TJSP 16/04/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3259
2024
ficando dispensada formalidade ou prólogo qualquer. O vídeo é gravado e baixado, autorizando-se acesso aos participantes por
envio de link ao e-mail do Procurador. Todos serão chamados a exibir um documento de identificação para a câmera Advogados
apresentam a Carteira da OAB, e demais qualquer documento com foto. O oficial de justiça deverá indagar se a parte possui
e-mail, informando em sua certidão. Caso positivo, intimar a parte que a audiência será realizada de forma virtual. Nesse caso
o juízo encaminhará por e-mail o link para participação na audiência. Caso negativo a parte deverá comparecer à Sala de
Audiências da 2ª Vara Criminal de Mirassol, no endereço supra. Nos termos do Provimento CG nº 01/2019, providencie-se a
Folha de Antecedentes do réu e as certidões que nelas eventualmente constar, inclusive as outros Estados, se o caso. Esclareço
que o link que consta na fls. 251 não será o usado, devendo a serventia proceder a juntada do novo link para Audiência. Intimese. - ADV: ALEX TRUJILO LIMA (OAB 365664/SP)
Processo 1501572-88.2020.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DAVI GABRIEL DA SILVA - Despacho
Genérico Crime - ADV: GABRIELLA MURARI POSSETI (OAB 391958/SP), FRANCIELI FAZAN GARCIA (OAB 394830/SP)
Processo 1501572-88.2020.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DAVI GABRIEL DA SILVA - Não
foram arguidas preliminares nem alegadas quaisquer das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo
Penal, as quais realmente não estão presentes de forma manifesta ou evidente. Por outro lado, a defesa prévia não afasta os
fatos delineados na inicial, porquanto “a discussão da base fática probatória da denúncia é feita após a instrução da causa.
Para a denúncia ser recebida, basta que seja formalmente correta, narre fato típico e se apoie em indícios de crime” (RHC
Rel. Pedro Acioli RSTJ 65/187). Não se exige, ademais, prova plena nem exame aprofundado dos elementos contidos no
inquérito policial ou peças de informação, sendo suficiente que tornem verossímil o quanto relatado na denúncia. Considerando
o Provimento CSM nº 2564/2020 que disciplina que a realização de audiências deverão ser por videoconferência, em qualquer
matéria e, excepcionalmente declarada, por decisão judicial, a inviabilidade de realização do ato de forma integralmente
virtual, poderão ser realizadas presencialmente as audiências envolvendo réus presos; adolescentes em conflito com a lei em
situação de internação; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; e outras medidas, criminais
e não criminais, de caráter urgente. Considerando que o presente caso não se trata de situação de urgência, deverá ser a
audiência designada integralmente virtual. Com essas considerações, designo o dia 15 de junho de 2021, às 14 horas, ficam as
partes intimadas para, com a devida premência, indicar o e-mail e telefone de todos os participantes Advogados, Promotores,
Procuradores, Partes, Testemunhas, atendendo e observando as demais orientações constantes no Com. CG nº 284/2020.
Os contatos deverão ser feitos por petição via SAJ e comunicados excepcionalmente por e-mail, notadamente: mirassol2@
tjsp.jus.br. Informandos os e-mails e telefones para o convite da audiência, a serventia deverá tomar todas as providências
necessárias para a realização do ato, inclusive na ferramenta Microsoft Teams. Todos os participantes da audiência Advogados,
Promotores, Procuradores, Partes, Testemunhas e quem mais for ser ouvido precisam ter: (i) acesso à internet; (ii) acesso a
dispositivo com câmera para filmagem de sua própria pessoa (como um face-time ou uma selfie), podendo ser um computador
com webcam ou mesmo o celular; (iii) uso de fone de ouvido por todos participantes (em teste feito neste gabinete, a ausência
de fones levou à reprodução sequencial de ecos, impedindo uma correta gravação do ato). NÃO é necessário baixar qualquer
programa ou aplicativo. Havendo concordância de realização, o Juízo designa dia e hora para o ato, intimando regularmente as
partes pelo processo e pelo DJE. Designada, o juízo encaminhará por e-mail, a todos os participantes, o link para participação
na audiência. No dia e hora marcados todos acessam o link para entrarem no espaço virtual da audiência, ficando em uma sala
digital de espera. Advogados, Procuradores, Promotores, Defensores serão autorizados ao ambiente virtual de imediato, na
