TJSP 23/04/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3263
2006
formulada nos autos em face do DETRAN/SP. Ponho fim ao processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas ou
honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso
contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por
advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos
do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação. P.I.C. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP), CAMILLA ROCHA LESSA BOMFIM
MARQUES (OAB 430511/SP)
Processo 1001479-05.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Leandro Fonseca Lima - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensãoautoral. Ponho fim ao processo, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem
custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão
interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá
ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de
deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para
sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: CLEITON MENESES DOS SANTOS PIMENTEL (OAB 413206/SP), CAIO
BRANDÃO GAIA (OAB 430441/SP)
Processo 1001583-94.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Vanessa Cayret - Luciana Aires das Chagas - - Kerlen Klim Costa - Fazenda do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos. Ponho fim ao processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários
advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a
sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado
e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art.
4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação. P.I.C. - ADV: LUIZ BARBOSA DE ARAÚJO (OAB 179601/SP), EDUARDO FRONZAGLIA FERREIRA (OAB
273101/SP)
Processo 1001713-84.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Jaqueline
Varella Hernandez - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para
CONDENAR a parte ré a incluir no cálculo do quinquênio da parte autora a Gratificação Executiva e o Prêmio de Desempenho
Individual (PDI), mediante apostila; assim como ao pagamento das parcelas vencidas, a serem apuradas mediante simples
cálculo aritmético, limitado pela prescrição quinquenal e as que se vencerem até a implementação em folha, tudo devidamente
atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela
e de juros de mora, a partir da citação. Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Sobre o quantum devido, anoto que a questão atinente à aplicação da Lei nº 11.960/09 às condenações impostas aos Entes
Políticos quanto à correção monetária e aos juros moratórios foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
RE 870957 (Tema 810), julgado no dia 20.09.2017. Portanto, denota-se pelas teses firmadas no julgado, o entendimento de
que, quanto à correção monetária, é aplicável o índice IPCA-E, quer em momento anterior (processos de conhecimento e
execução) ou posterior à expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, não tributários, mantém-se hígida a observância
do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o índice de remuneração
da poupança. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Sem reexame necessário, como
determina o artigo 11 da Lei 12.153/2009. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença
em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir
acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos
e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. ADV: MARCELA GIULIA COPPINI (OAB 325900/SP), ISADORA CARVALHO BUENO (OAB 363569/SP)
Processo 1002036-89.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Jose Carlos Vital Galindo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão. Ponho fim ao processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem
custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão
interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá
ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de
deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para
sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP), SOLANGE MARIA
CARDOSO TEANI (OAB 413543/SP)
Processo 1002552-12.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Daniella de
Arruda Mourão - Fls. retro: Defiro o prazo suplementar de quinze dias, conforme requerido. Int. - ADV: FLAVIA MAGALHÃES
ARTILHEIRO (OAB 247025/SP)
Processo 1002676-92.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Anderson Álvaro
da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: (i)
determinar que a parte ré exclua o “auxílio transporte” e a “ajuda de custo alimentação”, pagos em pecúnia, da base de cálculo
do imposto de renda retido na fonte da parte autora, apostilando-se; (ii) condenar a ré a restituir os descontos realizados sobre
tais verbas, observada a prescrição quinquenal, bem como os que venham a ser descontados até a implementação em folha.
Tratando-se de débito de natureza tributária, devem seguir a seguinte sistemática: correção monetária pelo IPCA-e (Temas 810
do STF e 905 do STJ) a partir do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) até o trânsito em julgado, quando então passará a
incidir a Taxa SELIC, unicamente, que engloba juros e atualização monetária (Súmula 523 do STJ). Sem custas ou honorários
advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Sem reexame necessário, como determina o artigo 11 da Lei 12.153/2009.
Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e
seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48
horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº
11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: PAULO SERGIO GARCEZ
NOVAIS (OAB 117827/SP), HENRIQUE BARALDI TAVARES DE MELLO (OAB 341274/SP)
Processo 1002903-82.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Erick Vinicius
Vieira da Silva - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38,caput,da Lei 9.099/95. DECIDO. 1 - Passo ao julgamento no
estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 354, caput, do CPC. 2- Fica desde já indeferido eventual pedido de
gratuidade. Com efeito, a parte autora é servidor público, ou seja, percebe remuneração de maneira estável e superior ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º