TJSP 19/04/2021 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3260
2022
audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5)-Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC). 7)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. 9- Anote-se a atuação do Ministério Público e dê-se-lhe vista. Int.. - ADV: DAIENE BARBUGLIO (OAB 279230/SP)
Processo 1005921-26.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - J.R.L. Vistos 1)- Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de cadastro de partes
e representantes do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)- Defiro a tramitação em Segredo de Justiça, até a
apreensão do bem, que será deferida a seguir. A prova da relação jurídica de direito material e a mora da parte requerida estão
demonstrados pelos documentos acostados à inicial. Assim, preenchidas as formalidades legais (artigo 3º, do Decreto-lei nº
911/69), CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos da parte credora. Expedir
mandado. Fica deferido desde já, ao oficial de justiça, para o cumprimento da busca e apreensão, a ordem de arrombamento
e reforço policial, se necessário, servindo a presente decisão de ofício. Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para os
termos e atos do pedido e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida
pendente (prestações vencidas e vincendas do contrato), entendida esta como os valores apresentados e comprovados pela
parte credora na inicial (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e STJ REsp nº 1.418.593 MS), ficando desde já consignado que,
nos termos do art. 56 da Lei nº 10.931/2004, a posse e a propriedade plena do bem se consolidarão em mãos da parte credora,
05 dias após a execução da liminar, fato que deverá constar do mandado; cientificando-a, ainda, de que poderá contestar o
pedido no prazo de quinze (15) dias, ambos contados da execução da liminar concedida (artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº
911/69). 3)- Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. 4)-Proceda-se
imediatamente ao bloqueio (circulação) do veículo através do sistema RENAJUD, nos termos do § 9º do art. 3º do Decreto-lei
nº 911/69, mediante prévio recolhimento da taxa devida pela parte credora, caso não recolhida com a inicial. Caso a busca e
apreensão reste positiva, proceda-se ao imediato desbloqueio da restrição judicial, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei
nº 911/69, mediante prévio recolhimento da taxa de impressão devida pela parte credora (Provimento CG nº 2.195/2014). 5)Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca distinta, na forma do artigo 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei
nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste
cópia da inicial e cópia desta decisão, que servirá de carta precatória, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva.
6)- Autorizo a nomeação da pessoa indicada na petição inicial, ou que no curso da ação vier a ser expressamente declinada pela
parte credora como depositário fiel do bem a ser apreendido no ato da execução da medida liminar concedida. 7)- Deve a parte
credora contactar a Central de Distribuição de Mandados e fornecer os meios necessários à execução da medida. 8)-Advirto a
parte credora que a devolução do mandado sem cumprimento por falta de disponibilidade de meios necessários à execução da
medida sujeitará a aplicação do artigo 998, § 2º, das NSCGJ. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/
SP)
Processo 1005922-11.2021.8.26.0344 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Adenirce Gomes da Silva BANCO PAN S.A. - Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados
de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados
para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Concedo à parte autora os benefícios da J.G., anotandose no SAJ a tarja correspondente. 3)- Cuida-se de produção antecipada de provas objetivando a exibição pelo réu do contrato
338116634-1, porque suspeita que houve cobrança de encargos irregulares. DEFIRO a medida requerida (CPC, art. 381),
acolhendo a justificativa sumária da necessidade de antecipação da prova (art.848) e DETERMINO à parte ré a exibição em
Juízo do contrato nº 338116634-1, firmado entre as partes, no prazo de 15 dias. 4)- Cite-se por carta para os termos e atos da
ação e notifique-se para cumprimento da determinação. Int. - ADV: JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP)
Processo 1006369-09.2015.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Thiago Ribeiro
Vieira - Tiago Augusto Inácio Cesário - Vistos, Fls. 301. Já houve a determinação para a inclusão do nome do devedor nos
órgãos de proteção ao crédito (fls.262). Assim, como requerido, SUSPENDO a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de
1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo, observando-se que, decorrido o
prazo de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos termos do § 4º do art. 921, do CPC, anotando-se no SAJ a suspensão
(cód.61613). Int. - ADV: JULIANA DAS MERCÊS LINO (OAB 359473/SP), FABIANO GIROTO DA SILVA (OAB 200060/SP),
JOSÉ FRANCISCO LINO DOS SANTOS (OAB 167743/SP)
Processo 1006759-03.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Márcia
Lides de Oliveira - - Ademir Domingues Pereira - Couto Rosa Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - Cipasa Desenvolvimento
Urbano S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas rés COUTO ROSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
SPE LTDA. e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. alegando, em suma, omissão e obscuridade na sentença de fls. 276/285,
porque deixou de apreciar alegação constante na defesa quanto à impossibilidade de decretação da rescisão do contrato, tendo
em vista a existência de cláusula de alienação fiduciária, impossibilitando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Alegaram omissão também quanto ao pedido de compensação das taxas de consumo de água, luz e gás em relação ao valor a
ser restituído, bem como omissão quanto ao direito de retenção pela taxa de fruição e abatimento do referido valor do valor a ser
indenizado. Por fim, pediram o provimento do recurso com aclaramento da sentença atacada e as respectivas retificações (fls.
288/297). Os embargos foram recebidos e processados (fls. 298). O embargado, intimado (fls. 300), deixaram de se manifestar
quanto ao recurso interposto (fls. 313). É o relatório. Decido. I- Conheço dos embargos, na forma do artigo 1022 do CPC. II- Os
embargos de declaração têm por objetivo obrigar o Juízo a se pronunciar sobre o ponto que deveria ter sido objeto de exame
na decisão, provocando, um prequestionamento da questão face à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material nela presentes. III- A sentença atacada não padece de vício de obscuridade, omissão, contradição ou erro material
que enseje modificação por esta via recursal. De início, convém salientar que a sentença atacada considerou que, apesar do
contrato conter a alienação fiduciária, não foi apresentada aos autos a prova de constituição em mora dos embargados. Além
disso, foi levado em conta o fato de que a garantia de alienação fiduciária foi conferida às embargantes, empreendedoras do
loteamento, circunstâncias que possibilitam o pedido de rescisão do contrato pelos embargados (compradores), nos termos
da legislação consumerista. Desta forma, não há que se falar em omissão ou obscuridade quanto a este aspecto, o qual foi
devidamente analisado e enfrentado pela sentença atacada. Igualmente não há que se falar em omissão quanto ao pedido
de compensação das taxas de consumo de água e gás, bem como de fruição em relação ao valor a ser restituído. O direito à
retenção ou compensação dos débitos decorrentes de consumo de água e gás do valor a ser restituído aos embargados foi
considerado indevido pela sentença atacada, tendo em vista tratar-se o imóvel adquirido de lote, no qual inexiste edificação
ou identificação de contas relativos ao uso. Outrossim foi afastado também o direito de retenção à taxa de fruição ou mesmo
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