TJSP 16/04/2021 - Pág. 2170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3259
2170
lei. PRIC - ADV: CELSO HENRIQUE GERMANO (OAB 375601/SP)
Processo 1503051-28.2020.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas CASSIO ROBERTO CESARONI - Fls. 126/128: Proceda-se a habilitação do defensor constituído pelo réu nos apontamentos
dos autos. Sem prejuízo, intime-o a apresentar defesa preliminar no prazo legal. Providencie-se a exclusão da nomeação
do defensor de fls. 118, para que possa voltar para a listagem geral de nomeaçãos. Intime-se. - ADV: HAMILTON TAVARES
JUNIOR (OAB 277901/SP)
Processo 1503301-95.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ
FERNANDO MATAVELLI DIAS - 1 Cumpra-se o v. Acórdão. 2 Oficie-se à VEC com urgência encaminhando cópia do acórdão,
à vista da diminuição da pena. 3 - Concedo a Justiça Gratuita ao réu tão somente em relação às custas processuais, conforme
requerido às fls. 132, não apreciado até a presente data. 4 Expeçam-se os ofícios de comunicação final às devidas repartições.
5 Proceda-se à atualização dos autos no sistema de informatização. 6 Providencie a serventia o cálculo da multa condenatória,
abatendo-se do montante eventual fiança em favor do(a) condenado(a). Intime-se o(a) condenado(a) para pagamento da multa,
no prazo de 10 dias, e também para pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, frisando-se que os prazos serão
contados a partir do dia da intimação. Se ocorrer o pagamento da multa, tornem os autos conclusos. Em relação à multa, em
caso de não pagamento, ou frustrada a intimação, expeça-se a certidão da sentença e abra-se vista ao Ministério Público e,
após, lance-se aos autos a movimentação “Cód. 62050 Autos no Prazo - Execução da Multa Penal”, a qual atribuirá ao processo
a situação “suspenso”, e encaminhará o processo com tramitação digital, automaticamente para a fila “Ag. Execução Pena de
Multa. No caso de multa aplicada isoladamente, sendo comunicado pelo Juízo da execução o ajuizamento da ação de execução
da multa penal , anote-se no histórico de partes inserindo o evento “Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa”, indicando
no complemento o número do processo de execução, fazendo o lançamento de movimentação com o código “61619- Definitivo
- Processo Findo com Condenação”, remetendo o processo ao arquivo. Tratando-se de multa aplicada cumulativamente,
havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da multa penal, o juízo de conhecimento procederá a anotação no
histórico de partes inserindo o evento “Cód. 17 Início da Execução da Pena de Multa”, indicando no complemento o número do
processo de execução e lançará a movimentação “61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação” remetendo o processo
ao arquivo. Anota-se que a extinção da pena de multa incumbirá ao Juízo do processo da Execução da Multa. Em ambos os
casos, não havendo comunicação do ajuizamento da ação para execução da multa penal, e decorrido o lapso prescricional,
tonem os autos conclusos para fins de extinção da pena de multa. Anota-se, por fim, que o processo de conhecimento poderá
ser remetido ao arquivo definitivo somente após a extinção de todas as penas aplicadas, somente então devendo ser alterada a
situação do processo com o lançamento da movimentação “Cód. 22- Baixa Definitiva”. 7 Verifique a serventia se existem objetos
apreendidos e registrados nestes autos, e, em caso positivo, proceda-se às anotações nos Livros de Registros. 8 Intime-se. ADV: LETICIA MULLER (OAB 262685/SP)
Processo 1503452-61.2019.8.26.0362 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CLAUDIONOR CRISOSTOMO DE
MELO - Vistos. CLAUDIONOR CRISÓSTOMO DE MELO, qualificado a fls. 12 dos autos, foi denunciado como incurso no art.
155, caput, do Código Penal. Segundo narra a denúncia, no dia 2 de setembro de 2019, por volta das 20:50h, na avenida Luís F.
