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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021 - Página 2007

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TJSP 23/04/2021 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3263

2007

salário ínimo nacional. Além disso, a demanda não envolve direitos fundamentais ou de grande quantia,enãohá custas em
primeira instância no sistema do juizado. E mais, se, por certo, ademandaforfavorável à parte, continuará a não ter custos.
Porém, se desfavorável, deverá assumir o risco econômico de tentar ver revertida a decisão que não lhe favorece. Portanto, se
o próprio Estado, inicialmente, já não dá guarida à pretensão da parte, caso queira insistir, deverá custear essa proposição, sob
pena de causar prejuízo à parte contrária por um risco próprio assumido. 3- Mais bem visto o processo, é hipótese de
reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Cível para o julgamento da lide. Está demonstrado nos autos que a
parte ativaé servidor público (federal/estadual/municipal) / é militar, lotado em outra Comarca que não Mauá (fls. 89). Tratandose de servidor público, há previsão legal expressa acerca do domicílio para o presente caso, nos termos do que dispõe o artigo
76 do Código Civil,inverbis: Art. 76: Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público,o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer
permanentemente suas funções;o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se
encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a
sentença - ressaltei. Portanto,oservidor público/militaraqui em questão possui domicílio NECESSÁRIO, ou seja, obrigatório, no
local em que serve ou presta seus serviços. Esta regra está prevista de modo expresso na legislação civil, advertindo-se que a
inobservância de tal regramento pode acabar por permitir, pela via oblíqua, afronta ao princípio do juiz natural, de modo que a
parte possa escolher a unidade judiciário em que pretende litigar. Nesse sentido: Conflito negativo de competência - Ação de
cobrança proposta por Policial Militar em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo Processo extinto sob a alegação de
incompetência territorial Conflito negativo de competência verificado Foro do domicílio do autor é competente para processar e
julgar o feito (art. 52, parágrafo único, CPC) Autor servidor e, portanto, com domicílio necessário no local em que exerce suas
funções (art. 76, CC) Autor lotado na Comarca da Capital Competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito
Conflito procedente pra declarar a competência do Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. (TJSP;
Conflito de competência cível 0021990-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Guilherme G.Strenger(Pres. Seção de Direito Criminal);
Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da FazendaPública; Data do
Julgamento: 14/08/2020). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Disputa de competência entre Juizados Especiais.
Hipótese que não enseja a incidência do art. 696, inciso VII, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, a
deslocar a competência para a solução do incidente para o Colégio Recursal. Juizados pertencentes a Colégios Recursais
distintos, prevalecendo a regra prevista no artigo 74 do Provimento nº 2.203/2014 do E. Conselho Superior da Magistratura.
Ação declaratória cumulada com pedido condenatório. Defensor Público Estadual que busca ver reconhecido o direito a perceber
os adicionais por tempo de serviço sobre a integralidade de seus vencimentos, bem como a condenação da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo ao pagamento dos valores porventura devidos a esse título. Inicial ajuizamento da demanda na Comarca
de Botucatu, onde o feito acabou extinto sem resolução do mérito ao argumento de que o domicílio do autor seria em Avaré,
onde exerce suas funções.Repropositurada demanda em Avaré, onde foi novamente extinta sem exame do mérito, ao fundamento
de que a residência do autor fica em Botucatu. Conflito negativo de competência configurado, ante a expressa recusa de ambos
os Juízos em conhecerem, processarem e julgarem a causa. Competência que, na espécie, cabe ao Juízo de Avaré, local do
domicílio necessário do requerente, servidor público. Inteligência do artigo 76, parágrafo único, do Código Civil. O fato de o
autor, ora suscitante, ter ou não autorização do Defensor Público-Geral para residir em Botucatu e não em Avaré, onde atua,é
tema estranho à lide, que deve ser tratado na esfera administrativa, se o caso. De qualquer forma, não se vê nenhum absurdo
