Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021 - Página 1036

  1. Página inicial  > 
« 1036 »
TJSP 19/04/2021 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3260

1036

CATARINA SAVOIA (OAB 354460/SP), LETICIA PEREIRA DE ABREU (OAB 449619/SP)
Processo 1004247-27.2020.8.26.0286 - Petição Criminal - Petição intermediária - Clovis Silverio - Vistos. Fls. 128/129:
tendo em vista que até o momento não houve a entrega do expediente, defiro o quanto solicitado. Oficie-se à unidade prisional
solicitando a vinda de eventuais grades de trabalho e/ou estudo do sentenciado. Intime-se. - ADV: MARLENE MARIA GARCIA
(OAB 247333/SP)
Processo 1005533-91.2020.8.26.0269 - Petição Criminal - Petição intermediária - EDUARDO DA SILVA CRUZ - Vistos. Fls.
119 e 123: abra-se vista à Defesa para manifestação. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO (OAB 250349/SP)
Processo 1006566-65.2020.8.26.0286 - Petição Criminal - Petição intermediária - Márcio Silva Pimenta - Vistos. Márcio Silva
Pimenta, nos autos da Execução Criminal nº 628.426 (autos físicos), formulou pedido de PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO,
dizendo que preenche os requisitos legais (fls. 40/50). O Ministério Público opinou favoravelmente (fls. 101). É o relatório.
Fundamento e decido. O requisito objetivo está satisfeito, eis que o sentenciado cumpriu o lapso necessário para a obtenção do
benefício (fls. 27/28). Também reúne mérito, como atestado pela Unidade Prisional, tendo recebido, também, parecer favorável
no exame criminológico realizado (fls. 80/97). Ante o exposto, defiro a progressão ao REGIME ABERTO em favor de Márcio
Silva Pimenta, relativamente ao processo nº 0000091-63.2005.816.0109 - (número do processo de condenação 5ª execução),
mediante as condições abaixo: 1) Comparecer no Fórum da Comarca onde reside no prazo de 120 dias para comprovar emprego
lícito e residência fixa; 2) Comparecer BIMESTRALMENTE em Juízo para justificar suas atividades; 3) Não mudar de residência,
do território da Jurisdição do Juízo e não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização judicial; 4) Recolher-se para repouso
noturno, inclusive em Sábados, Domingos e Feriados; 5) Não frequentar lugares de reputação duvidosa e não ingerir bebidas
alcoólicas. 6) Não portar qualquer tipo de arma. A audiência será realizada pela Direção do Presídio, devendo em tudo ser
observado o disposto na Lei de Execução Penal, servindo cópia desta decisão de Termo de audiência. Após a juntada do termo
nos autos físicos, remetam-se os autos à Vara das Execuções Criminais competente. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE CARVAJAL
MOURÃO (OAB 250349/SP), LEANDRO ROSSI VITURI (OAB 255181/SP)
Processo 1007262-55.2020.8.26.0269 - Petição Criminal - Petição intermediária - RODRIGO ALVES CAMPOS RAMOS Vistos. Fls. 51/66 e fls. 75/76: por ora, certifique a serventia se o apenado ainda cumpre a pena do crime em relação ao
qual lhe foi concedido o livramento condicional anteriormente, bem como se o benefício foi revogado (fls. 61), com urgência.
Sem prejuízo, elabore-se o cálculo atualizado das penas. Intime-se. - ADV: PRISCILLA MARA MAURICIO (OAB 435862/SP),
DANIELLI FREITAS (OAB 424381/SP)
Processo 1007262-55.2020.8.26.0269 - Petição Criminal - Petição intermediária - RODRIGO ALVES CAMPOS RAMOS Vistos. RODRIGO ALVES CAMPOS RAMOS, nos autos da Execução Criminal nº 765.846 (autos físicos), formulou pedido de
PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, dizendo que preenche os requisitos legais (fls. 51/66). O Ministério se manifestou às
fls. 85/86. É o relatório. Fundamento e decido. Indefiro o pedido de progressão de regime, pelo não preenchimento do requisito
objetivo. Com efeito, pelo cálculo elaborado às fls. 80/81, percebe-se que a progressão pretendida ao regime aberto, respeitado
novo lapso de 1/6 em razão dos crimes comuns, só poderá ser deferida após 8.6.2021. Ademais, consigno que o sentenciado
foi agraciado com o livramento condicional em ocasião pretérita, tendo o benefício sido sustado em razão do cometimento de
novo delito (fls. 82). Considerando que o apenado ainda cumpre as penas dos crimes em relação aos quais lhe foi concedido o
livramento condicional anteriormente, fica-lhe vedada a concessão de novo livramento, nos termos do que dispõem os artigos
