TJSP 15/04/2021 - Pág. 2011 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3258
2011
informações e cópias de estilo. Com a resposta, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/SP)
- Gabriella Murari Posseti (OAB: 391958/SP) - Renan Anton Del Mouro (OAB: 451076/SP) - Maykon David da Silva Barros (OAB:
452864/SP) - Pedro Criado Morelli (OAB: 452882/SP) - 10º Andar
Nº 2073842-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
B. B. M. - Paciente: A. H. - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Bruno Barros
Mendes, em favor de ALCENDINO HONORATO, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito
da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente (DEECRIM 5ª RAJ).
Relata, de início, que o paciente, que se encontra preso, possui idade avançada e sofre de problemas de saúde, sendo certo que
se enquadra no grupo de risco de contágio do COVID-19. Nesse contexto, insurgindo-se contra decisão que indeferiu o pleito de
concessão da prisão domiciliar, ressalta o teor da Recomendação 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como o alto
risco de infecção no ambiente carcerário. Requer, assim, seja concedido o benefício ao paciente (fls. 01/09). Pois bem. Em que
pesem as alegações do impetrante, temos que, em Habeas Corpus, a providência liminar apenas será cabível quando a coação
for manifesta e detectada de imediato, através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no caso em tela. Registra-se que a
análise de questões envolvendo a concessão de benefícios no âmbito da execução penal só pode ser feita pelo recurso próprio,
que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Ademais, a comprovação do alegado de que o
sentenciado faz jus à concessão do benefício -, exige exame da matéria fática, o que é incompatível com a via estreita do habeas
corpus. E, dos documentos acostados aos autos, não se vislumbra, ao menos à primeira vista, ilegalidade patente que autorize
o deferimento da medida liminar, sendo recomendável que se aguarde a vinda das informações e a posterior análise pela Turma
Julgadora. Nesse sentido, a decisão combatida consignou que: o sentenciado cumpre pena no regime fechado, pela prática
de crime grave, hediondo, cometido mediante violência ou grave ameaça presumidos. Possui pena por cumprir até 11/10/2028
e não preenche o requisito objetivo para fins de progressão ao regime semiaberto ou obtenção do livramento condicional. De
efeito, consigne-se que no caso em exame, o sentenciado cumpre pena no regime fechado, o que impede, objetivamente,
receber o benefício da prisão domiciliar. (...) No que concerne à saúde do sentenciado, não restou demonstrado pela defesa
comprovação inequívoca e recente de que o estabelecimento prisional está impossibilitado de oferecer o tratamento necessário
ao segregado. Conforme Relatório de Saúde juntado às fls. 122, o sentenciado, quando necessário, passa por consulta médica
e no momento do atendimento médico, referiu estar assintomático, sem queixas. E mais, cumpre ressaltar que a assistência à
saúde será prestada pela Direção do Estabelecimento Prisional conforme estabelece os artigos 14 e 120, inciso II e parágrafo
único, ambos da LEP, que poderá ser oferecida dentro da unidade ou pelo Sistema Público de Saúde. (fls. 29/31). Ademais, não
se desconhece os elevados propósitos que levaram a edição da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça,
porém, como o próprio nome diz, trata-se, nada mais, que uma recomendação, uma advertência, não sendo caso, portanto,
de aplicação imediata e automática. Aliás, além de não demonstrada infecção por parte da paciente pelo COVID-19, não foi
comprovada a falta tratamento adequado, se eventualmente necessário. Vale ressaltar, ainda, que, nesta fase, é impossível
falar-se em concessão pela via liminar do requerido, uma vez que tal medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional:
(...) a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar em exame prematuro da matéria
de fundo da ação de habeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição
sumário do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada. (STJ, HC 17.579, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJ 09.08.2001). Sendo assim, INDEFIRO a liminar pretendida. Requisitem-se informações e cópias de estilo. Com
a resposta, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs:
Bruno Barros Mendes (OAB: 376553/SP) - 10º Andar
Nº 2073917-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Impetrante: Neide
da Silva Maria - Paciente: Wellington Diego Passos Garcez - Vistos. A Advogada NEIDE DA SILVA MARIA impetra o presente
habeas corpus repressivo, com pedido de liminar, em favor do paciente WELLINGTON DIEGO PASSOS GARCEZ, alegando
constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE TAUBATÉ /SP, que converteu a
prisão flagrancial do paciente em preventiva no processo de nº 1500400-94.2021.8.26.0618, em que ele foi denunciado pela
suposta prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03 e artigo 309 da Lei nº 9.503\97, na forma do artigo
69 do Código Penal (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, bem como dirigir veículo automotor sem permissão, em
concurso material de infrações). Pleiteia, liminarmente e ao final, a revogação da prisão preventiva do paciente, alegando
ausência dos requisitos da prisão cautelar e presença dos da liberdade provisória. Sustenta que a decisão que converteu a
prisão flagrancial em preventiva, além de ser genérica e padronizada, é ilegal e carece de fundamentação idônea, haja vista que
a gravidade abstrata dos delitos não é suficiente a embasar a decretação da prisão cautelar, que é medida excepcional, a ser
utilizada apenas se incabível a aplicação de outras medidas de contracautela, e desproporcional, no caso concreto, porque além
de se tratar de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, o paciente possui residência fixa, e trabalho lícito informal. Aduz
inexistirem elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal com a soltura
do acusado (fls. 1/9). Passo a decidir. A medida liminar em habeas corpus, construção doutrinária com apoio jurisprudencial,
também admitida em mandado de segurança, mas neste por força de expressa previsão legal (art. 7º, inciso III, da Lei nº
12.016/2009), possui natureza excepcionalíssima, pelo que só tem cabimento nos casos em que o constrangimento ilegal ou
abuso de poder for constatável de plano, através de exame preliminar e perfunctório das peças que instruem o writ, o que não
ocorre no presente caso. Com efeito, embora com a sumariedade de cognição peculiar a esta fase processual desta demanda
de estreitos limites, não se vislumbra, desde logo, na respeitável decisão de primeiro grau (fls. 60/63, daqui em diante sempre
dos autos de origem), ilegalidade evidente direito de locomoção do paciente, passível de imediata e excepcional intervenção.
Ao revés, a aludida decisão funda-se na análise da situação concreta posta nos autos, notadamente pela existência de prova
da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública, da instrução
criminal e de eventual aplicação da lei penal. A propósito, conforme bem explanado pelo MM. Juízo a quo: [...] Note-se que os
policiais militares já tinham prévio conhecimento da denúncia de que o averiguado estaria com o veículo de placas GTI-9535, no
qual estaria transportando arma de fogo, e, ao visualizarem-no, deram ordem de parada, que foi desobedecida pelo averiguado,
que tentou empreender fuga, mas perdeu o controle do veículo e colidiu com a guia da sarjeta. Em seguida, o averiguado foi
detido, algemado e revistado, nada tendo sido encontrado de ilícito em seu poder. Ao realizarem busca no veículo, os policiais
militares localizaram uma arma de fogo do tipo pistola, calibre 9mm, da marca F.M. BROWNING, série n. 50-197989, carregada
com doze munições. Além disso, foi constatado que o averiguado conduzia o veículo sem a devida permissão ou habilitação
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