TJSP 16/04/2021 - Pág. 2612 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3259
2612
Processo 1001951-29.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Eurides
Aragao dos Santos Correia - Vistos. I Diante do trânsito em julgado, requeira o Vencedor o que entender de direito, devendo,
na oportunidade, fazer através de protocolo de incidente de cumprimento de sentença na forma digital instruído com as peças
pertinentes. II Aguarde-se por vinte dias manifestação da parte interessada. Após, arquivem-se estes autos com as anotações
de praxe. Int. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1002158-28.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio
Aparecido Santana - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Por ora, a fim de evitar
supressão de fase processual, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, se pretendem produzir provas, especificando-as,
em caso positivo, ou se postulam pelo julgamento antecipado do feito. Intime-se. - ADV: ANA CLARA QUINTAS DAVID (OAB
430712/SP), TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
Processo 1002535-96.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Lidio Tadeu Giareta - Vistos. Por ora, em respeito ao contraditório, manifeste-se o autor sobre os
embargos de declaração interpostos pela Fazenda. Int. - ADV: JOÃO PAULO LEME SAUD DO NASCIMENTO (OAB 310181/
SP)
Processo 1004832-76.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acumulação de Cargos - Marcelo de
Oliveira Calli - Vistos. Por ora, a fim de evitar supressão de fase processual, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, se
pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo, ou se postulam pelo julgamento antecipado do feito. Intime-se.
- ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1004897-08.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - Carlos Alberto Ramos da
Costa - irdr 00079512120188260000 - ADV: CARLOS ALBERTO RAMOS DA COSTA (OAB 435280/SP)
Processo 1004897-08.2020.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - Carlos Alberto Ramos da
Costa - Vistos. Diga a SPPREV sobre a manifestação retro Int. - ADV: CARLOS ALBERTO RAMOS DA COSTA (OAB 435280/
SP)
Processo 1006292-69.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Espolio DUARTE AROCA - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. Diante do trânsito
em julgado, nada mais sendo pedido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: GUILHERME AROCA
BAPTISTA (OAB 364726/SP), WALDEMAR FERREIRA M DE CARVALHO (OAB 62578/SP)
Processo 1007169-38.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Ronnie
Miranda de Souza - Vistos. Por ora, a fim de evitar supressão de fase processual, manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias,
se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo, ou se postulam pelo julgamento antecipado do feito. Intimese. - ADV: RODRIGO ALVARES CRUZ VOLPON (OAB 173239/SP), THIAGO NOGUEIRA DE LIMA (OAB 237407/SP)
Processo 1007242-10.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - André de Carvalho Franco - Vistos. Diga a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo legal.
Intime-se. - ADV: MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP)
Processo 1007922-92.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Fernando Flávio de Arruda
Simões - Vistos. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência, cite-se a Fazenda para
que conteste no prazo legal, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do T.J e da Corregedoria Geral da Justiça nº
508/2018, observada a lei do Juizado Especial. Intime-se. - ADV: PERCIO FARINA (OAB 95262/SP)
Processo 1008032-91.2021.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Fabio Rocha Galante
- Vistos. No tocante ao pedido liminar,tem-se que a concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos
do art. 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e risco de dano.A probabilidade do direito se encontra preenchida, pois
o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já se pronunciou no sentido de que o art. 8º, inciso IV, da
LC 173/2020, deve ser interpretadoa fim denão permitira contagem do tempo de serviço e da licença prêmio apenas no que
concerne ao aumento de despesa, de tal sorte que a contagem em si do tempo, desassociada da sua fruiçãoe/ou indenização,
é permitida: MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra o Ato Normativo nº 01/2020, editado pelo Tribunal de Justiça,
Tribunal de Contas e Ministério Público Estaduais, que dispõe “sobre as limitações com gasto de pessoal impostas pela Lei
Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020”. Alegação de ofensa ao princípio da estrita legalidade e invasão de competência.
Arguição de indeferimento da inicial por inépcia. Insubsistência. Pretensão de invalidar o ato impugnado por lesar direito líquido
e certo, com lastro em alegado cometimento de inconstitucionalidade e ilegalidade. Necessidade de apreciação conjuntural da
petição inicial e não apenas do tópico concernente aos requerimentos. Inteligência do § 2º do art. 322 do CPC. Ilegitimidade
passiva arguida pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Insubsistência. Necessidade de integrar o
processo por ter sido uma das autoridades subscritoras do ato inquinado. Arguição de inadequação da via eleita. Insubsistência.
Ato administrativo impugnado objetiva dar cumprimento à Lei Complementar Federal nº 173/2020, na esfera estadual e no
âmbito de atribuição das autoridades que o subscreveram. Atingimento dos direitos individuais dos associados da impetrante.
Quando se está diante de um ato administrativo que pretende dar execução à lei, não há como deixar de analisá-lo, sob o
argumento de se tratar esse mesmo ato executório de lei em tese. Inaplicabilidade da Súmula 266 do STF. Mérito. Vedação ao
reajuste dos vencimentos (inciso I do art. 1º do Ato Normativo). Ausente discrepância com a norma federal que confere eficácia
ao ato administrativo. Inexistência do direito potestativo dos servidores ao reajuste anual. Temas de repercussão geral 19 e
864 do STF. Inocorrente ilegalidade. Vedação da contagem do período de exercício para aquisição de adicionais por tempo
de serviço e licença prêmio (inciso III do art. 1º do Ato Normativo), violação a direito líquido e certo. Na parte em que há mera
repetição da lei, não se vislumbra qualquer ofensa. A arguição de desrespeito ao pacto federativo é tema próprio de ação direta
de inconstitucionalidade. Todavia, necessário rememorar o que restou decidido por maioria de votos no acórdão prolatado em
agravo interno por este Órgão Especial em 02.12.2020, processo registrado sob nº 2128860-87.2020.8.26.0000/50000. “Ato
administrativo impugnado aparentemente se afigura mais restritivo do que a lei que lhe serve de supedâneo. Infere-se do inciso
IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 que a contagem de tempo para a concessão deanuênios, triênios, quinquênios
e licença-prêmio está vedada se representar aumento da despesa com pessoal durante o período citado no “caput” do art. 8º,
ou seja, até 31 de dezembro de 2021. Norma federal preconiza “sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício”.
Impossibilidade de contagem desse período como “aquisitivo”, em princípio, merece ser interpretado apenas como a suspensão
do pagamento da vantagem pecuniária pelo período de incidência da lei, ou da fruição no caso da licença-prêmio. Basta o
efetivo exercício do cargo para a plena consecução dos aludidos benefícios, além da assiduidade e disciplina para a hipótese
da licença-prêmio”. Extrapolação dos ditames da norma federal ao não ser delimitada apenas a suspensão do pagamento
dos adicionais e da fruição da licença prêmio durante o período de vigência das restrições impostas ao aumento de despesas
com ofuncionalismo. Aludida deliberação administrativa impõe por meio oblíquo a revogação ou modificação de dispositivo da
Constituição Estadual (art. 129) e de norma infraconstitucional (art. 209 da Lei nº 10.261/68), com prejuízo concreto aos direitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º