TJSP 19/04/2021 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3260
2020
se ainda, que este Juízo não está obrigado a usar terminologias setorizadas para que as ordens judiciais sejam cumpridas,
anotando-se que se trata de parte beneficiária da justiça gratuita, com isenção de custas e emolumentos. Determino, ainda,
que a parte autora informe nos autos se, anteriormente ao acidente, trabalhava com registro em carteira, juntando aos autos
os últimos três holerites, se o caso e se, atualmente, encontra-se afastado de suas funções mediante o recebimento de auxílio
doença ou aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário, comprovando nos autos. Prazo: 10 dias. 2 Considerando os
termos da declaração médica a fls. 471, oficie-se ao HCFAMEMA para que médica subscritora Dra. Mônica Carolina de Oliveira
Furlan CRM 206.447 esclareça se o paciente, ora autor, tem condições de comparecer em perícia médica judicial a ser realizada
no IMESC na cidade de Bauru. Intime-se. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ALEXANDRE
DE CERQUEIRA CESAR JUNIOR (OAB 108972/SP), ANGELICA LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP), JOSUE DIAS PEITL (OAB
124258/SP)
Processo 1005501-21.2021.8.26.0344 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito Credicitrus - Silmara
Mesquita Gonzaga - Vistos. 1)- Diante do recolhimento da taxa judiciária, recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência
e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ (Comunicado SPI
nº 15/2016). Queimar guias, se o caso. 2)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM). 3)-A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição
devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art.
700). 4)-Defiro, pois, a citação da parte requerida, pelo correio, para os termos e atos da ação e, querendo, no prazo de 15 dias,
pagar a dívida, acrescida de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701, caput); ficando, ainda,
isenta de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). Advirto a parte requerida de que, nesse prazo de 15 dias, poderá oferecer
embargos (CPC, art. 702) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de
pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 1005530-71.2021.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Walquiria Fernandes Nunes
- Caixa Econômica Federal - Vistos. Trata-se de pedido de Alvará para levantamento dos valores referentes ao FGTS do de
cujus, Mauro Augusto Nunes, sua genitora, falecida em 24/03/2021. A competência é da Vara da Família e Sucessões. Assim, ao
Distribuidor para redistribuição. Int. - ADV: TAINARA MIRANDA DA SILVA (OAB 443743/SP)
Processo 1005587-89.2021.8.26.0344 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Aparecido José da Silva Banco BMG S/A - Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de
qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para
receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita (fls. 9/10), anotando-se no SAJ a tarja correspondente. 3)- Cuida-se de produção antecipada de provas objetivando a
exibição pelo réu de cópia dos contratos de empréstimos, contrato de abertura da conta corrente, requerimento de autorização
para transferência de rede bancária de seu benefício previdenciário e os extratos bancários de todo o período, ou seja, desde
a data da abertura da conta até o mês que fornecer, porque suspeita que oi vítima de fraude. DEFIRO a medida requerida
(CPC, art. 381), acolhendo a justificativa sumária da necessidade de antecipação da prova (art.848) e DETERMINO à parte ré a
exibição em Juízo de cópia dos contratos de empréstimos, contrato de abertura da conta corrente, requerimento de autorização
para transferência de rede bancária de seu benefício previdenciário e os extratos bancários de todo o período, ou seja, desde
a data da abertura da conta até o mês que fornecer, no prazo de 15 dias. 4)- Cite-se por carta para os termos e atos da ação e
notifique-se para cumprimento da determinação. Int. - ADV: ROMULO BARRETO FERNANDES (OAB 294945/SP)
Processo 1005635-48.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Marcio Aurelio da Silva - Felipe Matsushita
Manzano - - Carlos Miguel Manzano - Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações
de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente
indicados para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro os benefícios da JG, anotando-se a tarja
correspondente no SAJ. 3)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). 4)-Cite-se e intime-se a parte requerida para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 6)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 7)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Int.. - ADV: JOSE ADRIANO PEREIRA (OAB 50047/SP)
Processo 1005664-98.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Uniprime Cooperativa de
Economia e Crédito Mutuo dos Médicos Profissionais da Area de Saúde e Empresarios da Reg. Norte - Frederico Gustavo
Neiva Ellinger - Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de
qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)-Após o recolhimento da
diligência do oficial de justiça, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pagar a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% sobre o débito. Do mandado de
citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não
pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s),
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o
disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo
827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. 3)-Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. 4)-A parte exequente, incontinente, deverá ter ciência de que, não localizados o(s)
executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de
não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 5)-Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
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