Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 15 de abril de 2021 - Página 2019

  1. Página inicial  > 
« 2019 »
TJSP 15/04/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3258

2019

Processo 1500703-43.2020.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - BRUNO RICARDO MONTEIRO - NC:
Ciência à Dra. Neusa Maria Terra Melo de que foi nomeada para defender os interesses do réu Bruno Ricardo Monteiro e de que
os autos aguardam apresentação de razões de recurso, no prazo de 8 dias. - ADV: NEUSA MARIA TERRA MELO (OAB 446246/
SP)

Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO SANSÃO FERREIRA BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA APARECIDA COLPANI FUSCHILO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2021
Processo 0000240-15.2019.8.26.0360/01 - Requisição de Pequeno Valor - Prescrição - Marcelo Tadeu Netto Sociedade
Individual de Advocacia - Vistos. Consultei o sistema Sisbajud e determinei a transferência para conta judicial, no valor de R$
500,00, bem como, haver procedido o desbloqueio do valor excedente, conforme documento anexo. Assim, no prazo de dez (10)
dias, manifeste-se a Entidade devedora nos termos do parágrafo 3°, incisos I e II, do Artigo 854 do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido, retornem os autos. Intime-se. - ADV: MARCELO TADEU NETTO (OAB 136479/SP)
Processo 0000640-63.2018.8.26.0360/03 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Companhia de Bebidas
Ipiranga - Ciência à parte credora de fls. 46 a 48. - ADV: FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO (OAB 292215/SP)
Processo 0002120-42.2019.8.26.0360 (processo principal 0003437-51.2014.8.26.0360) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Suspensão - Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados - Vistos. Machado, Meyer, Sendacz e Opice
Advogados promoveu o presente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo visando a
cobrança dos honorários advocatícios fixados nos autos 0003437-51.2014.8.26.0360. Intimada, a parte executada apresentou
impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 93/96 alegando que excesso de execução. Sustentou que o valor da causa da
execução fiscal era de R$ 328.719,00 e que a base de cálculo deve ser o valor final atualizado do débito. Apontou como sendo
devido o valor de R$ 41.452,74. Acostou documentos (fls. 97/98). A parte exequente se manifestou às fls. 157/159. Alegou
que quando promoveu a presente demanda a dívida indicada pela própria PGE era de R$ 946.834,33, sendo que o valor de
R$ 328.719,00 se refere ao valor original do débito. Alegou ainda que o valor do débito deve ser atualizado pela Taxa Selic.
Apresentou novos documentos às fls. 109/120. A FESP concordou que o valor da causa da execução fiscal efetivamente era
de R$ 946.834,33, porém reafirmou que as condenações judiciais são corrigidas pela Tabela Prática do TJSP, pelo que ainda
há excesso de execução. Nova manifestação da exequente às fls. 134/138. É o relatório do necessáiro. DECIDO. Constou da
decisão proferida em sede de embargos de declaração que os “os honorários advocatícios da embargada que fixo em 10%
(dez por cento) do valor do débito atualizado, após a adequação dos juros acima determinada” (fls. 72). Como se vê, o título
judicial não mencionou a forma como qual o débito deveria ser atualizado, apenas fixando que o valor de 10% seria sobre o
valor atualizado da dívida, após a adequação dos juros. Logo, para o cálculo dos honorários, o valor inicial do débito cobrado na
exordial da demanda executiva deverá ser retificado, aplicando-se os juros de mora conforme determinado nos autos 000343751.2014.8.26.0360. Após apurada a quantia que efetivamente era devida quando da propositura da execução fiscal, ela deverá
ser atualizada pelo IPCA-E. Em verdade, “a literalidade do título executivo não permite concluir que a verba de sucumbência
deva ser atualizada da mesma forma que o crédito fiscal. Ademais, a verba honorária não tem natureza tributária, deve ser
atualizada como o são os débitos da Fazenda do Estado em geral” (TJSP; Agravo de Instrumento 2104597-88.2020.8.26.0000;
Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara
das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 18/01/2021; Data de Registro: 18/01/2021). Nessa mesma vereda:
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS Cumprimento de Sentença Decisão que considerou que a base de cálculo dos honorários
deveria ser o valor atribuído à inicial da execução fiscal, o qual deve ser corrigido pelo IPCA-E e com incidência de juros
de mora na forma da Lei nº 11.960/09 a partir do trânsito em julgado Pretensão recursal para fins de “remessa dos autos a
contadoria judicial para que o cálculo dos honorários de sucumbência considere o valor atualizado da causa, compreendido
como o valor do crédito tributário atualizado, o qual deverá ser corrigido de acordo com a sistemática adotada pelo Município
de Jaboticabal para correção do tributo exigido na execução fiscal” Descabimento de atualização monetária e juros próprios
das obrigações tributárias à Municipalidade, quando sucumbente - Crédito de natureza não tributária - Observância dos
parâmetros do julgamento do RE 870.947, sob o Regime de Repercussão Geral Precedentes do C. STJ e desta E. Corte de
Justiça Decisão mantida Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2169396-43.2020.8.26.0000; Relator (a):Burza
Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaboticabal -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento:
22/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020) Assim, para o cálculo dos honorários devidos à parte exequente, o débito exigido
quando da propositura da execução fiscal deverá ser atualizado com base no IPCA-E, nos termos do entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada
pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, determinando que os cálculos sejam realizados conforme consta desta decisão.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre
o valor do excesso cobrado, o qual deverá ser apurado também em sede de cumprimento e adotando-se a quantia efetivamente
devida quando da propositura desta demanda. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos em face desta
decisão, desde logo CONCEDO à parte exequente o prazo de 15 dias para a apresentação dos cálculos atualizados. INTIMEMSE. - ADV: FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO (OAB 292215/SP), MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB 144994/
SP)
Processo 1002588-52.2020.8.26.0360 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Luiza Augusto
- Vistos. Ciente da petição de fls. 70. Recebo a inicial e, diante dos documentos colacionados, entendo suficientemente
comprovada a hipossuficiência da embargante em custear as despesas processuais, razão pela qual fica deferido em seu favor
o benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. Tarje-se os autos com esse indicativo. No mais, como se vê, tratase de embargos de terceiros opostos por Maria Luiza Augusto em face da União onde a primeira sustenta que bem sob sua
posse foi objeto de constrição em processo do qual não faz parte. Requereu fosse antecipada a tutela de mérito a fim de se
sobrestar o processo executivo até que findo estes embargos. Juntou documentos. Decido. A atribuição de efeito suspensivo a
estes embargos é medida que se impõe, consoante dispõe o art. 678 do CPC/2015. Com efeito, cabe ao Juízo a quem é dirigido
o pedido fazer um exame prévio de admissibilidade, constatando a posse ou domínio do embargante e, com esse superficial
exame, determinar desde logo suspensão da execução. In casu, a posse direta da embargante está perfeitamente demonstrada
através de prova documental (pgs. 71/73), o que justifica a suspensão da execução, pois não se pode admitir a existência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo