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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021 - Página 1572

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TJSP 16/04/2021 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3259

1572

entender necessário com relação à cópia do contrato que instruiu estes autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado, observando-se o bem e o endereço descritos na cópia da inicial que servirá de contra-fé, para diligências. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO GALRÃO MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 191345/SP)
Processo 1003074-39.2021.8.26.0348 - Monitória - Compra e Venda - Diogo de Souza Romero - Vistos, O art.5º, LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção,
sem nova intimação. Int. - ADV: LILIANE TEIXEIRA COELHO BALDEZ (OAB 223107/SP)
Processo 1003186-13.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agc Brasil Comercial Importadora Ltda.
- Me - Andressa Rodrigues Branco Carmo 34653299889 - Destarte, REJEITO a exceção de pré-executividade POR NEGATIVA
GERAL apresentada para determinar o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos Decorrido o prazo para eventual
irresignação a esta decisão, o que deverá ser certificado pela serventia, deverá a parte exequente juntar aos autos planilha
atualizada e discriminada do débito, devendo requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito no prazo de 5
dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. P.Int. - ADV: BRUNO NOVAK ZOBIOLE (OAB 52508/SC), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003208-66.2021.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1084981432017.8.26.0100
- 9ª Vara Cível - Foro Central) - Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg.
Púb. do Est. de São Paulo - Vistos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor comprove o recolhimento das custas
de distribuição e diligência do Oficial de Justiça. Com o recolhimento devido, cumpra-se, servindo a presente de mandado. No
silêncio, devolva-se à origem. Intime-se. - ADV: NUBIE HELIANA NEVES CARDOSO (OAB 280870/SP)
Processo 1003252-56.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Ponta
D’ Areia - Fls. 157/158: Anote-se a renúncia. Aguarde-se por 30 dias a regularização da representação processual do autor.
Decorrido o prazo supra sem a devida providência, retornem para extinção. - ADV: LUCAS NATALIO DE SOUZA (OAB 288547/
SP), SILAS NATALIO DE SOUZA (OAB 278621/SP)
Processo 1003290-97.2021.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Vistos. 1) A autora
é fundação instituída por lei municipal e com finalidade educacional sem lucro, de utilidade pública, de forma que lhe deve
ser dispensado o tratamento legal concedido pela Lei Estadual 11.608-2003 às fundações públicas. Ou seja, o caso não é
de gratuidade, mas, sim, de isenção da taxa judiciária, considerando tal disciplina específica. Nesse sentido, dentre outros
julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. FUNDAÇÃO MUNICIPAL.
ISENÇÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. DECISÃO REFORMADA. RECURSO
PROVIDO. A Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe, em seu art. 6º, que os municípios e respectivas fundações estão isentas da
taxa judiciária. No caso vertente, a agravante é fundação do município de Santo André e, nessa condição, está isenta desse
recolhimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2272775-34.2019.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de isenção da taxa judiciária Fundação de direito privado, sem fins lucrativos, declarada
como entidade de utilidade pública Artigo 6º da Lei 11.607/03 Precedentes - Concessão da isenção nos termos postulados
Decisão reformada Recurso provido para tal fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083898-13.2019.8.26.0000; Relator (a):Heraldo
de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2019;
Data de Registro: 24/05/2019) 2) A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição
devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (NCPC,
art.700). Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado nos termos pedidos na inicial, com prazo de quinze (15) dias para o
cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (NCPC, art. 701,
caput). Anote-se no mandado, que, caso o réu o cumpra o mandado no prazo, ficará isento do pagamento de custas processuais
(NCPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o
cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (NCPC,
art. 701, § 2º). Diante do retro decidido, a autora deverá previamente recolher as despesas de citação postal, no prazo de quinze
dias. Intime-se. - ADV: PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP)
Processo 1003292-04.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. Sobre as informações via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, manifeste-se o autor no prazo de 05 (cinco) dias, bem
como, ciência ao autor acerca do bloqueio do veículo objeto da lide via sistema RENAJUD. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS
ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1003294-47.2015.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Antonio Aparecido de Lima Ferreira
- Defiro a gratuidade. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os planos de
partilha apresentados a fls. 21/28 e 29/31; relativos aos bens deixados por falecimento de AGOSTINHO DE LIMA FERREIRA
e JULIA DA SILVA FERREIRA, adjudicando aos herdeiros seus respectivos quinhões, ressalvando, entretanto, erro, omissão
ou direitos de terceiros. Oportunamente, pagas as custas devidas, o que deverá ser certificado pela serventia, expeça-se o
competente Formal de Partilha.. Dispensada a intimação da Fazenda Pública Estadual para o lançamento administrativo de
eventuais tributos (art. 659, § 2º, CPC), ante o contido no Comunicado CG 1252/2019. Regularizados os autos, ao arquivo. P.
Int. - ADV: MARISA GALVANO (OAB 89805/SP)
Processo 1003382-51.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Klinder Grecco - - Diva Del
Nero Grecco - Itaú Unibanco S/A. - Fica o autor intimado a providenciar o recolhimento COMPLEMENTAR das custas para
diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 87,27, nos exatos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça (N.S.C.G.J), artigos 1.016/1.018, em conta bancária estabelecida neste Fórum (Agência 5984-6 Código do Cedente
950.000-6), o recolhimento se dá por meio de guia ou boleto, sendo vedado o mero depósito de valor em conta aberta neste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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