no fato de o autor residir em Botucatu e atuar em Avaré, visto tratarem-se de Municípios vizinhos e Comarcas contíguas. Conflito
julgado procedente. Competência do Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré, ora suscitado.
(TJSP; Conflitode competência cível 2009099-62.2020.8.26.0000; Relator (a): IssaAhmed; Órgão Julgador: Câmara Especial;
Foro de Avaré - Vara do Juizado Esp. Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/04/2020; Data de Registro: 14/04/2020). Conflito
negativo de competência. Ação proposta por Policial Militar em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, discutindo
questões relativas ao cargo público que ocupa. Processo extinto por duas vezes, sob a alegação de incompetência territorial.
Conflito negativo de competência verificado. Foro do domicílio do autor é competente para processar e julgar o feito (art. 52,
parágrafo único, CPC). Autor que, na qualidade de servidor público, tem domicílio necessário no local em que exerce suas
funções (art. 76, CC). Autor lotado na Comarca da Capital, hipótese que resulta na competência do Juízo suscitado para
processar e julgar o feito. Conflito procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da
Capital. (TJSP; Conflito de competência cível 0022950-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana LuciaRomanholeMartucci; Órgão
Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/09/2019). Recurso
inominado - Sentença que extinguiu o processo pela incompetência territorial - Aplicação do disposto no artigo 51, inciso III, da
Lei n. 9.099/95 - Requerente é Policial Militar e exerce as funções na Comarca da Capital - Domicílio necessário (artigo 76 do
Código Civil) - Matéria de ordem pública Competência da Comarca da Capital Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP;
Recurso Inominado Cível 1018112-80.2018.8.26.0224; Relator (a): Rodrigo de Oliveira Carvalho; Órgão Julgador: 3ª Turma
Cível; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/07/2019). “CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA instaurado pela parte. Ação ordinária, objetivando o recebimento de valores não pagos alusivos ao adicional de
local de exercício e ao adicional de insalubridade. Demanda distribuída na 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da
Capital. Extinção do processo, sob fundamento de incompetência territorial.Nova ação ajuizada perante a 1ª Vara da Fazenda
Pública de Guarulhos, repetindo o mesmo pedido e causa de pedir, contra a mesma parte. Sentença julgando extinto o feito, nos
termos do artigo 51, inciso III, da lei nº 9.099/95. Pleito para que seja declarado qual dos juízos é o competente para processar
e julgar a demanda. Juízos que se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência para julgar o feito.
Incidência do art. 66, II, do CPC. Ação ajuizada por funcionário público, lotado na capital, contra a Fazenda Estadual.
Competência do foro do domicílio do autor (artigo 52, parágrafo único, do CPC). Autor que detém domicílio necessário.
Inteligência do artigo 76 do Código Civil. Sentença extintiva, proferida pelo juízo incompetente, declarada inválida. Conflito
conhecido para declarar a competência do juízo da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e a invalidade da
sentença proferida pelo juízo incompetente. (TJSP; Conflito de competência 2062047-49.2018.8.26.0000; Relator (a):IssaAhmed;
Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/05/2018; Data de
Registro: 10/05/2018). MANDADO DE SEGURANÇA Servidora Pública Estadual - Pretensão de ser interrogada na Comarca de
sua residência Estado de saúde que impede o comparecimento ao Fórum de Cubatão Impossibilidade Servidora que reside em
São Vicente e exerceu a função de Escrevente Técnico Judiciário junto ao Fórum da Comarca de Cubatão por anos Endereço
necessário do servidor público que, nos termos do artigo 76 do Código Civil, é o local em que exerce suas funções - Infrações
capituladas no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais Processo Administrativo que deve ser presidido pelo Juiz Corregedor
Resolução nº 93/1995 que veda a expedição de carta precatória, salvo motivo relevante Inexistência de impedimento à
locomoção da impetrante Inaplicabilidade da exceção do parágrafo único do artigo 336 do Código de Processo Civil Ausência de
direito líquido e certo amparável pela via mandamental Segurança denegada. (TJSP; Mandadode Segurança Cível 0100078Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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