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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021 - Página 2021

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TJSP 19/04/2021 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3260

2021

informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 6)-Deem-se a certidão de distribuição (art.828 do
CPC), comprovando a averbação na matrícula do imóvel, no prazo de 10 dias (art.828, § 1º, do CPC). Int. - ADV: MARCOS
CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 370626/SP)
Processo 1005705-65.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Pinto Ferraz
- Banco BMG S/A - Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de
qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para
receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro os benefícios da JG, anotando-se a tarja correspondente
no SAJ. 3)-Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela de antecipada é necessário a presença dos requisitos
obrigatórios: i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC).
No caso dos autos, a parte autora nega a existência de relação jurídica com o Banco réu a justificar o débito de prestações de
cartão de crédito (RMC) de seu benefício previdenciário. As prestações do cartão de crédito são descontadas dos proventos
de aposentadoria e ao se negar a tutela de urgência, poderá causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à parte
autora. Além disso, presume-se, por ora, a boa-fé da parte autora e a concessão da tutela de urgência não trará à parte
requerida efeitos irreversíveis. Nessa tessitura, CONCEDO a tutela de urgência, e o faço para determinar ao réu a suspensão do
débito das prestações relativas ao Contrato de cartão de crédito (RMC) nº 16844933, no valor de R$ 79,26, junto ao benefício
previdenciário da parte autora, até final decisão da lide. Notifique-se e oficie-se ao INSS para suspensão dos débitos. O ofício
deverá ser endereçado à AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MARÍLIA, com endereço na AV. CASTRO ALVES, 460 BAIRRO:
SOMENZARI CEP: 17506-000 MARILIA SP, Email: [email protected]. 4)- Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5)-Cite-se e intime-se a parte requerida para os
termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6)-A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 7)-A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
8)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. - ADV: DORILU SIRLEI SILVA GOMES (OAB 174180/SP)
Processo 1005892-73.2021.8.26.0344 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Evidência - Aroldo Rodrigo da Cunha
Bronzoli - Associação de Ensino de Marília Ltda - - Guilherme Felix de Almeida - Vistos, Não obstante a Lei que regulamenta a
assistência judiciária gratuita definir que basta a simples afirmação para obtenção do benefício, o que se observa atualmente é
a ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam
apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por
determinação expressa do art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. E o art. 99, § 3º, do CPC deve necessariamente ser interpretado conforme o art. 5º, LXXIV, da CF, o
que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração da parte autora. É importante
salientar que com certa frequência esta magistrada constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a
necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. Neste ponto, aliás, é importante salientar que a DPESP adota como
critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal. Assim sendo, divulga
no site da DPESP: Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública do Estado?. R. Aquelas pessoas que não tenham condições
financeiras para pagar um advogado. Quando do atendimento o Defensor Público irá perguntar à pessoa sobre a renda familiar,
patrimônio e gastos mensais. Em geral, são atendidas pessoas que ganham até 3 salários mínimos por mês. O Defensor Público
poderá pedir documentos para comprovar essas informações tais como carteira de trabalho, holerite e etc... (www.defensoria.
sp.gov.br - grifado). E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não
há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por esse motivo, é exigido um mínimo de
comprovação do estado de pobreza, exatamente para coibir eventual abuso. No caso dos autos, em que pese a declaração de
pobreza carreada aos autos, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da justiça
gratuita, providencie a parte autora a juntada de cópia de sua última declaração de bens e de renda prestada à Receita Federal,
sob pena de indeferimento do pedido. Desde já, fica a parte autora, advertida que, se verificada que a declaração de pobreza
e de insuficiência de recursos financeiros não corresponder à realidade, estará sujeita à sanção como litigante de má-fé, até
o décuplo do valor da taxa judiciária a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual (art.100,
§ único, do CPC). Alternativamente, se não quiser juntar cópia da declaração de renda, comprove o pagamento das custas
devidas. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 1005904-87.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.K.B.L. - U.M.C.T.M.
- Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e
endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber
intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro a prioridade da tramitação do processo, bem como os benefícios da
JG, anotando-se as tarjas correspondentes no SAJ. 3)-Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela de antecipada
é necessário a presença dos requisitos obrigatórios: i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo (art.300 do CPC). No caso em tela, verifica-se que a parte autora é beneficiária de Plano de Saúde mantido
pela requerida. A prova documental demonstra a necessidade da parte autora em se submeter ao tratamento com tratamento em
ABA, por período indeterminado, sendo atualmente indicado o período de 9h semanais (3h psicologia, 3h terapia ocupacional
e 3h fonaudiologia em ABA). O tratamento da parte autora com as sessões das terapias indicadas são imprescindíveis para
o controle do Transtorno do Espectro Autismo CID F 84, que a acomete, conforme prescrição médica, sob pena de piora do
seu estado de saúde. Aliás, o tema encontra-se pacificado na Súmula 102 do TJSP, in verbis: Súmula 102. Havendo expressa
indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental
ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Nessa tessitura, CONCEDO a tutela de urgência, e o faço para
determinar que a requerida autorize o tratamento em ABA, por período indeterminado, sendo atualmente indicado o período de
9h semanais (3h psicologia, 3h terapia ocupacional e 3h fonaudiologia em ABA), podendo ser haver alteração na prescrição
referente ao número de horas destinados a terapia intensiva ABA e o período, a partir da reavaliação semestrais que serão
realizadas, que serão adequados segundo as necessidades da criança e sua evolução, por meio de profissionais e clínicas
credenciadas ou, caso não os possua, que custeie os tratamentos a serem realizados em clínica particular, mediante pagamento
direto ao fornecedor ou reembolso integral da quantia paga, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de
descumprimento, limitada ao máximo de 30 dias. A presente decisão servirá de notificação à parte, incumbindo à parte autora
a impressão, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias, seu encaminhamento. 4)-Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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