88, primeira parte, do Código Penal, e 142, parte final, da Lei de Execuções Penais. Anoto, finalmente, que não se verifica
qualquer situação excepcional decorrente das regras de exceção em decorrência da pandemia causada pelo vírus COVID19 que justificasse a procedência do pedido. Intime-se. - ADV: PRISCILLA MARA MAURICIO (OAB 435862/SP), DANIELLI
FREITAS (OAB 424381/SP)
Processo 1008356-84.2020.8.26.0286 - Petição Criminal - Petição intermediária - Alessandro Misael - Vistos. Alessandro
Misael, nos autos da Execução Criminal nº 835.883 (autos físicos), formulou pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL, dizendo
que preenche os requisitos legais (fls. 77/89). O Ministério Público opinou favoravelmente (fls. 144). É o relatório. Fundamento
e decido. O requisito objetivo está satisfeito, eis que o sentenciado cumpriu o lapso necessário para a obtenção do benefício
(fls. 64/65). Também reúne mérito, como atestado pela Unidade Prisional, tendo recebido, também, parecer favorável no exame
criminológico realizado (fls. 119/139). Ante o exposto, concedo o LIVRAMENTO CONDICIONAL em favor de Alessandro Misael,
relativamente aos processos nº 2240/2007, nº 16179/2010, nº 644/2007, nº 8129/2003, nº 0045735-59.2010.826.0114 e nº
0008298-13.2003.826.0022 - (números dos processos de condenações 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª execuções), mediante as condições
abaixo: 1) Comparecer no Fórum da Comarca onde reside no prazo de 120 dias para comprovar emprego lícito e residência
fixa; 2) Comparecer BIMESTRALMENTE em Juízo para justificar suas atividades; 3) Não mudar de residência, do território
da Jurisdição do Juízo e não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização judicial; 4) Recolher-se para repouso noturno,
inclusive em Sábados, Domingos e Feriados; 5) Não frequentar lugares de reputação duvidosa e não ingerir bebidas alcoólicas.
6) Não portar qualquer tipo de arma. A audiência será realizada pela Direção do Presídio, devendo em tudo ser observado o
disposto na Lei de Execução Penal, servindo cópia desta decisão de Termo de audiência. Após a juntada do termo nos autos
físicos, remetam-se os autos à Vara das Execuções Criminais competente. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO
(OAB 250349/SP)
Processo 1008840-02.2020.8.26.0286 - Petição Criminal - Petição intermediária - NASCIMENTO, registrado civilmente como
EMERSON UBALDO DE ALMEIDA - Vistos. EMERSON UBALDO DE ALMEIDA, nos autos da Execução Criminal nº 1.078.628
(autos físicos), formulou pedidos de PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO e REMIÇÃO DE PENAS pelo trabalho (fls. 82/88).
O pedido de remição encontra-se em termos de deferimento. A documentação juntada aos autos demonstra que o sentenciado
trabalhou no período mencionado e possui bom comportamento carcerário (fls. 86/88). Assim, defiro o pedido e julgo remidos
133 dias da pena do sentenciado, em razão do trabalho, por estarem presentes os requisitos legais, nos termos do artigo 126, §
1º, II, da LEP. Elabore-se o cálculo de penas e abra-se nova vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao pedido
de progressão ao regime aberto. Intime-se. - ADV: GIULIANO GONÇALVES DA SILVA (OAB 446907/SP)
Processo 1009039-24.2020.8.26.0286 - Petição Criminal - Petição intermediária - Ronaldo Pereira de Oliveira - Vistos.
Ronaldo Pereira de Oliveira, nos autos da Execução Criminal nº 933.203 (autos físicos), formulou pedido de REMIÇÃO DE
PENAS pelo estudo (fls. 139/140). O pedido de remição encontra-se em termos de deferimento. A documentação juntada aos
autos comprova ter o apenado concluído o ensino médio em 2018 - ENCCEJA, conforme certificado juntado às fls. 140. Assim,
presentes os requisitos legais, defiro o pedido e julgo remidos 50 dias da pena do sentenciado em razão da conclusão do ensino
médio - ENCCEJA, nos termos do artigo 1º, inciso IV, da Recomendação nº 44/2013 do CNJ. Elabore-se o cálculo de penas
oportunamente. Intime-se. - ADV: GIULIANO GONÇALVES DA SILVA (OAB 446907/SP)
Processo 1009039-24.2020.8.26.0286 - Petição Criminal - Petição intermediária - Ronaldo Pereira de Oliveira - Vistos. Abrase vista à Defesa para que se manifeste sobre o cálculo elaborado às fls. 147/150. Intime-se. - ADV: GIULIANO GONÇALVES
DA SILVA (OAB 446907/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo