TJSP 22/04/2021 - Pág. 1023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3262
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multa. Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo legislador compreende-se como aberto
em relação às expressões exacerbadamente e pela parte, pois encerram expressões que contêm elementos subjetivos. Vale
dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada pelo operador do direito, que deverá
empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e, consequentemente, possa ter aplicação.
Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, é sabido que, inicialmente, a indisponibilidade pode
recair sobre quantia superior ao determinado. Isso porque, embora a ordem de bloqueio observe o valor limite indicado pelo
operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do SisbaJud, a cada conta bancária ou ativo localizado
em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido pela regra de impenhorabilidade. Ou seja,
pela atual sistemática do SisbaJud, possível a realização de bloqueio do valor limite para satisfação da dívida em várias contas
bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é imediata, mas depende da resposta encaminhada
pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no regulamento. Por outro lado,
ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório, em quantia excessiva em razão de conduta do próprio
exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido. Tal situação não é de imediata constatação pelo Juízo,
mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para impugnação. Tais circunstâncias, em tese, poderiam
dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria conduta típica prevista no supracitado artigo 36 da
Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor excedente por conta da própria sistemática do
SisbaJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo 10 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a
fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de Autoridade, com a atual sistemática do SisbaJud, e em
razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente para à satisfação do crédito exequendo, não se mostra
viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o bloqueio de valor que extrapole àquele determinado, há
de haver imediata liberação/desbloqueio. Assim, com as observações acima, determinei bloqueio judicial on line, via SisbaJud.
Tal tentativa restou parcialmente frutífera, tendo sido bloqueada a importância de R$ 886,99, conforme minutas que seguem
anexas. Nos termos do Art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o executado, no endereço constante
dos autos, acerca do bloqueio realizado e do prazo de 05 (cinco) dias para alegar eventual impenhorabilidade das quantias
tornadas indisponíveis ou excesso de indisponibilidade. No mesmo prazo de 05 (cinco) dias, fica facultada ao(a) exequente
a possibilidade de também se manifestar sobre o bloqueio realizado. Escoado o prazo de 05 (cinco) dias acima assinalado,
com ou sem manifestação do(a) executado(a), tornem os autos conclusos com urgência para os fins do Art. 854, §§ 4º e 5º
do CPC. Sem prejuízo, expeça-se ofício à CEF, agência local, para que proceda na transferência de valor não inferior a 5%
(cinco por cento) do débito alimentar remanescente (R$ 3.221,13) de valor de eventual saldo do FGTS do executado para uma
conta judicial do Banco do Brasil S/A, ag. 6527-7, desta cidade, comunicando-se este juízo, em caso afirmativo ou negativo, no
prazo impreterível de dez dias. Restando positiva a resposta da instituição bancária, intime-se pessoalmente o executado da
eventual importância penhorada do FGTS, e se quiser, alegar algo em sua defesa, que o faça no prazo de 15 dias, nos termos
do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Com a resposta do ofício acima mencionado, tornem os autos conclusos para
apreciação dos demais pedidos de fls. 109/110, se necessário. Intime-se. - ADV: LETÍCIA CASTELLO (OAB 437124/SP)
Processo 0006635-03.2019.8.26.0302 (processo principal 0012439-74.2004.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Alimentos - C.D.T.S. - S.S. - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária ao executado. Outrossim, defiro o cadastro da Dra. Letícia
Castello como procuradora do executado. Anote-se no SAJ. No mais, diante do noticiado pagamento do débito (fl. 156), o que
corrobora as alegações apresentadas pelo executado em fls. 131/134, declaro satisfeita e obrigação e JULGO EXTINTA a
execução, o que faço com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas finais. Cum urgência,
defiro o imediato desbloqueio dos valores constritos via SisbaJud (fls. 118/119). Segue minuta de desbloqueio. Oportunamente,
nada mais sendo requerido nos autos, arquivem-se no SAJ. P.I.C. - ADV: LETÍCIA CASTELLO (OAB 437124/SP)
Processo 0007109-42.2017.8.26.0302 (processo principal 1001937-05.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Revisão - A.G.M.S. - H.C.S.R. - Vistos. Ante as circunstâncias vivenciadas em razão da pandemia do COVID-19 (Coronavírus),
defiro o pedido retro. Assim, aguarde-se pelo prazo solicitado (trinta dias). Decorrido, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública
para as devidas providências. Intime-se. - ADV: BRUNO DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP)
Processo 0009034-05.2019.8.26.0302 (processo principal 1000231-55.2015.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - M.C.B.D. - P.F.D. - Manifeste-se a parte exequente. - ADV: CÉSAR SILVEIRA
MANCINI (OAB 156316/SP), SERGIO EDUARDO BRAGGION (OAB 206117/SP), DEIVIDE CESAR BAGARINI (OAB 279944/
SP), ADRIANO FRANCISCHINI DA SILVA (OAB 285997/SP)
Processo 0009423-87.2019.8.26.0302 (processo principal 0012767-28.2009.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - A.V.S. - A.R.S. - Vistos. Em que pese o explanado na
petição retro, verifica-se que a resposta ao ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal encontra-se às fls. 96/98. No mais,
providencie o exequente a juntada aos autos da planilha de débito atualizada para cumprimento do determinado à fl. 122,
penúltimo parágrafo. Sem prejuízo, requeira o exequente o que de direito em prosseguimento. Intime-se. - ADV: ROGERIO
RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
Processo 0010200-72.2019.8.26.0302 (processo principal 1005547-44.2018.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - H.S.F. - R.V.L.S. - Vistos. Intime-se o executado, pessoalmente, para que, no
prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento dos valores acordados entre as partes (fls. 82/83 e 131), sob pena de prisão civil.
Intime-se - ADV: MICHELLE VIANNA PEREZ (OAB 367781/SP), NILCEANA DE BARROS DUTRA (OAB 405545/SP)
Processo 0011383-49.2017.8.26.0302 (processo principal 0012767-28.2009.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - A.V.S. - Adalberto Rodrigo dos Santos - Vistos. Sem adentrar no mérito da pretensão, o pedido
de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado significa constrangimento ilegal e arbitrário, sendo medida
atípica e inadequada à satisfação da obrigação executada. Ademais, não garante a efetividade da tutela jurisdicional. Por tais
razões, indefiro o pleiteado às fls. 288/291. Destarte, manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. - ADV: BRUNO
DADALTO BELLINI (OAB 270321/SP), ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
Processo 1000073-24.2020.8.26.0302 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.S.A. - - M.H.A. - Vistos. Chamei os autos à
conclusão. Devidamente intimado(a) para proceder à retirada do documento de fls. 49/50, o(a) requerente quedou-se inerte (fl.
54). Nesse passo, ante a atual situação vivida no país, em razão do Covid-19, bem como o fato do Tribunal de Justiça de São
Paulo estar exercendo suas atividades somente através de teletrabalho, além da orientação vigente no Estado para isolamento
social, inviável a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, conforme determinação retro. Destarte, tendo
o processo já sido extinto, arquivem-se os autos, comunicando-se. Intime-se. - ADV: CLAUDIA MARQUES DA CONCEIÇAO
LOPES (OAB 187352/SP)
Processo 1000135-30.2021.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Izabel Navegante Claro - Elaine
Aparecida Claro Pereira - - Roberto Pereira Júnior - - Leandro Aparecido Claro - Aparecido Benedito Claro - Fazenda Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º