TJSP 20/04/2021 - Pág. 646 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3261
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JUÍZO A QUO QUE NÃO FIXOU VALOR DE FORMA EQUITATIVA PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. VALOR DA
CAUSA CONSIDERADO PARA O CÁLCULO DO PREPARO. ART. 4º, II, DA LEI Nº 11.608/03. RECURSO NÃO PROVIDO
(Agravo Interno nº 1039862-98.2013.8.26.0100, Rel. Carlos Alberto Garbi, j. 18.12.2017). No mesmo sentido: Embargos de
Declaração nº 1005661-70.2018.8.26.0564, Rel. Moreira Viegas, j. 19.12.2018 Apelação Cível nº 1041870-36.2017.8.26.0576,
Rel.Alexandre Marcondes, j. 15.02.2019. 2. Diante do exposto, fica intimada a apelante para complementar o preparo devido
ao recurso interposto, no prazo de cinco dias, considerando o valor da causa como parâmetro para recolhimento, sob pena de
não conhecimento, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs:
Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Andrecéa Aparecida Leal de Souza (OAB: 398383/SP) - Pátio do
Colégio, sala 315
Nº 1011370-55.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: JOSÉ AUGUSTO
PEREIRA DA SILVA - Apte/Apda: Fernanda Braga Zuccolotto - Apelado: EVERTON OLIVEIRA DOS SANTOS - Apda/Apte:
Priscila Danielle Novaes Imlau - Apelação n. 1011370-55.2020.8.26.0002 Comarca: São Paulo (2ª Vara Cível do Foro Regional
de Santo Amaro) Apelantes/Apelados: José Augusto Pereira da Silva e outro e Everton Oliveira dos Santos e outro Juiz de
Direito: Caio Moscariello Rodrigues Voto n. 50.136 Vistos. 1. Consoante se depreende da certidão elaborada pela serventia do
Juízo de origem (fl. 343), com indicação da insuficiência do preparo recolhido pelos autores (fls. 306/307), ficam esses intimados
a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, a complementação das custas recursais, sob pena de deserção, nos termos do artigo
1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. No mais, como constou na referida certidão, nota-se que o recurso de apelação
adesivo dos réus (fls. 311/316) veio desacompanhado das exigidas custas recursais. Com efeito, ficam intimados a recolher o
preparo, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, atentando-se para o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil:
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Outrossim,
destaca-se que a interposição de apelação na forma adesiva não exime o recorrente do recolhimento do preparo, vez que lhes
são aplicáveis as mesmas regras do recurso independente quanto aos requisitos de admissibilidade, na forma do disposto no
art. 997, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo, tornem-me os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Donegá
Morandini - Advs: Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Fernando Ceravolo Andrade (OAB: 309793/SP) - Everton Oliveira
dos Santos (OAB: 349379/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 1011426-79.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica
Internacional S/A - Apelado: Nubia Lafaete Goncalves Tavaraya - 3ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível n. 101142679.2020.8.26.0005 Comarca: São Paulo - 2ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista Apelante: Amil Assistência
Médica Internacional S/A Apelada: Nubia Lafaete Goncalves Tavaraya Juiz de Direito: Michel Chakur Farah 1. Trata-se de ação
de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE pela r. sentença
de fls. 203/207, de relatório adotado, para condenar a ré na obrigação de restabelecer o plano de saúde da autora. Custas e
despesas pela metade, arcando cada parte com honorários de advogado da parte adversa que fixo por equidade em R$1.500,00
(um mil e quinhentos reais), observada a gratuidade (fl. 211). Recorre a ré. Pretende, pelas razões expostas às fls. 213/226,
o provimento do apelo para o decreto de improcedência do feito, aduzindo a legitimidade do cancelamento do contrato em
virtude do inadimplemento contratual da autora. Afirma que enviou notificação para o endereço constante do contrato, com
retorno positivo do AR, cumprindo o disposto no art. 13, II, da Lei 9.656/98. O recurso foi processado, sem resposta (fls. 238).
2. Fls. 227/228: Recolheu-se, a título de preparo, o valor de R$ 289,95. No entanto, não foi observada a atualização monetária
incidente sobre o valor da causa, conforme certificado às fls. 242, que indica que o valor devido seria de R$ 294,18, em janeiro
de 2021. 3. Sendo assim, intime-se a apelante para que comprove a complementação dos valores recolhidos às fls. 227/228,
observada a atualização até o momento do recolhimento, no prazo destacado pelo CPC (art. 1.007, par. 2º, CPC), sob pena de
não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Matheus
Sousa Rocha (OAB: 412414/SP) - Tiago Souza Santos (OAB: 364341/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 1031740-55.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Joana Cupertino (Justiça
Gratuita) - Apte/Apdo: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelação n. 1031740-55.2020.8.26.0002 Comarca: São Paulo
(15ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro) Apelantes/Apeladas: Amil Assistência Médica Internacional S/A e Joana
Cupertino Juíza de Direito: Fernanda Franco Bueno Cáceres Voto n. 50.118 Vistos. 1. Consoante se depreende da planilha de
cálculos elaborada pela serventia do Juízo de origem (fls. 150/151), com indicação da insuficiência do preparo recolhido pelo
patrono da autora e pela ré (fls. 150/151), ficam esses intimados a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, a complementação das
custas recursais, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo,
tornem-me os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 1034913-84.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelada: Itaúseg Saúde
S/A - Apelante: Chaya Bela Fleider Bercovici - 3ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível n. 1034913-84.2020.8.26.0100
Comarca: São Paulo - 23ª Vara Cível do Foro Central Apelante: Chaya Bela Fleider Bercovici Apelada: Itaúseg Saúde S/A
Juíza de origem: Adriana Brandini do Amparo Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar julgada
PARCIALMENTE PROCEDENTE pela r. sentença de fls. 351/356, de relatório adotado, para o fim de condenar a requerida a
custear e fornecer à autora os meios para realização do tratamento de que necessita a requerente, em regime domiciliar (home
care), incluídos os materiais e medicamentos necessários, conforme descrição do documento médico de fls. 250/251, enquanto
perdurar a necessidade do tratamento. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de metade das custas e despesas
processuais, além de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Recorre a autora. A autora,
pelas razões de fls. 359/393, pugna pelo provimento do pedido de indenização por danos morais. Sucessivamente, requer
a redução da condenação aos ônus da sucumbência. O recurso foi processado e respondido (fls. 399/407). 2. Fls. 394/395:
Recolheu-se, a título de preparo, o valor de R$ 2.152,00. No entanto, não foi observada a atualização monetária incidente
sobre o valor da causa, conforme certificado às fls. 242, que indica que o valor devido seria de R$ 2.172,44, em dezembro
de 2020. 3. Sendo assim, intime-se a apelante para que comprove a complementação dos valores recolhidos às fls. 394/395,
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