hora designada. Considerando-se o momento de isolamento social imposto, por sua limitação, e também para evitar transtorno
maior desnecessário à implantação dessa nova realidade, fica dispensado traje formal para o ato, solicitando-se apenas dos
participantes vestimenta adequada (e lembrando-se que o vídeo é gravado). Depoentes serão autorizados na ordem de oitiva,
com saída ao término de cada depoimento, para evitar que um ouça o outro. Por questão de economia de tempo e espaço
digital, solicita-se às partes que apresentem alegações orais remissivas ou, em caso de haver apontamento essencial a ser
feito, com enfrentamento direto dos pontos ouvidos em audiência, ficando dispensada formalidade ou prólogo qualquer. O vídeo
é gravado e baixado, autorizando-se acesso aos participantes por envio de link ao e-mail do Procurador. Todos serão chamados
a exibir um documento de identificação para a câmera Advogados apresentam a Carteira da OAB, e demais qualquer documento
com foto. O oficial de justiça deverá indagar se a parte possui e-mail, informando em sua certidão. Caso positivo, intimar a
parte que a audiência será realizada de forma virtual. Nesse caso o juízo encaminhará por e-mail o link para participação na
audiência. Caso negativo, a parte ou testemunha que não puder ser ouvida virtualmente por não possuir condições tecnológicas
será ouvida presencialmente em momento oportuno, ficando dispensada de comparecer a este ato. Nos termos do Provimento
CG nº 01/2019, providencie-se a Folha de Antecedentes do réu e as certidões que nelas eventualmente constar, inclusive as
outros Estados, se o caso. Intime-se. - ADV: BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO (OAB 209839/SP), FRANCIELI FAZAN GARCIA
(OAB 394830/SP), GABRIELLA MURARI POSSETI (OAB 391958/SP)
Processo 1501700-45.2019.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- DANILO PEREIRA CANUTO - Vistos. 1. Tendo em vista o decurso do prazo para interposição de recursos ou embargos,
expeça-se Guia de Recolhimento em nome do réu DANILO PEREIRA CANUTO, Réu Preso, encaminhando-a à Vara de
Execução Criminal competente. 2. Comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral e o IIRGD. 3. No tocante à importância
apreendida nos autos, oficie-se a delegacia para que junte o comprovante de depósito (R$ 20,00) e após expeça-se Oficío à
agência bancária a fim de proceder a transferência do valor depositado para a conta do Fundo Nacional Antidrogas SENAD, de
conformidade com o artigo 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. Pelo presente, em observância ao disposto nos itens 93 a 106, da
Seção IV, do Capítulo V, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e nos moldes do artigo 508, § 6º, das Normas
da C.G.J., com a nova redação dada pelo Provimento 44/99, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, levo ao conhecimento
de Vossa Excelência da Seção de Armas e Bens que ao bens: Minerais/produtos/derivados reino miner. - Subtipo: Embalagem
Qtde: 2 - Unidade.: Outros Observações: 01 EMBALAGEM DE FERMENTO EM PO KININO, COR VERMELHA, DIVERSOS
EMBALAGENS DE SAQUINHOS PLASTICOS TRANSPARENTES- LACRE 0019946, apreendida(s) nos autos da ação retro
mencionada, em que é ré(u) o(a) DANILO PEREIRA CANUTO, fica(m) desde já liberada(s) para destruição por não haver mais
interesse à persecução penal. , 5. Ficam as partes intimadas quanto ao cálculo elaborado da pena de multa, de conformidade
com o disposto no Provimento nº 11/2015. (Cálculo elaborado e juntado no valor R$ 24.162,49). 6. Decorrido o prazo sem
impugnações, homologo, desde já, o cálculo da pena de multa. 7. Na sequência, intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias,
efetuar o pagamento da multa, em favor do Fundo Municipal de Combate a Covid-19, conta nº 40.881-6, Agência nº 0111-2, do
Banco do Brasil S/A. 8. Caso o réu deixar de efetuar o pagamento da pena pecuniária, expeça Certidão de Sentença e abra-se
vista ao Ministério Público para instauração do competente processo de execução. 9. Após, arquive-se os autos, anotando-se
e comunicando-se. Cópia desta decisão servirá como Ofício. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JULIANO DE
MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644/SP)
Processo 1502222-25.2021.8.26.0358 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Estupro de vulnerável
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º