TJSP 15/04/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 15 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3258
2019
Processo 1500703-43.2020.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - BRUNO RICARDO MONTEIRO - NC:
Ciência à Dra. Neusa Maria Terra Melo de que foi nomeada para defender os interesses do réu Bruno Ricardo Monteiro e de que
os autos aguardam apresentação de razões de recurso, no prazo de 8 dias. - ADV: NEUSA MARIA TERRA MELO (OAB 446246/
SP)
Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO SANSÃO FERREIRA BARRETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA APARECIDA COLPANI FUSCHILO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2021
Processo 0000240-15.2019.8.26.0360/01 - Requisição de Pequeno Valor - Prescrição - Marcelo Tadeu Netto Sociedade
Individual de Advocacia - Vistos. Consultei o sistema Sisbajud e determinei a transferência para conta judicial, no valor de R$
500,00, bem como, haver procedido o desbloqueio do valor excedente, conforme documento anexo. Assim, no prazo de dez (10)
dias, manifeste-se a Entidade devedora nos termos do parágrafo 3°, incisos I e II, do Artigo 854 do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido, retornem os autos. Intime-se. - ADV: MARCELO TADEU NETTO (OAB 136479/SP)
Processo 0000640-63.2018.8.26.0360/03 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Companhia de Bebidas
Ipiranga - Ciência à parte credora de fls. 46 a 48. - ADV: FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO (OAB 292215/SP)
Processo 0002120-42.2019.8.26.0360 (processo principal 0003437-51.2014.8.26.0360) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Suspensão - Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados - Vistos. Machado, Meyer, Sendacz e Opice
Advogados promoveu o presente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo visando a
cobrança dos honorários advocatícios fixados nos autos 0003437-51.2014.8.26.0360. Intimada, a parte executada apresentou
impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 93/96 alegando que excesso de execução. Sustentou que o valor da causa da
execução fiscal era de R$ 328.719,00 e que a base de cálculo deve ser o valor final atualizado do débito. Apontou como sendo
devido o valor de R$ 41.452,74. Acostou documentos (fls. 97/98). A parte exequente se manifestou às fls. 157/159. Alegou
que quando promoveu a presente demanda a dívida indicada pela própria PGE era de R$ 946.834,33, sendo que o valor de
R$ 328.719,00 se refere ao valor original do débito. Alegou ainda que o valor do débito deve ser atualizado pela Taxa Selic.
Apresentou novos documentos às fls. 109/120. A FESP concordou que o valor da causa da execução fiscal efetivamente era
de R$ 946.834,33, porém reafirmou que as condenações judiciais são corrigidas pela Tabela Prática do TJSP, pelo que ainda
há excesso de execução. Nova manifestação da exequente às fls. 134/138. É o relatório do necessáiro. DECIDO. Constou da
decisão proferida em sede de embargos de declaração que os “os honorários advocatícios da embargada que fixo em 10%
(dez por cento) do valor do débito atualizado, após a adequação dos juros acima determinada” (fls. 72). Como se vê, o título
judicial não mencionou a forma como qual o débito deveria ser atualizado, apenas fixando que o valor de 10% seria sobre o
valor atualizado da dívida, após a adequação dos juros. Logo, para o cálculo dos honorários, o valor inicial do débito cobrado na
exordial da demanda executiva deverá ser retificado, aplicando-se os juros de mora conforme determinado nos autos 000343751.2014.8.26.0360. Após apurada a quantia que efetivamente era devida quando da propositura da execução fiscal, ela deverá
ser atualizada pelo IPCA-E. Em verdade, “a literalidade do título executivo não permite concluir que a verba de sucumbência
deva ser atualizada da mesma forma que o crédito fiscal. Ademais, a verba honorária não tem natureza tributária, deve ser
atualizada como o são os débitos da Fazenda do Estado em geral” (TJSP; Agravo de Instrumento 2104597-88.2020.8.26.0000;
Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara
das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 18/01/2021; Data de Registro: 18/01/2021). Nessa mesma vereda:
“HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS Cumprimento de Sentença Decisão que considerou que a base de cálculo dos honorários
deveria ser o valor atribuído à inicial da execução fiscal, o qual deve ser corrigido pelo IPCA-E e com incidência de juros
de mora na forma da Lei nº 11.960/09 a partir do trânsito em julgado Pretensão recursal para fins de “remessa dos autos a
contadoria judicial para que o cálculo dos honorários de sucumbência considere o valor atualizado da causa, compreendido
como o valor do crédito tributário atualizado, o qual deverá ser corrigido de acordo com a sistemática adotada pelo Município
de Jaboticabal para correção do tributo exigido na execução fiscal” Descabimento de atualização monetária e juros próprios
das obrigações tributárias à Municipalidade, quando sucumbente - Crédito de natureza não tributária - Observância dos
parâmetros do julgamento do RE 870.947, sob o Regime de Repercussão Geral Precedentes do C. STJ e desta E. Corte de
Justiça Decisão mantida Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2169396-43.2020.8.26.0000; Relator (a):Burza
Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaboticabal -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento:
22/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020) Assim, para o cálculo dos honorários devidos à parte exequente, o débito exigido
quando da propositura da execução fiscal deverá ser atualizado com base no IPCA-E, nos termos do entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada
pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, determinando que os cálculos sejam realizados conforme consta desta decisão.
Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre
o valor do excesso cobrado, o qual deverá ser apurado também em sede de cumprimento e adotando-se a quantia efetivamente
devida quando da propositura desta demanda. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos em face desta
decisão, desde logo CONCEDO à parte exequente o prazo de 15 dias para a apresentação dos cálculos atualizados. INTIMEMSE. - ADV: FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO (OAB 292215/SP), MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB 144994/
SP)
Processo 1002588-52.2020.8.26.0360 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Luiza Augusto
- Vistos. Ciente da petição de fls. 70. Recebo a inicial e, diante dos documentos colacionados, entendo suficientemente
comprovada a hipossuficiência da embargante em custear as despesas processuais, razão pela qual fica deferido em seu favor
o benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. Tarje-se os autos com esse indicativo. No mais, como se vê, tratase de embargos de terceiros opostos por Maria Luiza Augusto em face da União onde a primeira sustenta que bem sob sua
posse foi objeto de constrição em processo do qual não faz parte. Requereu fosse antecipada a tutela de mérito a fim de se
sobrestar o processo executivo até que findo estes embargos. Juntou documentos. Decido. A atribuição de efeito suspensivo a
estes embargos é medida que se impõe, consoante dispõe o art. 678 do CPC/2015. Com efeito, cabe ao Juízo a quem é dirigido
o pedido fazer um exame prévio de admissibilidade, constatando a posse ou domínio do embargante e, com esse superficial
exame, determinar desde logo suspensão da execução. In casu, a posse direta da embargante está perfeitamente demonstrada
através de prova documental (pgs. 71/73), o que justifica a suspensão da execução, pois não se pode admitir a existência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º