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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 15 de abril de 2021 - Página 2009

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TJSP 15/04/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3258

2009

intimando a parte autora por carta. Expedido(s) o(s) mandado(s) ou alvará(s), diga a parte autora em termos de satisfação
do débito. No silêncio o processo será extinto pelo pagamento. Sem prejuízo, digam as partes sobre os depósitos judiciais
realizados nos autos, referentes a 50% do valor da pensão paga pelo INSS aos dependentes de Pedro Augusto Mariano, em
cumprimento da decisão de folha 253. Intime(m)-se. - ADV: MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP), PAULO
JUNIOR RODRIGUES BOUCAS (OAB 152837/SP), PEDRO ALEXANDRINO DA SILVA XAVIER (OAB 269014/SP)
Processo 0001221-10.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eliandra Silva de
Carvalho - - Fabiano da Silva - A.E.C. Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Caelmo Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro
- Vistos em saneador. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ELIANDRA
SILVA DE CARVALHO e FABIANO DA SILVA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PREFEITURA MUNICIPAL DE
MOCOCA/SP, AEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CAELMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, todos
qualificados nos autos, alegando, em síntese, que em 25/11/2015 adquiriram um imóvel através do programa de financiamento
habitacional Minha Casa Minha Vida, tendo como responsável pela construção do referido imóvel a empresa AEC
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Afirmaram que o imóvel teve o HABITE-SE liberado pela Prefeitura Municipal de
Mococa em 15/04/2015, que declarou que a construção estava de acordo com a legislação vigente, podendo ser utilizada para
o fim que se destina. Aduziram que os responsáveis pela obra deixaram de construir um muro de arrimo e, menos de cinco anos
após a sua ocupação, o imóvel começou a apresentar diversas rachaduras nas paredes, teto e também do alicerce, e também
infiltração de água da chuva, pelo que foram orientados a construir um muro de arrimo. Alegaram o muro de arrimo construído
acabou caindo, o que levou a Prefeitura Municipal de Mococa a interditar o imóvel, obrigando os requerentes se retirarem do
mesmo, passando a viver de favor na casa de uma tia, em situação precária. Assim, requereram a procedência dos pedidos
para condenar os requeridos ao pagamento de R$115.000,00 mais R$20.037,78 a título de danos materiais e R$156.750,00 a
título de danos morais. Requereram, ainda, a tutela de urgência para que os requeridos fosse obrigados a custear aluguel para
sua moradia, ante a impossibilidade de ocupar o imóvel adquirido, bem como os benefícios da gratuidade processual (fls.
217/236). Juntou documentos (fls. 237/396). O feito havia sido distribuído perante a Justiça Federal, que entendeu pela
ilegitimidade passiva em relação à Caixa Econômica Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual (fls.
397/400). Às fls. 401/402 foi deferida a gratuidade processual em favor da parte autora e indeferida a tutela de urgência. Citadas,
as requeridas Aec Empreendimentos Imobiliários Ltda e Caelmo Empreendimentos Imobiliários Ltda apresentaram contestação.
A requerida AEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contestou a ação (fls. 411/415) alegando, preliminarmente,
ilegitimidade passiva, pois não participou de nenhum negócio envolvendo o imóvel em questão. No mérito, manteve o argumento
de que não participou nem da construção nem da negociação do imóvel objeto do feito, alegando que era apenas proprietária de
uma porção de terras que foi loteada pela empresa CRK Empreendimentos Imobiliário Ltda, sendo que nem mesmo o lote onde
foi construída residência dos autores ficou sob sua propriedade após a realização do loteamento. Por fim, requereu sua exclusão
do polo passivo da demanda. Com a contestação, vieram os documentos de fls. 416/441. A requerida CAELMO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contestação às fls. 442/457, impugnando, preliminarmente, o valor da
causa por extrapolar os recursos desembolsados pelos autores para a construção do muro de arrimo. No mérito, afirmou que o
autor Fabiano participou da construção imóvel como servente de pedreiro, o que afastaria a alegação de que os requeridos
utilizaram material de baixa qualidade na obra. Afirmou, ainda, que o imóvel foi adquirido pelos autores por valor abaixo do
mercado, para que os próprios autores pudesse realizar a construção do muro de arrimo, visto que no imóvel em questão, o
muro de arrimo não faria parte do custo principal que é financiado pela CEF. Aduziu que era de conhecimento dos autores a
necessidade de construção do muro de arrimo e que tal obrigação não era da requerida. Alegou, entretanto, que a construção
do muro de arrimo não obedeceu às normas técnicas e que, por isso, veio a desabar e comprometer a estrutura do imóvel. Ao
final, alegando não ser responsável pelos danos ocorridos no imóvel, requereu a improcedência dos pedidos dos autores. Com
a contestação vieram os documentos (fls. 458/474). Instados a especificarem provas, a requerida Caelmo pugnou pela realização
de prova oral, com depoimento pessoal do autor Fabiano e de testemunhas, bem pelo pela produção de prova pericial técnica e
juntada de documentos pela parte autora. A requerida AEC afirmou não ter outras provas a produzir. É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida AEC EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA merece ser acolhida, visto que o mérito discutido no presente feito é a responsabilidade relativa aos
problemas estruturais no imóvel adquirido pelos autores, alcançando, eventualmente, tanto a empresa responsável pela
construção, quanto o órgão Municipal responsável pela laudo técnico que autorizou a habitação do imóvel e, neste contexto,
não há qualquer documento nos autos que comprove a participação da demanda AEC nesta cadeia de atos. Ademais, observase que a própria requerida CAELMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA afirma ter sido a responsável pela construção
do imóvel (fl. 445). Destarte, em relação à AEC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JULGO EXTINTO o presente feito,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto à impugnação ao valor da
causa, entendo não haver qualquer ilegalidade no valor apontado pela parte autora, visto que os valores relativos aos alegados
danos matérias estão de acordo com o valor pago pelo imóvel, que se encontra interditado por risco de desabamento (fl. 267),
bem como com o valor despendido pelos autores para a construção do muro de arrimo. De igual modo, não há qualquer limitação
legal com relação ao valor pretendido pelos autos a título de danos morais. De mais a mais, o montante atribuído pelos autores
obedece aos parâmetros constantes do artigo 292 do CPC, por se tratar do somatório dos pedidos feitos na inicial danos
materiais + danos morais). Partes legítimas e bem representadas, não havendo vícios ou nulidades a serem sanadas, dando o
feito por saneado. E, no mérito, o pedido não comporta julgamento necessitando de realização de prova pericial para apurar a
se houve erro no projeto e/ou na execução da obra informada nos autos e a extensão dos eventuais prejuízos sofridos pelo
autor. Indefiro a realização de prova oral, com oitiva de testemunha, uma vez o cerne da presente demanda é justamente a
verificação de questões técnicas a respeito da obra realizada pelos requeridos, sendo certo que a prova testemunhal em nada
presta para o tanto. Intime-se a parte autora para que traga aos autos a documentação requerida na petição de fls. 479, item 4.
Fica determinada a realização de perícia técnica, fixando como pontos controvertidos: 1 O imóvel objeto do feito foi entregue
aos autores em condições habitação; 2 Todos os procedimentos necessários para a concessão do habite-se foram executados;
3 A eventual necessidade de construção de muro de arrimo no imóvel, antes de sua entrega para habitação da parte autora,
apontando quais os riscos na entrega do imóvel sem a construção do mencionado muro de arrimo; 5 A extensão dos prejuízos
sofridos pelo autor, caso sejam constatados os eventuais erros; 6 Outros pontos necessários para esclarecimentos dos fatos
objeto do pedido inicial. Para realização da perícia técnica, nomeio a perita HELOISA MARIA FOGARIN (HELOISA.FOGARIN@
GMAIL.COM), cujos honorários deverão ser suportados pela parte requerida. Faculto às partes a indicação de assistentes
técnicos e à formulação de quesitos, em 15 dias. Intime-se a perita para estimar seus honorários. Intime(m)-se. - ADV: ANGELO
DONIZETI BERTI MARINO (OAB 106467/SP), JULIANA ROSA PRICOLI (OAB 156157/SP), MARCELO JUNIOR VILELA (OAB
393008/SP)
Processo 0001607-40.2020.8.26.0360 (processo principal 1000920-51.2017.8.26.0360) - Cumprimento de Sentença contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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