvolvido, arbitro os honorários do advogado dativo nos termos do convênio. Expeça-se certidão. Ciência ao
Ministério Público. Isento de custas, nos termos do art. 141, §2º, do ECA. Oportuno tempore, certifique a Serventia o trânsito em
julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação judicial. P.R.I.C. - ADV: IVANETE OLIVEIRA
NEVES MALAVASI (OAB 321430/SP)
Processo 1004743-68.2019.8.26.0358 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento Institucional - E.P.N. - Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação para Aplicação de Medidas de Proteção e de Medidas Pertinentes aos Pais
(ECA, art. 101 e 129) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em desfavor de E. P. N. para aplicação
das medidas de proteção consistentes em orientação, apoio e acompanhamento temporários do grupo familiar (art. 101, II,
ECA) e inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do
adolescente (art. 101, IV, ECA). Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Oficie-se ao Departamento de Ação Social para que o núcleo familiar da requerida receba acompanhamento
psicossocial sistematizado pelo CREAS. Diante do trabalho desenvolvido, arbitro os honorários do advogado dativo nos termos
do convênio. Expeça-se certidão. Ciência ao Ministério Público. Isento de custas, nos termos do art. 141, §2º, do ECA. Oportuno
tempore, certifique a Serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação
judicial. P.R.I.C. - ADV: ANA LIDIA FERNANDINO DE A LUMINATTI (OAB 131231/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS TAKAOKA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DAIANE CANO GOMES RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0280/2021
Processo 0000824-20.2021.8.26.0358 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Leve - J.P. - L.W.S.O. - 1- Recebo a
representação oferecida pela Dra. Promotora de Justiça da Infância e da Juventude em face de L. W. DA S.DE O.. 2- Cientifiquese o representado e seus responsáveis legais acerca do teor da representação. O Oficial de Justiça indagará ao adolescente
e seu responsável legal se possui advogado constituído e qual o nome dele e, caso não o possua, deverá informá-los de que
lhe será nomeado advogado conveniado junto à OAB local. O Sr. Oficial de Justiça deverá ainda cientificá-lo de que, nesse
último caso, o próprio adolescente ou seu responsável legal deverá informar-se, pessoalmente ou por familiar, junto à OAB
local ou ao Cartório da 3ª. Vara Judicial (Fórum), acerca do nome e endereço do seu advogado, devendo procurá-lo com
urgência para a indicação de testemunhas e de outras provas. 3- Se o caso, oficie-se à OAB local, independentemente de
novo despacho, para a indicação de advogado, o qual fica desde já nomeado; ato contínuo, intime-se o defensor nomeado a
fim de oferecer apresentação de defesa prévia, nos termos do artigo 186, § 3º do ECA. 4- Retifique-se o registro no SAJ, uma
vez que o adolescente representado é Lennyn Wendel da Silva de Oliveira e a vítima é o adolescente Luís Siqueira das Neves
Júnior. 5- Providencie-se os laudos relativos às lesões corporais sofridas pela vítima e referido às fls. 110. - ADV: LUIZ CARLOS
FONSECA (OAB 294636/SP)
Processo 1501065-51.2020.8.26.0358 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins W.B.S. - 1- Recebo o recurso interposto às fls. 164/171. Nos termos do artigo 198, VII, do ECA, mantenho a decisão pelos
fundamentos já expendidos às fls. 155/157. 2- Contrarrazões às fls. 175/177. 3- Fixo os honorários advocatícios ao defensor
do adolescente, nos termos da tabela do Convênio Defensoria/OAB. Expeça-se a certidão. 4- Após regularizados, subam os
autos para superlativa apreciação à Egrégia Câmara Especial, com as homenagens deste Juízo. - ADV: ANTONIO MOACIR
CARVALHO (OAB 61170/SP)
MOCOCA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SANSÃO FERREIRA BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ANGÉLICA SCOQUI VASQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0193/2021
Processo 1001143-96.2020.8.26.0360 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - J. M. Siqueira Alves Epp Mococa Alimentos Ltda - LASPRO CONSULTORES LTDA, esta rep. por: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - É o relatório.
Fundamento e decido. Ante a concordância da Habilitante com os cálculos apresentados pela Administradora em substituição aos
seus, bem como diante dos pareceres favoráveis das Recuperandas, da Administradora Judicial e do Ministério Público, cujos
fundamentos adoto como razão de decidir, julgo parcialmente procedente a presente impugnação, o que faço para determinar
a inclusão do crédito da impugnante, adotando como parâmetro o valor apresentado pela Administradora (R$ 9.497,88), na
Classe III - Quirografário, nos moldes do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05. Custas na forma da lei, sem condenação em
honorários. Intime-se e diligencie-se. - ADV: JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS
(OAB 242665/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), LUIZ GUILHERME BRAGA COCA (OAB 402975/
SP)
Processo 1001143-96.2020.8.26.0360 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - J. M. Siqueira Alves Epp - Mococa
Alimentos Ltda - LASPRO CONSULTORES LTDA, esta rep. por: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - VISTOS, Verifique
a serventia se houve publicação no DJE da decisão de pp 48/49, regularizando-se. Caso negativo, providencie. Caso positivo,
arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Int.. - ADV: JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), PAULO CEZAR
SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), LUIZ GUILHERME BRAGA
COCA (OAB 402975/SP)
Processo 1001492-02.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.C.P. - M.I.C.M. - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º