TJSP 23/04/2021 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3263
2008
85.2012.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Cubatão - 1ª. Vara
Judicial; Data do Julgamento: 22/10/2012; Data de Registro: 25/10/2012). Havendo regra expressa, o equívoco da parte autora
em demandar perante este Juízo padece de amparo legal, motivo pelo qual a ação deve ser extinta. Cumpre observar que, no
âmbito do Juizado Especial, em virtude dos princípios informativos do sistema, possível o reconhecimentode ofícioda
incompetência territorial, nos termos dos enunciados,inverbis: Enunciado 21 do FOJESP: A incompetência territorial pode ser
reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. Enunciado 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser
reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro Rio de Janeiro/RJ). Observe-se que não há maiores
dificuldades para o exercício do direito de ação, especialmente quando o ajuizamento da demanda é feito por meio eletrônico,
sem necessidade de deslocamento ao fórum, seja pelo Advogado ou pela parte, ainda mais em casos onde, aparentemente, não
há sequer instrução oral do feito. E, mesmo que houvesse, há ainda a possibilidade de realização por meio detele-audiências.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95,
ficando revogada eventual medida de urgência tomada. Não há que se falar em despesas, custas processuais ou verba
honorária, tendo em vista o que estabelecem osarts. 54, caput e 55, caput da Lei n° 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 276810/SP)
Processo 1002915-96.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Ricardo Luiz Oliveira da Silva - - Daniel Araújo da Silva - 1 - Fls. 29/32: Não assiste razão à parte Embargante. Os embargos
de declaração são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de lhe
alterar o conteúdo. Neles, “não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima” (Pontes de Miranda). A doutrina e a
jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado, em casos
de manifesto o equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro (erro de
julgamento ou no exame dos autos). No caso, no entanto, não se está diante de tal situação excepcional. Com efeito, se o
embargante discorda do conteúdo da decisão, seja porque o juiz apreciou mal a prova ou não aplicou corretamente o Direito
à espécie, deve recorrer, sendo inviável a modificação do julgado por meio dos estritos limites desses embargos, em patente
caráter infringente, o que se mostra ilícito, conforme jurisprudência dominante e revelada por julgados de nossos Superiores
Tribunais. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE - Ausência de omissão, obscuridade
ou contradição - Embargos de declaração rejeitados. 1. As omissões apontadas não se verificam, pretendendo o embargante,
rediscutir questão de fundo, à qual se negou seguimento. 2. Impossibilidade do pleito de efeitos infringentes via embargos
declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados (STF - EDecl. no Ag. Reg. no AI nº 491.093-7 - SP - Relator Min. Joaquim
Barbosa - J. 23.05.2006 - DJU 16.06.2006). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Contradição inexistente - Efeito
infringente - Embargos rejeitados. 1. Inexistente qualquer hipótese do artigo 535 do CPC, não merecem acolhida embargos
de declaração com nítido caráter infringente. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgRg no REsp. nº 735.582
- PE - Relatora Ministra Eliana Calmon - J. 06.04.2006). 2 Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração porque
tempestivos mas NEGO-LHES PROVIMENTO. 3 - Intime-se. - ADV: WESLLEY PASCOALETO LEITE (OAB 435600/SP)
Processo 1002976-54.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Erick Vinicius
Vieira da Silva - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38,caput,da Lei 9.099/95. DECIDO. 1 - Passo ao julgamento no
estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 354, caput, do CPC. 2- Fica desde já indeferido eventual pedido de
gratuidade. Com efeito, a parte autora é servidor público, ou seja, percebe remuneração de maneira estável e superior ao
salário ínimo nacional. Além disso, a demanda não envolve direitos fundamentais ou de grande quantia,enãohá custas em
primeira instância no sistema do juizado. E mais, se, por certo, ademandaforfavorável à parte, continuará a não ter custos.
Porém, se desfavorável, deverá assumir o risco econômico de tentar ver revertida a decisão que não lhe favorece. Portanto, se
o próprio Estado, inicialmente, já não dá guarida à pretensão da parte, caso queira insistir, deverá custear essa proposição, sob
pena de causar prejuízo à parte contrária por um risco próprio assumido. 3- Mais bem visto o processo, é hipótese de
reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Cível para o julgamento da lide. Está demonstrado nos autos que a
parte ativaé servidor público (federal/estadual/municipal) / é militar, lotado em outra Comarca que não Mauá (fls. 153). Tratandose de servidor público, há previsão legal expressa acerca do domicílio para o presente caso, nos termos do que dispõe o artigo
76 do Código Civil,inverbis: Art. 76: Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público,o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer
permanentemente suas funções;o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se
encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a
sentença - ressaltei. Portanto,oservidor público/militaraqui em questão possui domicílio NECESSÁRIO, ou seja, obrigatório, no
local em que serve ou presta seus serviços. Esta regra está prevista de modo expresso na legislação civil, advertindo-se que a
inobservância de tal regramento pode acabar por permitir, pela via oblíqua, afronta ao princípio do juiz natural, de modo que a
parte possa escolher a unidade judiciário em que pretende litigar. Nesse sentido: Conflito negativo de competência - Ação de
cobrança proposta por Policial Militar em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo Processo extinto sob a alegação de
incompetência territorial Conflito negativo de competência verificado Foro do domicílio do autor é competente para processar e
julgar o feito (art. 52, parágrafo único, CPC) Autor servidor e, portanto, com domicílio necessário no local em que exerce suas
funções (art. 76, CC) Autor lotado na Comarca da Capital Competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito
Conflito procedente pra declarar a competência do Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. (TJSP;
Conflito de competência cível 0021990-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Guilherme G.Strenger(Pres. Seção de Direito Criminal);
Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da FazendaPública; Data do
Julgamento: 14/08/2020). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Disputa de competência entre Juizados Especiais.
Hipótese que não enseja a incidência do art. 696, inciso VII, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, a
deslocar a competência para a solução do incidente para o Colégio Recursal. Juizados pertencentes a Colégios Recursais
distintos, prevalecendo a regra prevista no artigo 74 do Provimento nº 2.203/2014 do E. Conselho Superior da Magistratura.
Ação declaratória cumulada com pedido condenatório. Defensor Público Estadual que busca ver reconhecido o direito a perceber
os adicionais por tempo de serviço sobre a integralidade de seus vencimentos, bem como a condenação da Fazenda Pública do
Estado de São Paulo ao pagamento dos valores porventura devidos a esse título. Inicial ajuizamento da demanda na Comarca
de Botucatu, onde o feito acabou extinto sem resolução do mérito ao argumento de que o domicílio do autor seria em Avaré,
onde exerce suas funções.Repropositurada demanda em Avaré, onde foi novamente extinta sem exame do mérito, ao fundamento
de que a residência do autor fica em Botucatu. Conflito negativo de competência configurado, ante a expressa recusa de ambos
os Juízos em conhecerem, processarem e julgarem a causa. Competência que, na espécie, cabe ao Juízo de Avaré, local do
domicílio necessário do requerente, servidor público. Inteligência do artigo 76, parágrafo único, do Código Civil. O fato de o
autor, ora suscitante, ter ou não autorização do Defensor Público-Geral para residir em Botucatu e não em Avaré, onde atua,é
tema estranho à lide, que deve ser tratado na esfera administrativa, se o caso. De qualquer forma, não se vê nenhum absurdo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º