da Bueno, Capela, no Município e Comarca de Mogi Guaçu, CLAUDIONOR CRISÓSTOMO DE MELO, qualificado a fls. 12 dos
autos, subtraiu, para si, um pneu estepe, estimado em R$ 280,00 a fls. 55, pertencente a Jéssica Dayane Pedro Tavares. Em
audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls.39/41). BO às fls. 03/05. A denúncia foi recebida em
10 de outubro de 2019. O réu apresentou defesa prévia em fls. 73/75. Não sendo causa de absolvição sumária, foi confirmado
o recebimento da denúncia (fl.79). Em audiência, foi ouvida a vítima, as testemunhas e o réu. As partes se manifestaram em
alegações orais. É o relatório. Fundamento e decido. A materialidade e autoria do delito restaram comprovadas pelo Boletim
de Ocorrência (fls.03/05) e pela prova oral colhida em juízo. A testemunha Sandra Cristina Silveira, guarda municipal, em solo
policial, afirmou que estava na igreja da capela realizando patrulhamento de rotina, juntamente com o seu colega de farda,
quando foi comunicado por um transeunte, ora testemunha, que um indivíduo teria acabado de furtar um step de um veículo
uno e que acabara de deixar o local. Diante tal noticia, iniciaram rondas na circunscrição, logrando êxito em localizar e prender
o furtador com o objeto do furto em mãos, ocasião na qual foi abordado, e em entrevista pessoal informou aos agentes que
a pedido de um amigo estaria transportando o pneu, porém não soube precisar quem era o amigo, tão pouco dar maiores
informações sobre tal pessoa, até porque, o réu aparentava estar em estado de embriaguez. A testemunha Giliard César dos
Santos afirmou que na data dos fatos encontrava-se na igreja da capela, quando percebeu que um indivíduo suspeito teria
subtraído um step de um veículo Uno, momento em que deparou com a GM e noticiou o ocorrido, tendo os agentes saído em
patrulhamento a fim de localizar o furtador, logrando êxito em detê-lo, ainda com o objeto furtado em mãos. Por fim, afirmou
que em solo policial, reconheceu o furtador como sendo aquele que subtraiu o step do veículo Uno. A vítima Jéssica Dayane
Pedro Tavares afirmou que na data de dos fatos deixou o seu veículo estacionado na via pública e adentrou na igreja da Capela,
momento em que foi informada, pela testemunha Giliard, do furto do step do seu veículo. Logo após, recebeu a notícia que
a GM havia recuperado o objeto. Dirigiu-se a Delegacia, onde reconheceu como sendo seu o step furtado. O réu Claudionor
Crisostomo de Melo, em solo policial, preferiu exercer o direito de silêncio. Como se ve, não obstante a negativa do réu, sua
versão está dissociado das demais provas dos autos. A narrativa da vítima é firme e aponta o furto de seu pneu step enquanto
estava na igreja. A testemunha Giliard afirma que presenciou o furto e reconheceu o réu como furtador. A versão do réu de que o
carro estava abandonado não foi corroborado pela narrativa de nenhuma testemunha, pelo contrário, não encontra amparo nas
provas. Ele confessa que pegou o pneu, mas diz que o pegou de um veículo abandonado, o que não foi confirmado. Assim, de
rigor sua condenação nos termos da denúncia. Não há falar em crime de bagatela, diante dos péssimos antecedentes do réu e
do caráter da conduta que não é de mínima lesividade. Ademais, a embriaguez voluntaria não exclui a culpabilidade, não tendo
sido comprovada inimputabilidade por embriaguez patológica, sequer alegada em defesa. Passo a dosar a pena. Em primeira
fase, o acusado ostenta mais de uma condenação definitiva, sendo que uma será usada como reincidência e as demais como
maus antecedentes. De outra banda, a vítima recuperou prontamente o bem. Assim, compensam-se as circunstâncias judiciais
negativas e positivas. Em segunda fase, presente a agravante da reincidência, majorando-se a pena de 1/6. Não é aplicável
a atenuante da confissão, uma vez que o réu afirmou que pegou o pneu de carro abandonado, o que não foi comprovado.
Contudo, subtrair coisa abandonada configuraria fato atípico. Assim, o réu não confessou a prática de crime. Em terceira fase
não estão presentes causas majorantes ou minorantes, tornando definitiva a pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 diasmulta. O regime inicial de cumprimento de pena é o semi-aberto. Isso porque não há qualquer vedação a que se fixe regime
inicial semi-aberto aos condenados reincidentes punidos com pena não superior a quatro anos. O princípio da individualização
da pena implica em garantia do réu de que sua sanção será fixada considerado-se o fato criminoso e o seu agente, em todas
as suas nuances. E o Juiz, ao realizar tal operação, deve buscar a medida do justo, sopesando aqueles valores relativos aos
elevados propósitos da sanção penal: a prevenção e a repressão do delito. Como bem pontuado pelo Ministro Vicente Leal no
voto REsp 203-584-SP (...) impõe-se, no trato do assunto, uma maior reflexão sobre a extensão dos efeitos da reincidência. Na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º