TJSP 16/04/2021 - Pág. 2611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3259
2611
- ADV: ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP)
Processo 1505532-29.2020.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Companhia de Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São
Paulo - CDHUapresentou exceção de pré-executividade contra o Município de Osasco, alegando, em síntese, sua ilegitimidade
passiva, a imunidade tributária recíproca, a isenção tributária e a inconstitucionalidade da taxa de coleta de resíduos sólidos
(fls. 35-45). Impugnação à exceção de pré-executividade, asseverando que (i) não há imunidade de CDHU, (ii) a alegação de
convenção particular não é oponível à Fazenda, (iii) não houve comunicação da venda, e (iv) o descabimento da via da exceção
(fls. 85-96). É a síntese do necessário. Fundamento. De proêmio, aduzo que, em se tratando de questão de ordem pública
(ilegitimidade passiva), não vislumbro impropriedade no reconhecimento da matéria por meio de exceção de pré-executividade.
Quanto ao mérito, analiso as teses invocadas em separado. Ilegitimidade passiva. Segundo o art. 34 do CTN: Contribuinte
do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, cuja recepção se deu
como lei complementar, não podendo ser alterada por lei ordinária. Portanto, considerando que a transmissão da propriedade
de bem imóvel somente se dá pela alienação do bem mediante registro, é a excipiente proprietária, para todos os efeitos, e,
consequentemente, contribuinte, ainda que haja instrumento particular com terceiro, que não é oponível ao Fisco, sem prejuízo
de, no campo próprio, a CDHU fazer valer seu direito pessoal contra quem contratou. Imunidade tributária recíproca. Sem razão
à excipiente, bastando mencionar que tem natureza jurídica de empresa pública. Não há imunidade tributária, ex vi do art. 150, §
2º, a contrario sensu, da Constituição Federal, pois a extensão atinge apenas as autarquias e as fundações públicas. Ademais,
deve ter-se em mente que uma parte do débito diz respeito à taxa de coleta de resíduos sólidos. Inconstitucionalidade da taxa
de coleta de resíduos sólidos. Diante da existência da Súmula Vinculante nº 19 do Supremo Tribunal Federal: A taxa cobrada
exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes
de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal., desnecessárias maiores elucubrações para concluir pela
constitucionalidade da taxa. Isenção tributária. Buscou, outrossim, a excipiente se valer da isenção prevista no art. 1º, inciso IV,
da Lei Municipal 3.041/94 e no art. 7º da Lei Municipal 3.042/94. Em relação à primeira norma, consigno que o caput menciona
a necessidade de estabelecimento de convênio entre o Município e a CDHU, no qual constaria a referida isenção. Ocorre que
não há nos autos prova da existência de convênio. Por outro lado, quanto à segunda norma, razão assiste à excipiente, de sorte
que merece ser transcrita: Art. 7º. Enquanto estiverem no domínio da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E
URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional
que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos. A norma é clara e realmente concede isenção à CDHU quanto aos
tributos municipais, até como forma de estímulo à construção de moradias populares na região. Noto, ainda, que o excepto
não teceu qualquer linha sobre essa alegação na manifestação de fls. 85-96, reforçando a validade da tese. Registro, por fim,
que a referida isenção não se aplica ao outro coexecutado por força do art. 125, inciso II, do CTN: Art. 125 (...) II - a isenção
ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a
solidariedade quanto aos demais pelo saldo; Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade. Imponho ao excepto o
pagamento das despesas processuais da excipiente e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Não havendo interposição de recurso contra a presente decisão, exclua-se
o nome da CDHU do polo passivo. No mais, diante do parcelamento comunicado às fls. 29, determino a suspensão do feito até
28.09.2026, aguardando-se a execução em arquivo. Intime-se. - ADV: ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP)
Processo 1505758-34.2020.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Loide dos Santos Godoy - Vistos. O artigo 5º, LXXIV,
da Constituição Federal, preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define
que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Dessa arte, havendo nos
autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de
Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que a parte traga aos autos a última declaração completa de bens e rendimentos
entregue à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. Caso seja isenta, deverá trazer a tela da
Receita Federal em que indica que a declaração não consta na base de dados. Intime-se. - ADV: ANA PAULA SILVA BERTOZZI
CAMARGO (OAB 241407/SP)
Processo 1509981-30.2020.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo
- Vistos. Sobre a impugnação apresentada, diga o Excipiente no prazo legal Intime-se. - ADV: EDUARDO SIMON (OAB 219458/
SP), SERGIO PINTO DE ALMEIDA (OAB 292540/SP)
Processo 1509985-67.2020.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo
- Vistos. Sobre a impugnação apresentada, diga o Excipiente no prazo legal Intime-se. - ADV: EDUARDO SIMON (OAB 219458/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO D’ELIA SALVATORI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA REGINA SOUSA OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0186/2021
Processo 0012544-08.2019.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Christian Tamim Erdosi
- Vistos. Providencie a requerida, para que no prazo de 10 dias corridos, deposite o valor devido ao requerente, sob pena de
sequestro de valores. Int. - ADV: GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP)
Processo 1000790-81.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Cleide Moreira
da Costa - - Romilda Rodrigues Barbosa - - Rosana Althmann Rodrigues - - Antonio Carlos da Silva - - Ariovaldo Cappellani - Bruna de Oliveira Gomes - - Genauro Jose dos Santos - - Cristiane Narcisa da Silva Lereno - - Daiane Macedo Santiago Dantas
- - Davi Vilela - - Edson Rodrigues - - Fernando Lopes da Silva - Vistos. Por ora, em respeito ao contraditório, manifeste-se o
autor sobre os embargos de declaração interpostos pela Fazenda. Int. - ADV: JULIANO RODRIGUES (OAB 439695/SP)
Processo 1001662-96.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Adriano Nunes de Azevedo - Vistos.Considerando que existe ação coletiva movida pelo Ministério
Público com os mesmos contornos (Processo 1001399-53.2021.8.26.0053), manifeste-se o autor, nos termos do art. 104 do
CDC, se não pretende a suspensão da ação. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao M.P., para que se manifeste, na qualidade
de custos iuris, caso visualize hipótese de intervenção. Após, imediatamente conclusos. Intime-se. - ADV: DEBORA JENSEN
(OAB 374756/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º