TJSP 16/04/2021 - Pág. 2203 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3259
2203
de Pagamento Ltda Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35
da ENFAM). Ademais, a praxe indica que estas rés, em ações com este objeto, comumente não celebram conciliação em
audiência preliminar, tanto perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais Cíveis. Deste modo, para que não
se designem audiências fadadas ao insucesso, tendo ainda em vista o grande movimento judiciário existente neste Juizado
Especial Cível e ao atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não
demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo
2º da Lei nº 9.099/95, determino a citação da ré para responder em 15 (quinze) dias úteis. Consigne-se que, a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Em igual prazo, intime(m)-se a(s) ré(s), para que informem ao juízo se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art. 21 da Lei 9.099/95, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da
presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação. Com a
resposta, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: FELIPE LUIS BALIEIRO PONGELUPE (OAB 337595/SP)
Processo 1000609-03.2021.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jeferson
Americo Martins - - Emilene Souza Araujo Martins - Vistos. Fls. 83. Indefiro, em razão da obrigatoriedade legal de citação ser
pessoal. Assim sendo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de continuidade, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP)
Processo 1000666-21.2021.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Patrícia Loureiro Mattoso - Vistos. Fls. 75. Porque estranhos ao feito, tornem-se sem efeito as folhas 71/74. No mais, tendo
em vista a comprovação de protocolo da carta precatória, aguarde-se seu integral cumprimento. Intime-se - ADV: PATRÍCIA
LOUREIRO MATTOSO (OAB 321161/SP)
Processo 1000718-17.2021.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Celso
Curcci Davanço - Vistos. Recebo os Embargos de Declaração de fls. retro por serem tempestivos. Não vislumbro da decisão
qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mais, aguardese a vinda da contestação, ou decurso de prazo para tanto. Intime-se. - ADV: PAULA RAFAELA DE SÁ CAVALCANTI COSTA
(OAB 37321/PE)
Processo 1000739-90.2021.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Alexandre
Monteiro da Silva - Vistos. Fls. 136/137. Recebo como emenda à inicial. Anote-se Compulsando os autos, observo que a lide foi
proposta contra o réu Mercadopago.com Representações Ltda, Neto Rodrigues e Saldãosmart.com Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, o atual momento pandêmico
em função do Covid 19 (Novo corona vírus) impede o comparecimento pessoal das partes e seus representantes às audiências,
quais poderão ser posteriormente designadas realização de modo virtual. Deste modo, para que não se designem audiências
fadadas ao insucesso, tendo ainda em vista o grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao atraso
na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem
como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino
a citação da ré para responder em 15 (quinze) dias úteis. Consigne-se que, a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Em igual prazo, intime(m)se a(s) ré(s), para que informem ao juízo se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista
no art. 21 da Lei 9.099/95, QUAL DEVERÁ SER REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, ENQUANTO PERDURAR O PERÍODO
PANDÊMICO ATUAL, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação, devendo, em caso de aceitação
da realização da audiência, apresentar e-mail pessoal para encaminhamento de link da teleaudiência, a ser realizada através
da ferramenta Microsoft Teams, no termos do Comunicado CG nº 284/2020. A não manifestação dentro deste prazo será
considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação. Com a resposta, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: NILTON
ROBERTO DOS SANTOS SANTANA (OAB 338255/SP)
Processo 1000852-44.2021.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Cleuza Tovani - Vistos.
Fls. 175/176. Indefiro. Muito embora não ser irrelevante a atual situação pandêmica que assola o mundo, a realização de
audiência de forma virtual não tem sido empecilho para o transcurso processual. Assim sendo, aguarde-se a citação e intimação
do requerido, e a posterior realização da audiência designada no feito. Intime-se. - ADV: GABRIELA GONÇALVES MANZATTO
(OAB 377640/SP)
Processo 1000854-14.2021.8.26.0366 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1000206-43.2021.8.26.0266 - JUÍZO DE
DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITANHAEM,SP) - Auto Peças e Mecânica 3g
Ltda Me - Vistos. Fls. 05. Tendo em vista o retro certificado, arquivem-se a presente carta precatória, prosseguindo-se naquela.
Intime-se. - ADV: HANNA KASUE DE ALMEIDA GIRAUD SPIRANDELLI (OAB 361045/SP)
Processo 1000885-34.2021.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ricardo Alexandro Ribeiro
Barbosa - Vistos, DISPENSADO RELATÓRIO na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Tratase de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Ricardo Alexandro Ribeiro Barbosa em face de Rogério Serafin Vitório,
onde alega(m) o(s) débitos de alugueis do requerido, no valor de R$ 105.355,07. O feito deve ser extinto pela incompetência do
Juízo em razão do valor da causa para apreciação da matéria. Nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, os juizados especiais tem
competência para conhecimento de causas até quarenta salários mínimos. Contudo, o valor atribuído à causa não condiz com
o objeto do litígio. Nos termos do art. 259, V, do Código de Processo Civil, o valor da causa constante na inicial será, quando
o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, o valor do contrato.
Partindo de tal comando legal, a conclusão a que se chega é que a presente demanda se trata de cumprimento de negócio
jurídico estabelecido entre as partes, de sorte que o valor da causa deve ser o valor total do débito (R$ R$ 105.355,07). Assim,
considerando que o valor supera o limite de alçada de quarenta salários mínimos dos juizados especiais, falta competência a
este Juízo para processamento e julgamento da demanda. RICARDO CUNHA CHIMENTI já dissertou que “a segunda parte
do inciso II do art. 51 da Lei 9.099/95 é pertinente daquelas causas que admitem a tentativa de conciliação, envolvem partes
capazes e direitos disponíveis, não contêm matéria excluída da competência dos Juizados Especiais Cíveis, porém não
comportam instrução e julgamento segundo o rito dessa lei. Obtida a conciliação, esta será reduzida a termo e homologada pelo
juiz do Juizado, ganhando força de título executivo judicial. Rejeitada a tentativa de conciliação, o processo será extinto sem a
apreciação do seu mérito” (CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria a prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 13
ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 277), hipótese perfeitamente aplicável ao caso dos autos. Ademais, a jurisprudência já decidiu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º