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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021 - Página 1570

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TJSP 16/04/2021 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3259

1570

DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001754-95.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Imissão - ROSA FONTES FERNANDES - Andréia
Simões da Silva - Sobre os documentos juntados aos autos pela terceira interessada às fls. 197-231, manifestem-se as partes
no prazo legal. - ADV: JOAO PAULO ALVES (OAB 264936/SP), JOSE BONIFACIO DOS SANTOS (OAB 104382/SP), MARCOS
PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (OAB 184437/SP)
Processo 1001915-32.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Núcleo Educacional
Renilce Biudes Ltda - Fica o autor intimado a recolher as custas postais no valor de R$ 26,00 Prazo 05 (cinco) dias. - ADV:
JOÃO FRANCISCO GOMES (OAB 239098/SP), CAIO MARIO CALIMAN FILHO (OAB 268565/SP)
Processo 1001930-64.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAUÁ - Vistos. Aguarde-se a manifestação das partes acerca do despacho de fls. 129. Após, abra-se nova vista ao Ministério
Público. P. Int. - ADV: GREGORIO BATTAZZA LONZA (OAB 182332/SP)
Processo 1002122-60.2021.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Vistos. 1) A autora
é fundação instituída por lei municipal e com finalidade educacional sem lucro, de utilidade pública, de forma que lhe deve
ser dispensado o tratamento legal concedido pela Lei Estadual 11.608-2003 às fundações públicas. Ou seja, o caso não é
de gratuidade, mas, sim, de isenção da taxa judiciária, considerando tal disciplina específica. Nesse sentido, dentre outros
julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL.
ISENÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. DECISÃO REFORMADA. RECURSO
PROVIDO. A Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe, em seu art. 6º, que os municípios e respectivas fundações estão isentas da
taxa judiciária. No caso vertente, a agravante é fundação do município de Santo André e, nessa condição, está isenta desse
recolhimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2272775-34.2019.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de isenção da taxa judiciária Fundação de direito privado, sem fins lucrativos, declarada
como entidade de utilidade pública Artigo 6º da Lei 11.607/03 Precedentes - Concessão da isenção nos termos postulados
Decisão reformada Recurso provido para tal fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083898-13.2019.8.26.0000; Relator (a):Heraldo
de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2019;
Data de Registro: 24/05/2019) 2) A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição
devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (NCPC,
art.700). Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado nos termos pedidos na inicial, com prazo de quinze (15) dias para o
cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (NCPC, art. 701,
caput). Anote-se no mandado, que, caso o réu o cumpra o mandado no prazo, ficará isento do pagamento de custas processuais
(NCPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o
cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (NCPC,
art. 701, § 2º). Diante do retro decidido, a autora deverá previamente recolher as despesas de citação postal, no prazo de quinze
dias. Intime-se. - ADV: LUCIANA FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP)
Processo 1002183-52.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 82: Nada a prover, diante da inexistência de custas finais a serem
recolhidas nestes autos. Cumpra-se a sentença de fls. 79. P. Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1002208-31.2021.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Vistos. 1) A autora
é fundação instituída por lei municipal e com finalidade educacional sem lucro, de utilidade pública, de forma que lhe deve
ser dispensado o tratamento legal concedido pela Lei Estadual 11.608-2003 às fundações públicas. Ou seja, o caso não é
de gratuidade, mas, sim, de isenção da taxa judiciária, considerando tal disciplina específica. Nesse sentido, dentre outros
julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL.
ISENÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. DECISÃO REFORMADA. RECURSO
PROVIDO. A Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe, em seu art. 6º, que os municípios e respectivas fundações estão isentas da
taxa judiciária. No caso vertente, a agravante é fundação do município de Santo André e, nessa condição, está isenta desse
recolhimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2272775-34.2019.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de isenção da taxa judiciária Fundação de direito privado, sem fins lucrativos, declarada
como entidade de utilidade pública Artigo 6º da Lei 11.607/03 Precedentes - Concessão da isenção nos termos postulados
Decisão reformada Recurso provido para tal fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083898-13.2019.8.26.0000; Relator (a):Heraldo
de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2019;
Data de Registro: 24/05/2019) 2) A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição
devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (NCPC,
art.700). Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado nos termos pedidos na inicial, com prazo de quinze (15) dias para o
cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (NCPC, art. 701,
caput). Anote-se no mandado, que, caso o réu o cumpra o mandado no prazo, ficará isento do pagamento de custas processuais
(NCPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o
cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (NCPC,
art. 701, § 2º). Diante do retro decidido, a autora deverá previamente recolher as despesas de citação postal, no prazo de quinze
dias. Intime-se. - ADV: PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP)
Processo 1002322-14.2014.8.26.0348/04">1002322-14.2014.8.26.0348/04 (apensado ao processo 1002322-14.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Sustação de Protesto - DAL BASCO ADVOGADOS - FLEJ FABRICAÇÃO DE FERRAMENTAS LTDA - EPP - Vistos. Trata-se de
cumprimento de sentença no qual o executado foi intimado a efetuar o pagamento voluntário do débito nos termos do art 523 do
Código de Processo Civil. Às fls. 12 o executado requereu o parcelamento do débito, concordando a parte autora com o pedido
(fl. 19). Tendo em vista a notícia de descumprimento do parcelamento, deu-se início aos atos executivos com a penhora de ativos
financeiros em nome da executada, via SISBAJUD (fls. 99), cuja ordem restou positiva (fl. 100). Às fls, 102/105 a executada
apresentou impugnação à penhora realizada no valor de R$ 6.553,23, alegando que o correto seria R$ 3.694,35. Manifestação
da autora às fls. 119/120. Pois bem. Primeiramente, tendo em vista o cumprimento integral da ordem judicial de bloqueio de
valores (fls. 100), determinei a TRANSFERÊNCIA em forma de depósito judicial para a instituição financeira oficial estabelecida
no prédio do Fórum desta Comarca, do valor bloqueado (R$ 6.553,23 Bco do Brasil). Aguarde-se a comprovação. Defiro desde
já o levantamento da quantia incontroversa no valor de R$ 3.694,35 em favor do autor. Expeça-se mandado de levantamento
judicial, observando o formulário de fl. 121. No mais, no caso em tela houve a concordância do parcelamento do débito pelo
exequente que foi homologada nos termos da decisão de fls. 25. No entanto, o executado descumpriu o parcelamento, sendo
que, o não pagamento de qualquer das parcelas acarreta a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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