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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021 - Página 2010

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TJSP 16/04/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3259

2010

requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. - ADV: JAMES SILVA ZAGATO (OAB 274635/SP)
Processo 1001331-61.2021.8.26.0358 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - A.A.P. - P.S.P. - Conforme respeitável corrente jurisprudência: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação
da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de
pessoa pobre (STJ - RT 686/185). Não é caso de acolher o pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado
pela parte autora. Com efeito, não trouxe nenhum elemento capaz de comprovar sua situação de insuficiência de recursos,
limitando-se a juntar aos autos declaração de hipossuficiência. Ainda que a declaração de hipossuficiência ou pobreza se
reveste de presunção iuris tantum de veracidade, referida declaração restou isolada nos autos, de forma que, na ausência de
outros elementos favoráveis e considerando a profissão dos autores (policial militar e coordenadora contábil), a contratação de
advogado particular,, indefere-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, emende a parte autora a inicial para
incluir o valor da causa, bem como comprove o pagamento das custas iniciais, taxa de mandato (R$ 47,32), no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321,
§ único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. - ADV: ELLEN CRISTINA PEREIRA BARCELOS GOULART (OAB
310434/SP)
Processo 1001340-23.2021.8.26.0358 - Inventário - Inventário e Partilha - Iracema de Souza Nunes Mendes - Apresente a
parte autora, no prazo improrrogável de 15 dias, os documentos indispensáveis à propositura da ação, consistente na procuração
e pagamento das custas iniciais (Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPs, De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs,
De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs, De R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs, acima de R$
5.000.000,00: 3.000 UFESPs) e taxa de mandato (R$ 23,66); sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem
resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Fica o Sr.
Patrono da parte autora advertido de que, em apresentando emenda à inicial nos termos supra determinado, deverá proceder o
cadastro da petição com o código 8431 - “Emenda à Inicial”, a fim de que seu pleito seja apreciado com a máxima celeridade. ADV: LYCIA MARIA RIBEIRO AGUIAR MIGUEL RAMOS (OAB 75322/SP)
Processo 1001351-52.2021.8.26.0358 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - João Batista Cipolari Neto
- Evidente, portanto, a inadequação da via eleita. Isto posto, INDEFIRO a petição inicial, com fincas no artigo 330, inciso III, do
Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, com base no artigo
485, inciso I, do mesmo estatuto processual, nestes autos de PEDIDO DE ALVARÁ. Defiro ao autor os benefícios da justiça
gratuita. Oportunamente, arquive-se os autos. - ADV: JORGE AUGUSTO MOLINA (OAB 284181/SP)
Processo 1001354-07.2021.8.26.0358 - Petição Cível - Petição intermediária - Tony José Soares - - Angelice Marquesini
Soares - Fls 01/02: Defiro o pedido de desarquivamento dos autos. No prazo de 05 (cinco) dias, a parte interessada deverá
recolher o valor de R$ 300,00, utilizando o código 201-0, sob pena de revogação da decisão. Após, solicite-se com urgência a
vinda dos autos 0001613-63.2014.8.26.0358, através e-mail [email protected], o qual deverá ser digitalizado e entregue
à unidade em formato PDF, nos termos do Comunicado Conjunto nº 995/2020, considerando a vigência do Sistema Remoto de
Trabalho. Com a vinda dos autos, intime-se o autor, para ciência e providências cabíveis, e se nada mais for requerido no prazo
de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. - ADV: JOSÉ CARLOS TEODORO GARCIA JUNIOR (OAB 407288/SP)
Processo 1002667-37.2020.8.26.0358 - Separação de Corpos - Casamento - M.A.S.A. - I.P.A. - Vistos. Em tempo, determino
a realização de estudo psicossocial das partes, pelos meios virtuais, em vista das peculiaridades do caso concreto. Ressalto,
que eventuais dificuldades encontradas na realização do ato virtual, bem como eventual impossibilidade de oferecer parecer
conclusivo, será devidamente avaliado, conforme lição do artigo 151 do ECA combinado com o artigo 802 das NSCGJ. Assim,
intime-se as partes, pelo DJE, através de seus advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem telefone e e-mail,
para envio do link para a participação na entrevista. Após, remetam-se os autos ao Setor Técnico. Nos termos da r. Decisão
de fls. 499, sem prejuízo do quanto acima determinado, abra-se vista ao Ministério Público para eventual manifestação. Int. ADV: HAMILTON JOSE CERA AVANÇO (OAB 201400/SP), ADEMIR PEREZ (OAB 334976/SP), ALINE MORAES PEREZ (OAB
350665/SP)
Processo 1002741-91.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.P.S. - K.A.M. - Vistos. No prazo de 10 dias
úteis deverá o autor e réu informar se têm interesse e se dispõem de meios para participar de audiência de conciliação virtual,
em caso positivo,deverão, informar o e-mail e número de telefone celular com aplicativo whatsapp de todos os participantes
(partes e advogados), para fins de inclusão no convite da teleaudiência. Consigno que, na inexistência de e-mail das partes,
estas poderão participar no escritório dos respectivos advogados. Após manifestação ou certificado o decurso do prazo, tornem
os autos conclusos. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: MICHAEL JULIANI (OAB 209334/SP), SIVIRINO SILVA NETO (OAB 321559/
SP)
Processo 1002766-07.2020.8.26.0358 - Inventário - Inventário e Partilha - L.G.B. - Manifeste-se as partes do resultado
das pesquisas realizadas pela serventia às fls retro, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. - ADV: PAULO HENRIQUE
BUNICENHA DE SOUZA (OAB 399215/SP)
Processo 1002766-07.2020.8.26.0358 - Inventário - Inventário e Partilha - L.G.B. - Nos termos do artigo 121B e 1263, §
das NSCGJ, o feito passou a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo das informações econômico-financeira,
juntada aos autos. - ADV: PAULO HENRIQUE BUNICENHA DE SOUZA (OAB 399215/SP)
Processo 1002922-92.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Guarda - I.C. - I.M.C. e outro - Diante do exposto,
homologo a desistência dos pedidos de modificação de guarda e exoneração do pagamento da pensão alimentícia da adolescente
L. V. M. C. e, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO que I. C.
ajuizou em face de L. V. M. C., representada por sua guardiã C. D. P. M., e C. D. P. M., revogando-se, por consequência, a tutela
de urgência deferida no tocante a esse pedido. No mais, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Exoneração de Alimentos
que I. C. ajuizou em face de I. M. C., para extinguir a obrigação alimentar, exonerando o autor de sua obrigação em face do
requerido, no importe de 24% do salário mínimo nacional vigente. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o requerido arcará com as custas e despesas processuais,
bem como honorários de advogado que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com juros de mora de 1% ao mês a partir
do trânsito em julgado, estando suspensa a exigibilidade de tais verbas por força do benefício da justiça gratuita que neste
ato lhe defiro. Diante do trabalho desenvolvido, arbitro os honorários do advogado dativo nos termos do convênio. Expeça-se
certidão. Oportuno tempore, certifique a Serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente
de nova determinação judicial. P. R. I. C. - ADV: JEAN CARLOS STUCCHI (OAB 258163/SP), CRISTIANE MARIA PAREDES
FABBRI (OAB 84211/SP)
Processo 1003384-49.2020.8.26.0358 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.R.F. - A.M.M.F. - Vistos. Fls. 121: Tendo em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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