TJSP 15/04/2021 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3258
2008
A.C.C. - - E.F.C.T. - - V.A.C.B. - Vistos, Torno sem efeito a determinação de p. 84, uma vez que proferida em situação de erro.
Anote-se e tornem imediatamente. Dil. - ADV: ALEXANDRE RAMALHO ROMERO (OAB 287305/SP), MATHEUS HENRIQUE DE
OLIVEIRA AGUIAR (OAB 423615/SP)
Processo 1002696-81.2020.8.26.0360 - Monitória - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito Credinter Ltda - Sicoob
Credinter - Flávio José Pinheiro - Certifico e dou fé que foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação Virtual (por
videoconferência) para o dia 20/04/2021 às 09:15h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadaniade Mococa SP.Referida audiência será realizada através da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Ato Normativo do NUPEMEC Nº
01/2020eComunicado CG 284/2020. Certifico, ainda, que foi enviado o link (convite) de acesso à sala de audiência virtual, com
a data e o horário acima,para os e-mails informados nos autos. No dia da audiência, as partes devem estar munidas de um
documento de identificação com foto, e com a câmera e microfone ligados.Caso haja interesse em comparecer acompanhado(a)
de defensor(a)/advogado(a) público(a), a parte requerida deverá passar pela triagem na OAB Local. - ADV: JUSARA ALVES
FERREIRA (OAB 420329/SP)
Processo 1003547-57.2019.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.P. - E.C.S.P. - VISTOS, Fl.
55. Referida Patrona permanecerá cadastrada nos autos por dez dias. Após, providencie a serventia exclusão de seu nome,
retornando os autos ao arquivo. Int.. - ADV: NEUSA MARIA TERRA MELO (OAB 446246/SP), ANDERSON MATIAS LEMES
MARINHO (OAB 394226/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO DE CASTRO CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA RODRIGUES DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0164/2021
Processo 0000192-71.2010.8.26.0360 (360.01.2010.000192) - Procedimento Comum Cível - Concessão - Reinaldo de Assis
Maximo - Vistos. Os autos retornaram do tribunal. Foi dado parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo
inicial do benefício na data do requerimento administrativo (21/07/2009), foi dado parcial provimento ao reexame necessário,
tido por interposto, para limitar a incidência da verba honorária às parcelas vencidas até a data da sentença, e foi dado parcial
provimento à apelação do INSS, para considerar como tempo comum os períodos de 06/03/1997 a 25/11/1999 e de 25/04/2008
a 21/07/2009, nos termos da fundamentação. Folha 347: Ciência às partes de que os presentes autos foram digitalizados na
íntegra e convertido o processo para o meio digital nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 652/2021. Remetam-se
os autos ao INSS, para que apresente os seus cálculos de liquidação e diga se tem créditos para compensar. Apresentados
os cálculos, intime-se a parte autora, para que diga sobre eles. Havendo concordância, ou no silêncio, e sem créditos para
compensar, requisite(m)-se o(s) pagamento(s), dando ciência às partes. Com o(s) depósito(s), expeça(m)-se mandado(s) de
levantamento eletrônico ou alvará(s) para levantamento, desde que não seja a parte incapaz, intimando a parte autora por carta.
Expedido(s) o(s) mandado(s) ou alvará(s), diga a parte autora em termos de satisfação do débito. No silêncio o processo será
extinto pelo pagamento. Intime(m)-se. - ADV: CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO (OAB 191681/SP), MARCELO GAINO
COSTA (OAB 189302/SP)
Processo 0000359-05.2021.8.26.0360 (processo principal 0004782-28.2009.8.26.0360) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial - Cleusa Divina Cipolini da Silva - Vistos. De
fato, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 1767789/PR e 1803154/RS
para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Cadastrado como Tema 1.018, a controvérsia diz respeito a “Possibilidade
de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto
pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do
artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.” Vale dizer, a matéria afetada, com a determinação de suspensão do processamento de todos
os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional,
refere-se a hipótese de, em cumprimento de sentença, o exequente executar as parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, enquanto pendente a mesma ação
judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa. Contudo, os honorários advocatícios têm
natureza autônoma em relação ao crédito do autor, conforme prevê o art.85, §4º, III, do CPC/2015, ao disciplinar a condenação
de honorários ainda que não haja condenação principal ou não seja possível mensurar o proveito econômico obtido, hipótese
na qual a condenação em honorários se dará sobre o valor atualizado da causa. Acresce relevar que, no caso dos autos, ficou
determinado no acórdão, cuja cópia está às fls. 508/521, que a Autarquia no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, composta das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento final do Tema 1018 do STJ, apenas em relação à
verba principal, devendo o presente cumprimento de sentença prosseguir apenas em relação aos honorários de sucumbência.
Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos o cálculo relativo aos honorários sucumbenciais, abrindo-se vista à parte
contrária para apresentação de impugnação específica, no prazo legal. Após, tornem conclusos para decisão. Intime(m)-se. ADV: DANIEL FERNANDO PIZANI (OAB 206225/SP), MIQUELA CRISTINA BALDASSIN PIZANI (OAB 192635/SP)
Processo 0000569-37.2013.8.26.0360 (036.02.0130.000569) - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9)
- Sebastiana Fatima dos Santos - Maria Aparecida da Silva Mariano - - Priscila Maria Pinto Mariano e outro - Vistos. Os autos
retornaram do tribunal. Foi negado provimento à apelação da parte autora e foi dado parcial provimento ao recurso do INSS,
observado o disposto quanto aos honorários advocatícios recursais. Folha 616: Ciência às partes de que os presentes autos
foram digitalizados na íntegra e convertido o processo para o meio digital nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº
652/2021. Sentença nas folhas 419/422 e decisão sobre embargos de declaração na folha 446. Acórdãos nas folhas 513/526 e
581/588. Certidão de trânsito em julgado na folha 615. Expeçam-se certidões de honorários em favor dos curadores especiais
(folhas 359 e 360). Abra-se vista dos autos ao INSS, para que apresente os seus cálculos de liquidação e diga se tem créditos
para compensar. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora, para que diga sobre eles. Havendo concordância, ou no
silêncio, e sem créditos para compensar, requisite(m)-se o(s) pagamento(s), dando ciência às partes. Com o(s) depósito(s),
expeça(m)-se mandado(s) de levantamento eletrônico ou alvará(s) para levantamento, desde que não seja a parte incapaz,
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